TJGO - 5688135-36.2024.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:40
Autos Conclusos
-
14/08/2025 17:38
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
13/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 12:34
Intimação Expedida
-
13/08/2025 12:34
Intimação Expedida
-
13/08/2025 09:37
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 11:33
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:53
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:53
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:53
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2025 09:53
Audiência de Instrução e Julgamento
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30/07/2025 09:49
Mídia Publicada
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30/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de MaurilândiaVara Judicial Processo n.: 5688135-36.2024.8.09.0178Requerente/Exequente: Vanilde Borges de FreitasRequerido(a)/Executado(a): Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat S.A DECISÃOTrata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por VANILDE BORGES DE FREITAS em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, partes qualificadas na inicial.Ao examinar os autos, verifica-se que foi proferida decisão de saneamento e organização do processo que deferiu a produção de prova testemunhal e intimou as partes para apresentarem rol de testemunha, as advertindo da necessidade de comprovarem nos autos a efetiva intimação das testemunhas, com antecedência mínima de 3 (três) dias antes da data da audiência (evento 55).Transcorrido o prazo para as partes apresentarem rol de testemunhas e informarem a efetiva intimação nos autos, a parte autora pleiteou a substituição do rol de testemunhas apresentada na petição inicial, à véspera da audiência designada (evento 69).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.1.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHASO requerimento de substituição do rol de testemunhas apresentado extemporaneamente demanda análise cuidadosa à luz dos princípios processuais da preclusão temporal, da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, § 4º, estabelece que:Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.O artigo 451 do mesmo diploma legal dispõe que:Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
No caso em análise, a decisão saneadora foi cristalina ao determinar que as partes apresentassem rol de testemunhas e informassem sobre a necessidade de intimação, estabelecendo prazo e forma específicas para tanto.
A ausência de manifestação do advogado da parte autora no prazo assinado implicou preclusão temporal do direito de apresentar novo rol ou modificar o existente.De igual modo, não se mostra razoável a substituição das testemunhas no presente caso, haja vista que a parte não logrou êxito em demonstrar que o pleito de substituição em questão se deu em decorrência de uma das situações previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou no sentido de indeferir a substituição das testemunhas quando a parte não demonstrar uma das hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL.
CULPA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS. 1.
O pedido de substituição da testemunha não teve com o fundamento nenhum dos requisitos autorizativos previstos nos incisos do art. 451 do CPC, razão pela qual decidiu com acerto o magistrado ao indeferir o pedido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Ainda que seja deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora trazer provas mínimas de suas alegações no momento da propositura da ação, pois não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar. 3.
Para a caracterização da responsabilidade civil por danos decorrentes de erro médico, imprescindível a demonstração do dano causado à paciente, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. 4.
Não havendo provas de que houve conduta ilícita ou negligente/imprudente/imperita nos procedimentos médicos realizados nas pacientes, não há dever de indenizar. 5.
Na medida das possibilidades reais apresentadas no atendimento, o médico se orientou pelo quadro clínico apresentado, guiando sua conduta de acordo com a melhor técnica da literatura médica.
Não havia, naquele momento, dados que efetivamente sugerissem que a conduta que ela teria tomado não era a correta, não tendo sido as alegações de negligência e falta de zelo devidamente demonstradas. 6.
Da análise da documentação carreada junto da petição inicial, não se encontra nenhuma fotografia que demonstre a condição dos membros inferiores da apelante anteriormente ao procedimento realizado, razão pela qual não é possível concluir qualquer prejuízo estético decorrente do procedimento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5118244-79.2019.8 .09.0074, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022).Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de testemunha formulado pela parte autora no evento 70.Consigne-se que o não comparecimento das testemunhas outrora apresentadas (petição inicial) implicará na PRECLUSÃO da prova testemunhal requerida pela parte autora, prosseguindo-se a audiência sem a produção de tal prova.Não se admitirá adiamento da audiência ou redesignação de ato para fins de intimação ou nova oportunidade de produção da prova testemunhal.Intimem-se.
Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5 -
29/07/2025 17:36
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:36
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:25
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:25
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:25
Decisão -> Outras Decisões
-
29/07/2025 12:51
Autos Conclusos
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29/07/2025 10:10
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 14:41
Mandado Cumprido
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15/06/2025 01:50
Intimação Lida
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30/05/2025 23:30
Intimação Expedida
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27/05/2025 22:02
Intimação Efetivada
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27/05/2025 22:02
Intimação Efetivada
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27/05/2025 18:23
Mandado Expedido
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27/05/2025 18:17
Certidão Expedida
-
27/05/2025 18:13
Intimação Expedida
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27/05/2025 18:13
Intimação Expedida
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27/05/2025 18:13
Audiência de Instrução e Julgamento
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27/05/2025 10:42
Intimação Efetivada
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27/05/2025 10:42
Intimação Efetivada
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27/05/2025 10:37
Intimação Expedida
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27/05/2025 10:37
Intimação Expedida
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27/05/2025 10:37
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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31/03/2025 13:10
Autos Conclusos
-
31/03/2025 13:10
Certidão Expedida
-
24/03/2025 13:40
Juntada -> Petição
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18/03/2025 13:51
Intimação Efetivada
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18/03/2025 13:51
Intimação Efetivada
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18/03/2025 13:51
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2025 13:26
Autos Conclusos
-
14/03/2025 13:26
Certidão Expedida
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22/01/2025 10:24
Juntada -> Petição
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13/01/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 14:11
Intimação Efetivada
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13/01/2025 14:11
Ato ordinatório
-
13/01/2025 14:09
Juntada -> Petição
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17/12/2024 13:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/12/2024 13:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/12/2024 13:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/12/2024 13:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/12/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 17:31
Certidão Expedida
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12/12/2024 17:19
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/12/2024 17:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/12/2024 17:15
Juntada -> Petição
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13/11/2024 20:07
Citação Efetivada
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31/10/2024 22:28
Citação Expedida
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28/10/2024 16:56
Certidão Expedida
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28/10/2024 16:50
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 16:50
Certidão Expedida
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28/10/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 16:49
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/10/2024 19:07
Intimação Efetivada
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25/10/2024 19:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/10/2024 19:07
Decisão -> Outras Decisões
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24/10/2024 12:23
Autos Conclusos
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24/10/2024 08:59
Juntada -> Petição
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19/09/2024 10:43
Intimação Efetivada
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19/09/2024 10:43
Despacho -> Mero Expediente
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17/09/2024 13:11
Autos Conclusos
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17/09/2024 13:10
Juntada -> Petição
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02/09/2024 16:11
Intimação Efetivada
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02/09/2024 16:11
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2024 17:37
Autos Conclusos
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26/08/2024 17:37
Certidão Expedida
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26/08/2024 17:31
Juntada -> Petição
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11/08/2024 18:03
Intimação Efetivada
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11/08/2024 18:03
Decisão -> Outras Decisões
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01/08/2024 17:41
Juntada -> Petição
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01/08/2024 16:45
Autos Conclusos
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01/08/2024 16:32
Juntada -> Petição
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23/07/2024 10:28
Apensado ao Processo
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23/07/2024 10:27
Certidão Expedida
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19/07/2024 17:11
Intimação Efetivada
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19/07/2024 17:11
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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15/07/2024 18:26
Autos Conclusos
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15/07/2024 18:26
Certidão Expedida
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15/07/2024 17:51
Ato ordinatório
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15/07/2024 17:51
Processo Distribuído
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15/07/2024 17:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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