TJGO - 5278072-37.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5278072-37.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Lilian Belo De Almeida Promovido: Iracema Ribeiro Torres S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Lilian Belo De Almeida em face de Iracema Ribeiro Torres, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
As partes noticiaram a composição amigável e requereram, ao final, a homologação do acordo (ev. 40).
Decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados.
Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO, mediante sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, paragrafo 3° do CPC.
Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas.
Ficam REVOGADAS quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora.
ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique de imediato o trânsito em julgado da presente sentença, e cumprida a determinação acima, arquive-se de imediato os autos, com as cautelas de praxe.
Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) -
22/08/2025 10:07
Processo Arquivado
-
22/08/2025 10:07
Transitado em Julgado
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22/08/2025 10:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/08/2025 09:21
Intimação Efetivada
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22/08/2025 09:18
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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20/08/2025 14:13
Autos Conclusos
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20/08/2025 11:14
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5278072-37.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Lilian Belo De Almeida Promovido: Iracema Ribeiro Torres Ciente do Ofício Comunicatório que informou não concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada.
Prossiga-se o feito com o cumprimento das ordens precedentes (ev. 11 e 32).
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito -
18/08/2025 10:41
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:34
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:34
Despacho -> Mero Expediente
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15/08/2025 13:23
Autos Conclusos
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15/08/2025 12:50
Juntada de Documento
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5278072-37.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Lilian Belo De Almeida Promovido: Iracema Ribeiro Torres 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Lilian Belo De Almeida.
Em sede de embargos, discorre a parte embargante ter havido omissão na decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que possui todas as provas de que é legitima para interpor a presente ação, que evidenciam elementos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Certidão de tempestividade dos embargos (evento 16).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença/decisão por meio da correção de um dos vícios apontados.
Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º). 2.1.
Da admissibilidade do recurso.
Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente.
Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que: (…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC.
O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto.
Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.
Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.”1 No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a decisão recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção.
Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe. 2.2.
Do mérito recursal.
Não obstante o conhecimento do recurso ser impositivo, quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento.
Nota-se que os embargos de declaração estão fundados no descontentamento com a rejeição do pedido liminar, pretendendo a rediscussão da matéria debatida, pelo meio processual inadequado. Por conseguinte, é fato notório que a mera irresignação das partes não constitui embasamento jurídico hábil a ensejar o manejo do presente recurso, não encontrando fundamento na legislação processual civil a interposição dos aclaratórios com via claramente modificativa, como sucedâneo de recurso próprio.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VICIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1- Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, e só merecem ser admitidos numa das hipóteses do artigo 1.022 do CPC vigente, o que não se vislumbra nos autos.
No caso, a questão suscitada nos aclaratórios (honorários advocatícios) foi devidamente examinada quando do julgamento do recurso anterior (aclaratórios), não se vislumbrando a contradição supostamente apontada.
Embargos declaratórios não acolhidos. (Apelação (CPC) 0213304- 36.2015.8.09.0065, Rel.
Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017).
Ante ao exposto, vejo que o presente recurso carece de respaldo jurídico, vez que a decisão não é omissiva, como alegado pelo embargante.
Fica, ainda, indeferido o pedido de agendamento de Audiência para apresentação de testemunhas, cujo pedido será analisado na fase instrutória. 3.
FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos.
Rejeito-os, contudo, quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão proferida no evento 11.
Houve citação válida no evento 31.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para 22/08/2025, às 13:20hs, conforme link disponibilizado no evento 21.
Cumpra-se, sem exceção, as demais determinações constantes na decisão de evento 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 8ª Ed.
Salvador/BA, editora Juspodvim, p. 1594. (mbsa/l) -
29/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:40
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 16:18
Mandado Cumprido
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27/06/2025 16:32
Intimação Efetivada
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27/06/2025 16:26
Intimação Expedida
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27/06/2025 16:26
Mandado Expedido
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24/06/2025 15:13
Intimação Efetivada
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24/06/2025 11:49
Intimação Expedida
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24/06/2025 11:49
Certidão Expedida
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17/06/2025 10:12
Intimação Efetivada
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17/06/2025 10:12
Intimação Efetivada
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17/06/2025 10:08
Intimação Expedida
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17/06/2025 10:08
Certidão Expedida
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17/06/2025 10:07
Intimação Expedida
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17/06/2025 10:07
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/06/2025 09:46
Autos Conclusos
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17/06/2025 09:45
Certidão Expedida
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17/06/2025 09:40
Certidão Expedida
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16/06/2025 16:58
Juntada -> Petição
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10/06/2025 21:42
Intimação Efetivada
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10/06/2025 17:34
Intimação Expedida
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10/06/2025 17:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/06/2025 17:34
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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05/05/2025 21:28
Autos Conclusos
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05/05/2025 16:34
Juntada -> Petição
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14/04/2025 11:19
Intimação Efetivada
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14/04/2025 11:19
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/04/2025 19:07
Juntada de Documento
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09/04/2025 17:56
Certidão Expedida
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09/04/2025 16:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:58
Autos Conclusos
-
09/04/2025 16:58
Processo Distribuído
-
09/04/2025 16:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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