TJGO - 5321198-28.2025.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:43
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5321198-28.2025.8.09.0067Polo ativo: Caixa Economica FederalPolo passivo: Adevaldo Mendes Do NascimentoSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em face do quadro de credores publicado nos autos de recuperação judicial de ADEVALDO MENDES DO NASCIMENTO, MAJU AGRONEGÓCIOS LTDA, JULIENE RABELO RODRIGUES MENDES, ELIAS LUIZ DE OLIVEIRA, NILDA MALAQUIAS DO NASCIMENTO, MANASSES MALAQUIAS MENDES e JM AGROHOLDING LTDA nº 5849749-92.2024.8.09.0067.
A parte impugnante alegou, em síntese, a necessidade de retificação do quadro de credores, com a classificação do crédito na classe real, no valor total de R$31.079.648,45 (trinta e um milhões, setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), na medida em que garantido por hipoteca.A parte impugnante atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).A petição inicial foi recebida, com a intimação dos devedores, bem como do administrador judicial para se manifestarem sobre a impugnação (mov. 08).A impugnante apresentou documentação no mov. 12.O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 14).A parte impugnada manifestou-se sobre a impugnação no mov. 19, requerendo a manifestação do administrador judicial sobre o pedido.
O administrador judicial manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, uma vez que, embora o contrato nº 87545 esteja garantido por hipoteca, o bem integra patrimônio de terceiros e não dos recuperandos, de modo que o crédito é quirografário e não real (mov. 24).A impugnante reiterou os argumentos da petição inicial (mov. 25). É o relatório.
Decido. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito.
A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão.
Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas.
Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por esta razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Conforme anteriormente pontuado, trata-se de impugnação ao quadro de credores, apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em face da classificação de seu crédito relativo ao contrato nº 87545 como quirografário, no quadro geral apresentado no processo de recuperação judicial dos impugnados.A impugnante alegou que o crédito está garantido por hipoteca regularmente constituída e registrada, razão pela qual pleiteia sua correta reclassificação como credora com garantia real, no valor total de R$31.079.648,45 (trinta e um milhões, setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).Inicialmente, insta salientar que o pedido da parte impugnante encontra respaldo legal, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 (LFR), que autoriza a impugnação do crédito quando houver erro de classificação ou inclusão indevida.
Além disso, o art. 83, II, da LFR determina que os créditos garantidos por garantia real devem ser expressamente destacados no quadro geral, de modo a assegurar-lhe o privilégio legal decorrente da preferência e da ordem de pagamento.Tal previsão visa preservar a ordem de prioridade prevista em lei, garantindo que os créditos com garantias reais sejam satisfeito com a preferência conferida sobre o valor do bem que lhes serve de garantia.Sobre os créditos com garantia real a doutrina ensina que: Podem ser citados como exemplos de créditos com garantia real os créditos hipotecários, os créditos pignoratícios, os créditos caucionados, os créditos de debêntures com garantia real e os créditos de instituições financeiras decorrentes de cédulas de crédito rural.
Trata-se de créditos não sujeitos a rateio, ou seja, nesses casos o produto da venda do bem dado em garantia real à dívida será usado para o pagamento do credor garantido. (RAMOS.
André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado. 6 Ed. 2016, pág. 806). No caso em análise, a CEF possui crédito garantido por hipoteca regularmente constituída e devidamente registrada, vinculada a imóvel.
O direito real de hipoteca, previsto no artigo 1.473 do Código Civil (CC), confere ao credor o direito real sobre o bem imóvel dado em garantia, possibilitando-lhe promover a execução e a venda judicial desse bem para satisfação do crédito garantido, em regra. É importante frisar, ainda, que o fato da hipoteca ter sido constituída sobre bem pertencente a terceiro, não afasta a natureza real da garantia, tampouco retira do credor o direito de preferência.
A garantia hipotecária mantém seu efeito vinculante, pois o direito real é conferido sobre o imóvel independente da titularidade deste, desde que regularmente constituída e registrada, caso dos autos,Nesse sentido, é o entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITO COM GARANTIA REAL.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
NÃO SUBMISSÃO À CONCORDATA SUSPENSIVA.
CRÉDITO NÃO QUIROGRAFÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA EXECUÇÃO E NOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação em embargos de terceiros opostos na execução, reconheceu a validade da penhora que recaiu sobre o imóvel, uma vez que conservada a garantia hipotecária constituída desde a gênese da cédula de crédito industrial executada, cujo acórdão já transitou em julgado. 2.
A empresa agravante submeteu-se a concordata suspensiva, que só obriga aos credores quirografários.
O credor foi habilitado no quadro geral como ?credor com garantia real?, portanto, não se sujeitou aos efeitos da referida concordata. 3.
Ainda que a hipoteca tenha sido prestada por terceiros garantidores, tal circunstância não lhe retira a titularidade do direito real de garantia e a preferência do crédito, inclusive porque havia outras garantias reais consignadas no título executivo . 4.
Não se olvida que o credor com garantia real pode se habilitar na concordata, todavia, somente se renunciar ao seu privilégio, o que não se verificou in casu.
Por conseguinte, hígida a execução, bem como os atos constritivos e expropriatórios levados a efeito. 5 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54129841220238090072 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024) – destaquei. Dessa forma, a hipoteca prestada por terceiro garantidor constitui garantia real legítima e plenamente válida para fins da recuperação judicial, sendo indispensável a correta classificação do crédito da CEF como crédito com garantia real e não como crédito quirografário.Portanto, a impugnação apresentada deve ser acolhida para classificar o crédito no valor de R$31.079.648,45 (trinta e um milhões, setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), como crédito real. 4 DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para o fim de DETERMINAR a retificação do crédito da parte impugnante, no valor de R$31.079.648,45 (trinta e um milhões, setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), no quadro de credores estabelecido nos autos de recuperação judicial 5849749-92.2024.8.09.0067, como crédito real.No que se refere a sucumbência, insta salientar que a Lei nº 11.101/2005 não prevê expressamente, no curso do processamento das impugnações, a condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios.Todavia, com relação ao tema, o STJ tem entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários de advogado em pedido de habilitação e impugnação ao crédito em falência e recuperação judicial decorre da litigiosidade no procedimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 2. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1816526 RJ 2021/0002490-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) – destaquei. No caso em questão, não houve discordância dos envolvidos com o pedido de retificação do quadro de credores, de modo que DEIXO de condenar a parte impugnada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ante ausência de litigiosidade. 5 DAS PROVIDÊNCIAS Transitada em julgado, TRASLADE-SE cópia desta para os autos principais, CERTIFICANDO-SE a diligência nos autos.INTIME-SE o administrador judicial para que retifique o quadro de credores, incluindo o crédito ora impugnado.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito -
29/07/2025 18:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:01
Intimação Expedida
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20/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 14:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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20/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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20/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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20/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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20/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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20/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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20/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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20/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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20/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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22/05/2025 16:25
Certidão Expedida
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22/05/2025 16:19
Juntada -> Petição -> Parecer
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22/05/2025 16:19
Intimação Lida
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21/05/2025 13:44
Intimação Expedida
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21/05/2025 13:44
Ato ordinatório
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21/05/2025 13:40
Certidão Expedida
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15/05/2025 15:47
Juntada -> Petição
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12/05/2025 14:41
Juntada -> Petição
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09/05/2025 17:27
Intimação Efetivada
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09/05/2025 17:27
Ato ordinatório
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09/05/2025 17:23
Autos Conclusos
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09/05/2025 17:23
Certidão Expedida
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08/05/2025 16:14
Juntada -> Petição
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29/04/2025 16:58
Intimação Efetivada
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29/04/2025 16:57
Ato ordinatório
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29/04/2025 16:55
Intimação Efetivada
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29/04/2025 16:54
Intimação Efetivada
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29/04/2025 15:20
Juntada -> Petição -> Parecer
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29/04/2025 15:20
Intimação Lida
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28/04/2025 18:57
Juntada -> Petição
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28/04/2025 18:12
Troca de Responsável
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28/04/2025 16:34
Intimação Expedida
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28/04/2025 16:34
Intimação Efetivada
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28/04/2025 16:34
Decisão -> deferimento
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28/04/2025 12:42
Autos Conclusos
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28/04/2025 12:37
Intimação Efetivada
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28/04/2025 12:37
Ato ordinatório
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28/04/2025 12:31
Apensado ao Processo
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25/04/2025 20:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 20:17
Processo Distribuído
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25/04/2025 20:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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