TJGO - 0006181-06.1992.8.09.0120
1ª instância - Parauna - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo n.: 0006181-06.1992.8.09.0120 Requerente: EVANI LUIZ CORREA MARTINS Requerido: JOSE AQUIBALDO MARTINS ESPOLIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por EVANI LUIZ CORRÊA MARTINS em face do falecimento de JOSÉ AQUIBALDO MARTINS, partes qualificadas.
Documentos de fls. 03/04 instruem à inicial.
Termo de inventariante à fl. 06.
Primeiras declarações apresentadas, com documentos às fls. 08/20.
Manifestação da Fazenda Pública (fl. 21-vº).
Determinação para suspender os autos até o término do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ana Cristina dos Santos (fl. 25).
Pedido do inventariante para que o processo continue suspenso até que o espólio seja reintegrado na posse dos bens a inventariar (fls. 136/137), o qual foi deferido à fl. 197.
Despacho de fl. 206 nomeia Kauner Luiz Corrêa Martins para o cargo de inventariante diante do falecimento da viúva meeira.
Roberto Luiz Corrêa Martins vem, à fl. 207, requerer sua nomeação como inventariante, que foi deferido à fl. 212.
Termo de inventariante devidamente assinado (fl. 213).
O inventariante requer nova suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que ainda não foram reintegrados na posse do imóvel a ser inventariado (fl. 214), tendo sido deferido à fl. 216.
Novo pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 249/250), o qual foi deferido à fl. 409.
O inventariante pede suspensão do feito até o julgamento dos recursos pendentes (fls. 411/412), que foi deferido à fl. 418.
Intimado para dar regular andamento ao feito (fl. 426), o inventariante requereu nova suspensão do feito até o julgamento do processo de embargos de terceiro oposto por Ricardo Rocha Rezende (fl. 428).
No evento 9 determinou-se que o processo aguardasse em cartório o julgamento final dos embargos de terceiros em trâmite nesta comarca.
Despacho de evento 15 determina a intimação do inventariante para dar regular andamento ao feito, tendo em vista o julgamento dos embargos de terceiro.
No evento 22 o inventariante pugna para que o processo seja suspenso até que as áreas sejam transferidas ao espólio de José Aquibaldo Martins.
Despacho de evento 23 determina a intimação do inventariante para informar as providências faltosas para transferência da propriedade do imóvel ao falecido aptas a justificarem o pedido de suspensão do inventário.
O inventariante esclarece as providências que necessita tomar e requer a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias (evento 25), o que foi deferido no evento 27.
Novos pedidos de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (eventos 32 e 36), o que foi deferido no evento 38.
Despacho de evento 45 determina a intimação pessoal do inventariante para dar regular andamento ao feito sob pena de extinção.
Certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mandado no evento 48. É o breve relato.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Extrai-se dos autos que transcorreu prazo superior a 30 (trinta) dias sem que houvesse no feito qualquer manifestação das partes interessadas.
Extrai-se, ainda, que o feito ficou suspenso por mais de 14 (quatorze) anos aguardando o término dos autos de embargos de terceiros e, mesmo após o término, o inventariante não deu o devido andamento ao feito.
Verifica-se, também, que foram observadas todas as formalidades legais para que a parte pudesse manifestar no processo.
Assim, ante o efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, tenho que o caso é de se decretar a extinção dos autos por abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas finais eventualmente existentes pelo espólio, ficando, desde já, sobrestado o pagamento, em razão do benefício da assistência judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito -
29/07/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:03
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:01
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
-
25/07/2025 10:50
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 13:11
Autos Conclusos
-
23/06/2025 10:54
Mandado Cumprido
-
17/06/2025 08:01
Mandado Expedido
-
09/06/2025 15:53
Certidão Expedida
-
09/06/2025 15:23
Despacho -> Mero Expediente
-
27/05/2025 12:30
Autos Conclusos
-
27/05/2025 12:30
Certidão Expedida
-
29/04/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 16:34
Ato ordinatório
-
27/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
27/01/2025 14:30
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
24/01/2025 19:32
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2025 18:06
Autos Conclusos
-
22/01/2025 17:57
Juntada -> Petição
-
29/11/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 18:37
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2024 15:15
Autos Conclusos
-
25/11/2024 15:01
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 18:34
Término da Suspensão do Processo
-
11/11/2024 18:31
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 18:31
Ato ordinatório
-
12/07/2024 14:26
Certidão Expedida
-
11/07/2024 19:42
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2024 12:23
Autos Conclusos
-
01/07/2024 11:15
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 13:29
Intimação Efetivada
-
26/06/2024 18:19
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2024 09:58
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 15:00
Autos Conclusos
-
29/04/2024 15:00
Certidão Expedida
-
20/04/2024 00:34
Intimação Não Efetivada
-
09/04/2024 23:27
Intimação Expedida
-
05/04/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
04/04/2024 18:28
Despacho -> Mero Expediente
-
26/01/2024 16:10
Autos Conclusos
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Documento
-
18/09/2023 18:54
Certidão Expedida
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12/04/2022 18:40
Intimação Efetivada
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18/01/2022 15:21
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2021 17:31
Autos Conclusos
-
02/12/2021 17:31
Certidão Expedida
-
12/11/2021 16:57
Certidão Expedida
-
31/10/2021 00:00
Por decisão judicial
-
22/10/2020 14:32
Certidão Expedida
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25/11/2019 14:54
Certidão Expedida
-
21/11/2019 09:10
Processo Distribuído
-
21/11/2019 09:10
Juntada de Documento
-
21/11/2019 09:10
Juntada de Documento
-
03/12/1992 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/1992
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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