TJGO - 5672415-22.2023.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:54
Autos Conclusos
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31/07/2025 15:53
Certidão Expedida
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31/07/2025 15:17
Juntada de Documento
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5672415-22.2023.8.09.0127 Recorrentes(s): Lucrecia Goncalves Silva Recorrido(s): Gislene Duarte Borges - Dispensado o relatório, com arrimo no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. As partes celebraram acordo e requerem sua homologação (evento 69). Prosseguindo, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há essenciais postulados que norteiam toda a atuação jurisdicional, são eles: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e que o acordo celebrado na audiência de conciliação preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vejo óbice para sua homologação judicial. Sem mais delongas, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução de mérito. Dê-se baixa em eventuais restrições. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ante a dispensa do prazo recursal, cumpridos os atos acima, ARQUIVEM-SE, independentemente de novo despacho ou decurso de prazo, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Pires do Rio (GO), 29 de julho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
29/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 14:56
Autos Conclusos
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09/07/2025 14:52
Juntada -> Petição
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24/06/2025 14:12
Intimação Efetivada
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24/06/2025 11:02
Intimação Expedida
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24/06/2025 11:02
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 14:45
Autos Conclusos
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14/05/2025 22:32
Juntada -> Petição
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08/05/2025 18:48
Intimação Efetivada
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08/05/2025 18:48
Despacho -> Mero Expediente
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18/04/2025 17:06
Autos Conclusos
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16/04/2025 17:43
Juntada -> Petição
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03/04/2025 21:38
Mandado Cumprido
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20/03/2025 12:27
Mandado Expedido
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26/02/2025 11:27
Juntada de Documento
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21/01/2025 16:41
Certidão Expedida
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21/01/2025 11:03
Intimação Efetivada
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21/01/2025 11:03
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 09:01
Autos Conclusos
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01/12/2024 12:00
Juntada -> Petição
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27/11/2024 12:21
Intimação Efetivada
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27/11/2024 12:21
Despacho -> Mero Expediente
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22/10/2024 12:25
Autos Conclusos
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20/10/2024 23:50
Juntada -> Petição
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18/10/2024 11:00
Intimação Efetivada
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18/10/2024 11:00
Despacho -> Mero Expediente
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16/10/2024 14:12
Autos Conclusos
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16/10/2024 14:11
Intimação Efetivada
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16/10/2024 14:11
Audiência de Conciliação
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15/10/2024 22:27
Juntada -> Petição
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14/10/2024 16:30
Intimação Efetivada
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14/10/2024 16:29
Certidão Expedida
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13/10/2024 14:46
Juntada -> Petição
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11/09/2024 08:56
Mandado Cumprido
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02/09/2024 14:59
Mandado Expedido
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29/08/2024 16:09
Intimação Efetivada
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29/08/2024 16:07
Ato ordinatório
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29/08/2024 15:59
Intimação Efetivada
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29/08/2024 15:59
Audiência de Conciliação
-
14/08/2024 18:16
Retificação de Classe Processual
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09/08/2024 11:14
Intimação Efetivada
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09/08/2024 11:14
Despacho -> Mero Expediente
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19/06/2024 10:55
Juntada -> Petição
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18/06/2024 12:13
Autos Conclusos
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18/06/2024 12:11
Prazo Decorrido
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17/05/2024 11:45
Intimação Efetivada
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17/05/2024 11:45
Ato ordinatório
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17/05/2024 11:41
Certidão Expedida
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09/05/2024 10:33
Mandado Cumprido
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24/04/2024 13:42
Mandado Expedido
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19/04/2024 13:45
Documento Cumprido
-
19/04/2024 13:42
Documento Expedido
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18/04/2024 23:44
Juntada de Documento
-
29/02/2024 15:14
Certidão Expedida
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20/02/2024 08:03
Juntada de Documento
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10/01/2024 15:57
Ato ordinatório
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10/01/2024 15:53
Prazo Decorrido
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07/11/2023 12:19
Mandado Cumprido
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06/11/2023 15:25
Mandado Expedido
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27/10/2023 18:09
Intimação Efetivada
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27/10/2023 18:09
Certidão Expedida
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24/10/2023 10:28
Intimação Efetivada
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24/10/2023 10:28
Decisão -> Outras Decisões
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16/10/2023 12:16
Retificação de Classe Processual
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09/10/2023 09:38
Audiência de Conciliação
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09/10/2023 09:35
Certidão Expedida
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07/10/2023 10:49
Autos Conclusos
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07/10/2023 10:49
Intimação Lida
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07/10/2023 10:49
Audiência de Conciliação
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07/10/2023 10:49
Processo Distribuído
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07/10/2023 10:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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