TJGO - 5374905-56.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:14
Processo Arquivado
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31/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
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31/07/2025 14:20
Intimação Expedida
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31/07/2025 14:20
Intimação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5374905-56.2025.8.09.0051Promovente (s): Lucas Caitano DiasPromovido (s): Banco Losango S.a. - Banco MultiploEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS CAITANO DIAS em face do BANCO LOSANGO S.A.
Segundo narra a parte autora, ao buscar operações de crédito junto a instituições financeiras, teve seu nome recusado sob a alegação de existência de “restrição interna”, sendo posteriormente constatada sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por dívida já quitada. Sustenta que não foi notificado previamente dessa inscrição e que a informação mantida no SCR é desatualizada e indevida, gerando abalo em sua honra e comprometendo sua capacidade de crédito.
Defende que tal conduta configura falha na prestação de serviço, afronta aos direitos do consumidor, violação à Lei Geral de Proteção de Dados e à dignidade da pessoa humana.Pugna pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do registro no SCR e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do registro desabonador, sob pena de multa diária. Na decisão do evento 06, foi deferida a gratuidade e o pedido de inversão do ônus da prova e indeferido o pedido da liminar. O Banco Losango apresentou contestação no evento 17, impugnando os pedidos formulados na inicial.
Em sede preliminar, alegou ausência de interesse de agir e inexistência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação, o que, segundo o réu, afastaria a configuração de lide.
Impugnou também o pedido de justiça gratuita, sustentando que não há prova suficiente da hipossuficiência financeira do autor. No mérito, afirmou que o contrato originário foi quitado mediante refinanciamento, mas o novo contrato não foi pago e foi cedido à empresa Recovery.
Defendeu que a informação registrada no SCR é histórica e segue determinação do Banco Central, sendo de caráter consultivo, não se tratando de cadastro de inadimplentes.Alegou que não houve negativação nos moldes do SPC ou SERASA, não sendo possível a exclusão do histórico da dívida paga, nem cabível indenização por danos morais, pois não se comprovou qualquer lesão à imagem ou efetivo prejuízo.
Sustentou ainda que agiu no exercício regular de direito, sem configurar ato ilícito, e que o autor contribuiu para o próprio infortúnio ao inadimplir o contrato. Ao final, requereu o indeferimento da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 19. Impugnação apresentada no evento 23. Parte autora manifestou solicitando julgamento antecipado no evento 24. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. Por primeiro, verifica-se que o requerido sustenta preliminarmente carência da ação, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, pois o autor não teria tentado resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário. O STJ já decidiu que o esgotamento das vias administrativas não é condição para o ajuizamento de ação judicial, uma vez que o acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). "PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige, como condição para a propositura de ação judicial, o esgotamento das instâncias administrativas, sendo suficiente a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. (STJ, REsp 1.657.156/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 27/02/2017). "AÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ACESSO À JUSTIÇA. O acesso ao Judiciário independe de prévia provocação administrativa ou de comprovação de negativa expressa, bastando a demonstração de que o direito invocado não foi atendido. (TJRS, Apelação Cível *00.***.*56-82, Rel.
Des.
Marcelo Bandeira Pereira, julgado em 26/06/2020). Desta forma, afasta-se a referida preliminar. A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência.
A concessão da gratuidade à pessoa natural decorre da simples declaração de insuficiência, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, ausente tal comprovação, a preliminar também deve ser rejeitada.
Desta forma.
Destarte, passa-se ao exame do mérito. No caso em comento, a questão de mérito é apenas de direito, razão porque não vejo necessidade de dilação probatória, além do que também pode o Juiz, nos termos do art. 370 do CPC, dispensar as provas que não forem úteis nem necessárias.
E, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide. A autora propôs a presente demanda sob alegação de que seu nome figurou indevidamente junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SISBACEN, pugnando pela exclusão da anotação, bem como indenização pelos danos morais suportados. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. No presente, consoante documentos juntados à inicial (ev. 01), verifica-se que houve o registro do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central.Para contrapor-se à pretensão da parte autora, caberia ao Banco requerido comprovar a idoneidade na restrição dos dados desta, de modo a evidenciar a inexistência de danos, além de demonstrar a notificação desta quanto à inscrição, o que não ocorreu. Conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No entanto, a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, eis que, em sua peça de defesa, se limitou a narrar sobre a inexistência de ato ilícito e a ausência sobre o dever de indenizar. Neste contexto, verifica-se que restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte do Banco, eis que, a parte autora fundamentou a sua pretensão na restrição indevida de seus dados em cadastro e sem que tivesse sido realizada sua notificação quanto à inscrição, e o requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos hábeis e idôneos a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, que teria motivado a restrição do nome da autora. Ademais, cumpre salientar que é dever de quem insere anotações restritivas notificar previamente a pessoa cujos dados serão restritos, consoante disposto no artigo 11, da resolução nº 4.571/17, senão sejamos: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Assim, não poderia a parte requerida inserir o nome da parte autora, no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia desta, vez trata-se de um cadastro restritivo de crédito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme jurisprudência já consolidada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor em serviços bancários.
Assim, o banco que efetuou a inclusão indevida no nome do autor deve ser responsabilizado por tal conduta.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAR REGISTRO.
SISBACEN/SCR.
POSSIBILIDADE. 1 - A central de risco do Banco Central do Brasil é órgão de restrição ao crédito, possibilitando o acesso de instituições financeiras a todas as informações dos cadastrados, possuindo papel análogo em relação ao SERASA e ao SPC. 2 - Refletindo a existência de débito e tendo as instituições financeiras acesso aos dados, não há que se falar em caráter meramente informativo da Central de Risco de Crédito (SISBACEN), tornando-se evidente a sua caracterização como órgão de restrição ao crédito. 3 – O deferimento da antecipação de tutela para fins de exclusão/abstenção do cadastramento negativo do nome da parte autora inclui também os chamados SISBACEN, bem como SCR/SCI, porquanto considerados órgãos restritivos de crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5024535-86.2017.8.09.0000, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2017, DJe de 17/05/2017) . Desta forma, caracterizada está nos autos a má prestação de serviços por parte do Banco réu, quando inseriu o nome da parte autora no SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO), sem notificá-la previamente. Assim sendo, necessária se faz a exclusão/cancelamento definitivo dos dados do requerente no SCR/SISBANCEN. Caracterizados o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o ato ilícito perpetrado, analiso a suscitada ocorrência de danos morais. O dano moral é aquele não patrimonial, que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido e decorre da violação de direitos da personalidade. Com efeito, não se desincumbindo do ônus que lhe recai e incontroverso o nexo causal entre a irregularidade cometida pela parte requerida, o dano moral sofrido pela parte autora seria presumido, face à presunção do abalo à sua imagem. Neste sentido, reconheço à autora o direito à reparação expressamente previsto na Constituição (art. 5º, inc.
V) pelo dano moral sofrido. Ademais, cumpre fixar o quantum que não deve ser excessivo de modo a ensejar enriquecimento ou insuficiente para amenizar a dor, nem tampouco incapaz de evitar a reiteração da conduta ilícita sopesadas as circunstâncias, as peculiaridades do fato, o grau de culpa, as condições econômicas das pessoas envolvidas. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I - No caso em tela, verifica-se que na contestação foi alegada a incompetência do juízo.
Por decisão saneadora, foi afastada a mencionada preliminar.
Dessa decisão não foi interposto recurso.
Além disso, não se questiona qualquer condição inerente ao contrato, mas, sim, um efeito pertinente da dívida, pois, conforme se observa, foi proposta ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, por negativação do nome do apelado no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Desse modo, fica rejeitada a preliminar de incompetência do juízo de Iporá.
II - Na linha da jurisprudência, o valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inscrição indevida do nome do autor/apelado no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, em decorrência do dano in re ipsa, mostra-se de acordo com os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5522811-82.2019.8.09.0076, Rel.
Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2021, DJe de 30/03/2021)(original sem grifo) Nessa esteira, prevê o artigo 944 do Código Civil Brasileiro que a indenização se mede pela extensão do dano.
Considerando, ainda, a capacidade econômica das partes, tenho como justa a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos campos prejuízos e vencidos junto ao SCR/SISBACEN, bem como condeno o Banco requerido ao pagamento em favor da autora de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, devendo incidir o IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora de acordo com a taxa SELIC a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024.Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais.
Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs -
29/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:40
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
23/07/2025 12:15
Autos Conclusos
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07/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:11
Intimação Expedida
-
07/07/2025 17:11
Ato ordinatório
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01/07/2025 13:13
Juntada -> Petição
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01/07/2025 13:12
Juntada -> Petição
-
25/06/2025 16:14
Intimação Efetivada
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25/06/2025 06:12
Intimação Expedida
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25/06/2025 06:12
Ato ordinatório
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24/06/2025 16:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/06/2025 16:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/06/2025 16:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/06/2025 16:25
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/06/2025 14:34
Juntada -> Petição
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11/06/2025 10:16
Juntada -> Petição
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10/06/2025 16:06
Juntada -> Petição
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03/06/2025 15:40
Certidão Expedida
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24/05/2025 05:41
Citação Efetivada
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20/05/2025 15:02
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 15:02
Certidão Expedida
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19/05/2025 09:30
Citação Expedida
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19/05/2025 09:25
Intimação Efetivada
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19/05/2025 09:25
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/05/2025 17:47
Intimação Efetivada
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16/05/2025 17:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/05/2025 17:47
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 19:04
Juntada de Documento
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15/05/2025 14:01
Certidão Expedida
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15/05/2025 12:59
Autos Conclusos
-
15/05/2025 12:59
Processo Distribuído
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15/05/2025 12:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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