TJGO - 5156830-88.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5156830-88.2025.8.09.0006Requerente: Sergio Luiz Da Silva SantosRequerido: Banco Do Brasil SaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Luiz da Silva Santos em face da decisão proferida na movimentação 33.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a exigibilidade da condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse aspecto, a embargante alega contradição no referido decisium. É o breve relatório.
DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença.
Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, sem maiores delongas, com razão a parte embargante haja vista que lhe foi concedido as benesses da gratuidade da justiça no evento n. 13, o que enseja a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 33, nos seguintes termos:“(…) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. (...)”Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731 -
29/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:19
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:19
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:19
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 14:54
Autos Conclusos
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23/07/2025 14:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 20:00
Intimação Expedida
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15/07/2025 16:59
Juntada -> Petição -> Embargos
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07/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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07/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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07/07/2025 17:41
Intimação Expedida
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07/07/2025 17:41
Intimação Expedida
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07/07/2025 17:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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04/07/2025 13:06
Autos Conclusos
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04/07/2025 13:06
Audiência de Conciliação
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02/07/2025 17:16
Juntada -> Petição
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30/06/2025 17:24
Intimação Efetivada
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30/06/2025 17:24
Intimação Efetivada
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30/06/2025 16:55
Intimação Expedida
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30/06/2025 16:55
Intimação Expedida
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30/06/2025 16:55
Certidão Expedida
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17/06/2025 10:38
Juntada -> Petição -> Impugnação
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13/06/2025 14:12
Intimação Efetivada
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13/06/2025 14:12
Intimação Efetivada
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13/06/2025 13:32
Intimação Expedida
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13/06/2025 13:32
Intimação Expedida
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13/06/2025 13:32
Audiência de Conciliação
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23/05/2025 12:50
Intimação Efetivada
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22/05/2025 10:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/04/2025 17:36
Citação Efetivada
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21/04/2025 12:20
Citação Expedida
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11/04/2025 16:09
Intimação Efetivada
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11/04/2025 16:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/04/2025 14:35
Autos Conclusos
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26/03/2025 09:16
Juntada -> Petição
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13/03/2025 12:34
Juntada de Documento
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28/02/2025 18:42
Despacho -> Mero Expediente
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28/02/2025 15:01
Autos Conclusos
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28/02/2025 15:01
Certidão Expedida
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27/02/2025 18:58
Intimação Efetivada
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27/02/2025 18:58
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 16:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:13
Autos Conclusos
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27/02/2025 16:13
Processo Distribuído
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27/02/2025 16:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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