TJGO - 5568969-55.2025.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 2ª Vara (Civel e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 15:44
Expedição de Documento
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30/07/2025 07:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 07:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 07:42
Intimação Expedida
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30/07/2025 07:42
Certidão Expedida
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30/07/2025 07:41
Intimação Expedida
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30/07/2025 07:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av.
João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade.
Itumbiara–GO.
CEP: 75.528-370.
Telefone: (64) 2103-4346.
E-mail: [email protected]úmero: 5568969-55.2025.8.09.0087Requerente: Zuleide Natalina Soares de LimaRequerido(a): Afinitty MF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros - Responsabilidade LimitadaDECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ZULEIDE NATALINA SOARES DE LIMA em desfavor de AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS – RESPONSABILIDADE LIMITADA partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte autora alega ter tido surpreendida com o recebimento de cobranças e de notificação de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por ordem da parte requerida, relativo a débitos que assegura desconhecer.
Requer, dentre outros, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida proceda se abstenha de incluir/manter o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (evento 01).Vieram-me os autos conclusos (evento 04).É o que cumpria relatar.
Decido.1.
Da gratuidade da justiça.De logo, observo que as alegações da parte autora quanto à sua condição financeira são verossímeis, mormente considerando o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) em valor inferior a 02 (dois) salários mínimos (evento 01 - arquivo 04), o que evidencia a ausência de rendimentos ou remuneração mensal em valor satisfatório para o custeio das custas processuais de ingresso.
Logo, em princípio, reputo estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.Assim, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC.
Anote-se.2.
Da tutela provisória de urgência.Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, ambos do CPC).
No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos legais cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela requerida.
Explico.É que muito embora a parte autora afirme não ter contraído o débito que deu causa à inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos elementos capazes de formar o convencimento deste Juízo acerca da probabilidade do direito, mesmo que em cognição sumária.Assim sendo, reputo que a existência da relação jurídica e a regularidade do registro somente poderão ser elucidadas após o contraditório, com a oferta da contestação e, se for o caso, com apresentação de documentos, o que, ressalto, tem se dado em diversos processos onde se verificou a regularidade da negativação.Assim sendo, sem delongas, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido após a oitiva da parte adversa.3.
Do prosseguimento do feito.Remetam-se os autos ao 5º CEJUSC Regional para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom.Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 5º CEJUSC Regional.Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, na forma da Portaria nº 01/2020 do 5º CEJUSC Regional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I), ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II).Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º, do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º, do CPC, se houver.Oportunamente, promova-se a remessa dos autos ao 5º CEJUSC Regional, que deverá observar o procedimento previsto na referida Portaria nº 01/2020, no que couber.Advirto, porém, que, antes de remeter os autos ao 5º CEJUSC Regional, deverá a escrivania do juízo conferir se os números dos telefones celulares (ou links de acesso à plataforma digital) das partes e de seus procuradores foram fornecidos nos autos.
Caso negativo, deverá, por meio de ato ordinatório, proceder a intimação do(s) interessado(s) para que forneça(m) referidos dados.Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/20181, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 5º CEJUSC Regional por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO).Sem prejuízo, determino a prioridade na tramitação processual da presente ação, por enquadrar-se a parte autora no requisito etário previsto no art. 71, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, I, do CPC, devendo a Escrivania promover a devida identificação na capa dos autos.Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de citação.Cumpra-se.Itumbiara–GO, data da inclusão.assinado digitalmenteTHOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito(em substituição) -
29/07/2025 18:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:14
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 18:14
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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27/07/2025 23:04
Autos Conclusos
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18/07/2025 15:12
Certidão Expedida
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18/07/2025 14:29
Processo Distribuído
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18/07/2025 14:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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