TJGO - 5683532-49.2021.8.09.0169
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioJuizado Especial Cível – Águas Lindas de GoiásÁrea Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ÃOINTIME-SE a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, conforme o disposto no artigo 523, §2º, do CPC.Conste-se também que, findo o prazo para pagamento voluntário, o executado poderá opor embargos nos próprios autos, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 52, inciso IX, Lei n.º 9.099/1995).Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculos atualizados, com a inclusão de multa devida, no prazo de 10 (dez) dias.Sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, DEFIRO o pedido de penhora online, devendo a Secretaria proceder à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, de forma ordinária ou em reiteração por 30 (trinta) dias.Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do CPC).Apresentada a manifestação, INTIME-SE o exequente para, querendo, exercer o contraditório e, após, concluam-se os autos para decisão.Não apresentada manifestação pela parte executada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante para conta poupança vinculada a este Juízo.Encontrados apenas valores irrisórios, LIBEREM-SE. Considera-se irrisório o bloqueio de valor (1) inferior a R$300,00 (trezentos reais), nas execuções superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais); (2) inferior a R$200,00 (duzentos reais), nas execuções superiores a R$2.000,00 (dois mil reais) e inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais) e (3) inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) nos demais casos.Sendo infrutífera a diligência anterior, DETERMINO que a Secretaria providencie o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD.Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia;Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesta hipótese, após a manifestação do credor, os autos devem vir conclusos para decisão;Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 876 e 880 do CPC);Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do CPC).CONSTE-SE que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (artigo 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s);Sendo negativa a penhora via RENAJUD, DETERMINO que sejam requisitadas as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivas aos três últimos anos, providência a ser realizada por meio do sistema INFOJUD.Ressalta-se que a solicitação de dados à Receita Federal por meio do sistema é providência que, além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, bastante a simples decretação do segredo de justiça da movimentação onde forem colacionados os dados fiscais de referência.Considerando que as informações são sigilosas, na hipótese de pesquisa perante referido sistema, FICA DECRETADO o segredo de justiça ao presente feito, a fim de preservar o sigilo fiscal.Nessa situação, a Secretaria deverá realizar a alteração pertinente no sistema Projudi, a fim de que seja anotado o nível médio de sigilo.Fornecidas as informações, ABRA-SE vista à parte exequente por 15 (quinze) dias.Havendo requerimento, DEFIRO a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, §3º, do CPC).Advirto o credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.Sendo necessário, EXPEÇAM-SE ofícios para cumprir a decisão.Infrutíferas todas as diligências acima determinadas, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, observadas eventuais impenhorabilidades legais.
De eventual penhora, INTIMEM-SE as partes.Decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, a parte exequente poderá – mediante o recolhimento das respectivas taxas, se devidas – requerer à Secretaria a expedição da certidão de que trata o artigo 828 do CPC, que servirá para o fim previsto no artigo 782, §3º, CPC.Expedida a certidão, caberá à parte executante providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade e sem prejuízo de eventual responsabilização.Por fim, infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte executante para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intimações e diligências necessárias.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpram-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
08/09/2025 14:51
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:17
Evolução da Classe Processual
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08/09/2025 14:16
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:16
Processo Desarquivado
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08/09/2025 10:23
Decisão -> Outras Decisões
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02/09/2025 12:54
Autos Conclusos
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29/08/2025 19:48
Juntada -> Petição
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25/06/2025 19:30
Para Distribuidora De Bebidas (Mandado nº 4880584 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/04/2025 19:51:58))
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12/06/2025 15:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
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09/06/2025 18:49
P/ SENTENÇA
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04/06/2025 16:57
Acordo
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27/05/2025 16:18
Para Distribuidora De Bebidas (Mandado nº 4881649 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/04/2025 14:54:00))
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07/05/2025 12:19
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4880584 / Para: Distribuidora De Bebidas)
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07/05/2025 12:18
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4881649 / Para: Distribuidora De Bebidas)
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15/04/2025 14:54
Petição
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07/04/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2025 19:51:58)
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06/04/2025 19:51
Decisão -> Outras Decisões
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11/03/2025 15:10
P/ DESPACHO
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07/03/2025 20:51
Manifestação
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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06/03/2025 14:01
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/01/2025 13:46:11)
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29/01/2025 13:46
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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13/01/2025 18:29
PEDIDO CACE
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16/12/2024 22:56
Petição
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11/12/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/12/2024 17:12:52)
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11/12/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/12/2024 17:12:52)
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11/12/2024 17:12
Decisão -> Outras Decisões
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09/12/2024 15:39
P/ DESPACHO
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09/12/2024 15:39
SEM MANIFESTAÇÃO
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29/11/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/11/2024 15:18:12)
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27/11/2024 15:18
Intimação
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23/11/2024 10:52
P/ DESPACHO
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18/11/2024 23:50
Petição
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11/11/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/11/2024 12:23:54)
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11/11/2024 12:23
proposta de acordo
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11/11/2024 12:22
proposta de acordo
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17/10/2024 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/10/2024 16:14:41)
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16/10/2024 16:14
Decisão -> Outras Decisões
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15/10/2024 16:55
P/ DESPACHO
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15/10/2024 00:10
Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 14:14
Processo Arquivado
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07/10/2024 19:22
Decisão -> Outras Decisões
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07/10/2024 12:59
P/ DESPACHO
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04/10/2024 18:58
Autos Devolvidos da Instância Superior
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04/10/2024 18:58
Transitado em Julgado
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04/10/2024 18:58
Autos Devolvidos da Instância Superior
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10/09/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (CNJ:432) - )
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10/09/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (CNJ:432) - )
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10/09/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (CNJ:432) - )
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10/09/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (CNJ:432) - )
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10/09/2024 18:47
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário
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10/07/2024 07:35
P/ O PRESIDENTE
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09/07/2024 18:09
Contrarrazões ao Resp
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21/06/2024 21:52
Para o Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. (Execução de Acórdão)
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18/06/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/06/2024 13:51:35)
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18/06/2024 13:51
Apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial
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18/06/2024 13:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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18/06/2024 12:58
RECURSO ESPECIAL
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23/05/2024 07:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/05/2024 05:33:34)
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23/05/2024 07:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/05/2024 05:33:34)
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23/05/2024 05:33
(Sessão do dia 20/05/2024 10:00)
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23/05/2024 05:33
(Sessão do dia 20/05/2024 10:00)
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08/05/2024 15:56
(Sessão do dia 20/05/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/05/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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08/05/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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04/03/2024 14:12
P/ O RELATOR
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04/03/2024 14:12
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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04/03/2024 13:25
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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04/03/2024 13:25
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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01/03/2024 19:35
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
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08/02/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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08/02/2024 12:01
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 17:06
P/ DESPACHO
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05/02/2024 17:06
Recurso Inominado - Tempestivo
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05/02/2024 15:28
Recurso Inominado
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25/01/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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25/01/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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25/01/2024 17:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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25/09/2023 16:32
P/ SENTENÇA
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22/09/2023 12:26
Realizada sem Sentença - 21/09/2023 15:00
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22/09/2023 12:25
Envio de Mídia Gravada em 21/09/2023 - 15:00 - Depoimentos
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20/09/2023 13:31
Link Audiência de Instrução Cível
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23/08/2023 17:49
MERO EXPEDIENTE
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02/06/2023 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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02/06/2023 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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02/06/2023 17:34
(Agendada para 21/09/2023 15:00)
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31/05/2023 13:23
Desmarcada - 01/06/2023 14:00
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23/05/2023 18:16
MERO EXPEDIENTE
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15/03/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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15/03/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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15/03/2023 14:02
(Agendada para 01/06/2023 14:00)
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15/03/2023 13:55
Desmarcada - 15/03/2023 13:00
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15/03/2023 13:55
Desmarcada - 15/03/2023 13:00
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14/03/2023 22:00
Redesignação audiência - Reordenamento de pauta.
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09/03/2023 18:16
Réplica
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07/02/2023 21:06
CONTESTAÇÃO
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14/12/2022 13:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/12/2022 13:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/12/2022 13:18
(Agendada para 15/03/2023 13:00)
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13/12/2022 22:38
Realizada sem Acordo - 13/12/2022 13:00
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13/12/2022 12:38
PETIÇÃO - CARTA PREPOSTO
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13/12/2022 09:17
Link para Audiência via Whatsapp
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19/08/2022 18:32
PETIÇÃO
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04/08/2022 16:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/08/2022 16:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/08/2022 16:00
(Agendada para 13/12/2022 13:00)
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03/08/2022 17:38
petição / habilitação
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03/08/2022 14:20
MANDADO EFETIVADO
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02/08/2022 20:46
Despacho -> Mero Expediente
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14/07/2022 15:12
P/ DESPACHO
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14/07/2022 01:42
Manifestação
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29/06/2022 17:53
(Referente à Mov. Certidão Expedida (11/01/2022 17:18:35))
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01/06/2022 14:41
Para Distribuidora De Bebidas
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03/02/2022 20:44
Para (Polo Passivo) Distribuidora De Bebidas - Código de Rastreamento Correios: BH446726271BR idPendenciaCorreios442333idPendenciaCorreios
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03/02/2022 20:44
Para (Polo Passivo) Distribuidora De Bebidas - Código de Rastreamento Correios: BH446726271BR idPendenciaCorreios442333idPendenciaCorreios
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12/01/2022 21:27
Juntada -> Petição
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11/01/2022 17:18
Citação/INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO E-CARTA
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11/01/2022 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/01/2022 15:52:40)
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11/01/2022 15:52
Decisão -> Outras Decisões
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07/01/2022 13:41
P/ DECISÃO
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22/12/2021 00:26
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
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22/12/2021 00:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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