TJGO - 5252915-57.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5252915-57.2025.8.09.0000 COMARCA DE MINAÇU RECORRENTES : JÚLIO CÉZAR FERREIRA REZENDE E OUTRA RECORRIDA : SÔNIA QUINTINO ROCHA DECISÃO JÚLIO CÉZAR FERREIRA REZENDE E OUTRA, regularmente representados, na mov. 73, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 46, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADES.
PREÇO VIL.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação em cumprimento de sentença.
Os agravantes alegam nulidade da arrematação por vícios na intimação, preço vil e impenhorabilidade do imóvel. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se a arrematação judicial do imóvel rural é nula por: (i) ausência de regular intimação do cônjuge do executado; (ii) ausência de intimação de credores hipotecários; (iii) caracterização de preço vil; (iv) irregularidade na realização das praças no mesmo dia; e (v) impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno interposto contra a decisão liminar está prejudicado pela análise do mérito do agravo de instrumento. 4.
A preliminar de perda de objeto suscitada pela agravada é rejeitada, pois a impugnação à arrematação foi apresentada tempestivamente. 5.
Nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação do cônjuge do executado nos casos de penhora sobre bem imóvel, salvo se o casamento for regido pela separação absoluta de bens.
No caso, a cônjuge do executado foi devidamente intimada da penhora e avaliação do imóvel, conforme certidão do oficial de justiça, não havendo nulidade no procedimento de penhora, avaliação e intimação realizado nos autos. 6.
Não há previsão legal a embasar a necessidade de prévia intimação do executado quanto ao pedido de penhora de seus imóveis para a satisfação do crédito exequendo, para que somente após seja deferido o pleito do credor. 7.
A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, conforme arts. 804 e 903, §1º, II, do Código de Processo Civil.
A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação. 8.
A alegação de preço vil não prospera, pois a impugnação ao valor da avaliação é preclusa, uma vez que os agravantes foram intimados e não se manifestaram no momento oportuno.
Ademais, a arrematação ocorreu por valor superior a 50% da avaliação, não configurando preço vil nos termos da lei. 9.
A realização da primeira e segunda praças no mesmo dia, com intervalo de duas horas, não constitui irregularidade, pois o Código de Processo Civil não estabelece intervalo mínimo, e a questão também é preclusa, pois os agravantes não se insurgiram a tempo e modo contra a decisão que designou o leilão dessa forma. 10.
Embora o imóvel penhorado se qualifique como pequena propriedade rural, os agravantes não comprovaram, como lhes competia, que o imóvel é efetivamente explorado pela família para sua subsistência, ônus que lhes incumbia (Tema 1234/STJ), afastando o reconhecimento da impenhorabilidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Comprovada a regular intimação do cônjuge do executado no procedimento executivo, não há falar em nulidade.
A falta de intimação de credores hipotecários ou com penhora anteriormente averbada gera apenas ineficácia do ato em relação a eles, nos termos do art. 903, §1º, II, do CPC, não acarretando nulidade do leilão.
A configuração de preço vil exige demonstração de arrematação por valor inferior a 50% da avaliação judicial, bem como a alegação oportuna, o que não ocorreu, no caso.
A realização de praças no mesmo dia não constitui nulidade, por ausência de previsão legal.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe prova de que é explorada pela família para subsistência, ônus que recai sobre quem a invoca, conforme fixado no Tema 1234 do STJ.” Conquanto opostos embargos de declaração pelos recorrentes, estes foram rejeitados (mov. 62). Nas razões, os recorrentes pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para “suspender imediatamente os efeitos da arrematação judicial do imóvel rural objeto da lide, notadamente impedindo a consumação da imissão na posse e eventuais atos executórios, em razão dos riscos de dano irreparável e da verossimilhança do direito invocado.” Preparo recursal visto na mov. 73 – docs. 5 e 6. É o sucinto relatório.
Decido. De plano, convém esclarecer que, conquanto os recorrentes tenham nominado o pleito formulado liminarmente como pedido de efeito suspensivo, observa-se que, por terem pleiteado a suspensão “dos efeitos da arrematação judicial do imóvel rural objeto da lide”, trata-se, na realidade, de requerimento de antecipação dos efeitos da pretensão recursal (tutela de urgência), o qual, por sua vez, somente pode ser dirigido ao juízo competente para apreciação do mérito recursal, sendo este órgão, que se restringe à análise do juízo de admissibilidade, por conseguinte, incompetente para tanto. Com efeito, o parágrafo único do art. 299 do CPC é claro ao dispor que, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”.
A ressalva a que se refere esse dispositivo legal, prevista no art. 1.029, §5º, do CPC, restringe-se à possibilidade de se conceder efeito suspensivo aos recursos constitucionais, para o fim estrito de se sobrestar a exequibilidade do ato decisório atacado, não havendo falar, por conseguinte, em sede de juízo de admissibilidade de tais recursos, em aplicação das regras pertinentes à tutela de urgência. Ora, qualquer providência que ultrapasse a simples sustação da eficácia do decisum recorrido situa-se no campo meritório, cuja análise é da exclusiva alçada do tribunal ad quem.
A tutela antecipatória enquadra-se nesse conceito, não podendo este órgão, então, invadir tal campo. Destarte, uma vez que a pretensão liminar não diz respeito ao efeito suspensivo, mas, sim, à tutela de urgência, inadmissível se torna o seu conhecimento. Ao teor do exposto, deixo de conhecer do pedido de antecipação da tutela recursal, dada a incompetência absoluta deste Vice-Presidente. Intime-se a recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/5 -
29/07/2025 18:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:01
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:01
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:17
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
25/07/2025 10:18
Autos Conclusos
-
25/07/2025 10:18
Autos Conclusos
-
21/07/2025 13:33
Recurso Autuado
-
18/07/2025 16:39
Recurso Distribuído
-
18/07/2025 16:38
Recurso Distribuído
-
18/07/2025 16:35
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 16:27
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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18/07/2025 15:54
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
10/07/2025 12:37
Processo Arquivado
-
07/07/2025 07:59
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
03/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
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03/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
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03/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
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03/07/2025 18:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/07/2025 18:11
Intimação Expedida
-
03/07/2025 18:11
Intimação Expedida
-
03/07/2025 18:11
Intimação Expedida
-
03/07/2025 17:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 17:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
18/06/2025 16:49
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
18/06/2025 16:29
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
17/06/2025 13:11
Autos Conclusos
-
16/06/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:03
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
12/06/2025 08:58
Processo Arquivado
-
09/06/2025 10:29
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
05/06/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 12:54
Ofício(s) Expedido(s)
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05/06/2025 12:53
Intimação Expedida
-
05/06/2025 12:53
Intimação Expedida
-
05/06/2025 12:53
Intimação Expedida
-
04/06/2025 16:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
04/06/2025 16:24
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
26/05/2025 12:12
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 12:12
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 12:12
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 10:09
Intimação Expedida
-
26/05/2025 10:09
Intimação Expedida
-
26/05/2025 10:09
Intimação Expedida
-
26/05/2025 10:05
Sessão Julgamento Adiado
-
15/05/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 08:33
Despacho -> Mero Expediente
-
14/05/2025 18:10
Autos Conclusos
-
14/05/2025 15:19
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 13:34
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/05/2025 15:47
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
08/05/2025 15:48
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 16:18
Autos Conclusos
-
06/05/2025 16:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/05/2025 10:37
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/04/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 18:27
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2025 16:59
Autos Conclusos
-
30/04/2025 10:19
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 14:03
Despacho -> Mero Expediente
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09/04/2025 14:58
Juntada -> Petição
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09/04/2025 14:05
Autos Conclusos
-
09/04/2025 08:52
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
07/04/2025 16:30
Intimação Efetivada
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07/04/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 16:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/04/2025 18:21
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 14:30
Autos Conclusos
-
03/04/2025 13:57
Processo Redistribuído
-
02/04/2025 12:10
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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01/04/2025 18:32
Juntada -> Petição
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01/04/2025 18:03
Ato ordinatório
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01/04/2025 18:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 18:03
Autos Conclusos
-
01/04/2025 18:03
Processo Distribuído
-
01/04/2025 18:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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