TJGO - 5587341-04.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:26
Troca de Responsável
-
31/07/2025 07:58
Intimação Expedida
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31/07/2025 07:57
Juntada de Documento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5587341-04.2025.8.09.0006 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ANÁPOLIS IMPETRANTE : MARCELL FRANKLIN RAMOS (OAB/GO nº 41.183) PACIENTE : TIAGO PEREIRA FERREIRA RELATORA : Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail.: [email protected] DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em proveito de TIAGO PEREIRA FERREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal pela privação de sua liberdade, por força de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Anápolis-GO, a quem aponta como autoridade coatora.
Extrai-se do caderno processual que, após representação formulada pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações, o paciente teve sua prisão preventiva decretada, na data de 20/02/2019, em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme decisão inserta na mov. 08 dos autos da Medida Cautelar – Pedido de Prisão sob protocolo nº 5066835-74.2019.8.09.0006.
O respectivo Mandado de Prisão foi regularmente cumprido na data de 02/02/2025, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, sendo a prisão mantida em sede de audiência de custódia, bem como determinado o recambiamento do paciente para a Comarca de Origem (mov. 59 dos autos nº 5066835-74.2019.8.09.0006).
De proêmio, sustenta o impetrante que a decisão constritiva de liberdade é carente de fundamentação idônea, porquanto a autoridade judiciária impetrada não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da medida extrema tão somente com espeque em elementos genéricos e abstratos, deixando, desta feita, de apresentar motivação suficiente para a decretação do ergástulo.
Obtempera, indiretamente, que, diante do transcurso de significativo lapso temporal entre a suposta conduta (em tese, ocorrida aos 10/02/2019) e os dias atuais, o paciente faz jus à concessão da liberdade, em razão da falta de contemporaneidade da medida extrema de contrição física, máxime porque não há notícias de que cometera qualquer infração penal nesse interregno.
Ressalta que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado, haja vista ser primário, de bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação laboral lícita (registra vínculo empregatício formal desde junho de 2023 na empresa AJX Engenharia S.A), além do mais, é arrimo de família, contando com dois filhos menores de idade, os quais dependem integralmente de seu sustento financeiro e cuidados paternos.
Subsidiariamente, alega a possibilidade de substituição do ergástulo por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, §6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, revogando-se a prisão e expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo.
A inicial encontra-se instruída com a documentação em anexo à mov. 01. É, no necessário, o RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do C.P.P.), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de Habeas Corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada.
No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.
Demais disso, pela natureza das questões abordadas na presente ação mandamental, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar.
Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo em momento oportuno – qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos – INDEFIRO a postulação na forma pretendida.
Dê-se ciência ao impetrante.
Oficie-se à autoridade acoimada de coatora para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora 9 -
29/07/2025 17:36
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:24
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:24
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2025 17:22
Certidão Expedida
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29/07/2025 16:33
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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25/07/2025 12:52
Autos Conclusos
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25/07/2025 12:52
Certidão Expedida
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24/07/2025 20:25
Processo Distribuído
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24/07/2025 20:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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