TJGO - 5364790-73.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5364790-73.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPromovente: Maxwell Henrique Alves FrangiosiPromovido: Engeo Geotecnica LtdaDECISÃO/MANDADO1INTIMEM a (s) parte (s) executada (s) para efetuar (em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez) por cento, sobre o valor da execução.
No mesmo prazo a parte executada poderá indicar bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias após a garantia integral do juízo.
O não pagamento e a não garantia do juízo importará na penhora e avaliação de bens*.Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para também, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar (em) bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de, além da penhora, sofrer a eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.Transcorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, REMETAM os autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5364790-73.2025.8.09.0051 Executado(a): Engeo Geotecnica Ltda Engesol - Engenharia De Solos Ltda Hoover Van Newton Paolucci Rachel Zacharias Paolucci CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-01 37.***.***/0001-80 *67.***.*63-04 *18.***.*96-87 Valor: R$ 14.603,22 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente.
Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, REMETAM os autos à Central Renajud, independente de nova conclusão, para que, utilizando os mesmos parâmetros do quadro indicado acima, promova a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da (s) parte (s) executada (s) e proceda a inserção das restrições de transferência e licenciamento, via o sistema RENAJUD.Subsequentemente à pesquisa Renajud, REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que promova:1) (1.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (1.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (1.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóveis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução;B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária.A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos.A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositária é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse.Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositária.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugnação ao cumprimento da sentença onde também poderá (ão) impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolução.
EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram.
Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 14É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
18/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:48
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2025 15:36
Autos Conclusos
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15/08/2025 15:36
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 15:36
Transitado em Julgado
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15/08/2025 07:00
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5364790-73.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Maxwell Henrique Alves FrangiosiPromovido: Engeo Geotecnica LtdaSENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege.MAXWELL HENRIQUE ALVES FRANGIOSI ajuizou ação de conhecimento em face de ENGEO GEOTECNICA LTDA, ENGESOL ENGENHARIA DE SOLOS LTDA, HOOVER VAN NEWTON PAOLUCCI e RACHEL ZACHARIAS, alegando que prestou serviços advocatícios às partes rés, por meio de contrato verbal/informal, para a realização de assessoria jurídica e acompanhamento processual.
Aduz que, em que pese o reconhecimento da dívida por uma das partes rés, não houve o adimplemento dos valores devidos. À vista disso, requer a condenação das partes rés ao valor que lhe é devido, além de indenização por danos moraisAs partes rés, em suas defesas, reconheceram a combinação verbal existente entre as partes, sustentando, no entanto que a parte autora não enviou os relatórios mensais conforme combinado deixando, portanto, de cumprir as obrigações outrora assumidas.
Sustenta também a inocorrência de danos morais indenizáveis requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.PRELIMINARES PROCESSUAISAs condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.DEFESA INDIRETA DE MÉRITONão foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência.MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃOA prestação do serviço profissional assegura aos advogados inscritos na OAB, o direito ao recebimento de honorários, sejam eles contratuais, fixados por arbitramento judicial ou sucumbenciais, nos termos do que prescreve o caput do art. 22 da Lei nº 8.906/94.Pois bem.No caso em comento as partes rés não lograram comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.Muito pelo contrário, as próprias partes rés reconhecem a existência de contrato verbal estabelecido com a parte autora e não questionam, sequer, os valores cobrados, se limitando a argumentarem a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços.No entanto, tal alegação perde sua força quando comparada com as provas encartadas à movimentação n.º 01, em especial o documento intitulado “7_conversas_entre_maxwell_e_hoover.pdf” no qual a parte ré Hoover reconhece os serviços prestados pela parte autora, reconhecendo, inclusive, a inadimplência ora apontada.Desta feita, restando incontroverso a relação contratual e a negociação existente entre as partes e, não havendo prova de quitação, é de rigor a condenação das partes rés ao pagamento do montante devido, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos de mora.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, apesar do inegável transtorno suportado pela parte autora pelo inadimplemento do contrato, é preciso destacar que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da parte autora, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante.Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual que não gera dano moral in re ipsa (Súmula nº 24, da Coordenadoria Especial dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.Frisa-se que o não cumprimento de uma obrigação civil, em regra, se resolve com a aplicação dos encargos de mora ou inadimplência (correção monetária, juros de mora e multas contratuais), inexistindo previsão legal ou interpretação razoável de que o descumprimento desta natureza implique em um dano moral automático.DISPOSITIVOAnte o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito para condenar as partes rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) , acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA a partir da propositura da ação e de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete.Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publiquem.
Registrem.
Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito em Substituição1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 11.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
29/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:36
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:36
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:36
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:36
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:36
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/07/2025 12:16
Autos Conclusos
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14/07/2025 07:36
Juntada -> Petição -> Réplica
-
26/06/2025 18:41
Intimação Efetivada
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26/06/2025 16:22
Intimação Expedida
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26/06/2025 16:22
Certidão Expedida
-
24/06/2025 17:42
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/06/2025 02:50
Citação Efetivada
-
04/06/2025 23:48
Citação Expedida
-
04/06/2025 23:35
Citação Expedida
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31/05/2025 03:34
Citação Não Efetivada
-
31/05/2025 03:34
Citação Não Efetivada
-
30/05/2025 16:48
Citação Efetivada
-
30/05/2025 16:48
Citação Efetivada
-
21/05/2025 22:29
Citação Expedida
-
21/05/2025 22:29
Citação Expedida
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21/05/2025 08:07
Juntada -> Petição
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19/05/2025 11:10
Citação Expedida
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19/05/2025 11:10
Citação Expedida
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16/05/2025 18:29
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 18:29
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2025 14:37
Autos Conclusos
-
14/05/2025 21:05
Juntada -> Petição
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13/05/2025 16:27
Intimação Efetivada
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13/05/2025 16:27
Certidão Expedida
-
13/05/2025 16:16
Certidão Expedida
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12/05/2025 19:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 19:54
Processo Distribuído
-
12/05/2025 19:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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