TJGO - 5371697-35.2025.8.09.0093
1ª instância - Desativada - Jatai - 3ª Vara Civel (Civel, Familia e Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5371697-35.2025.8.09.0093POLO ATIVO: ROGÉRIO FERNANDES DA SILVAPOLO PASSIVO: Crisanto Vilela De AssisDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte Rogério Fernandes da Silva em mov. 22 em desfavor da decisão de mov. 15.Alega a necessidade de intimação da parte executada por meio de seu advogado constituído nos autos originários, bem como a dispensa do recolhimento de custas relativas a atos de comunicação processual.É o relatório.
Decido.Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de intimação da parte executada por intermédio do advogado constituído nos autos originários, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 520, ambos do CPC.No que se refere à dispensa do recolhimento de custas relativas aos atos de comunicação processual, verifica-se a pertinência da alegação do embargante.
Conforme dispõe o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança, inclusive execuções e cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado está dispensado de antecipar o pagamento de custas processuais, incumbindo ao executado seu recolhimento ao final, caso tenha dado causa ao processo.Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos declaração opostos em mov. 22, conforme art. 1.022, inc.
I e II, do CPC, para sanar a omissão e contradição apontadas.Onde se lê:"Assim, considerando que se trata de ação de cobrança de honorários advocatícios, PROCEDA-SE a baixa da guia de custas iniciais, devendo ser incluída nas custas finais e pagas pela parte vencida, nos termos do art. 114, §12º, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/91).Sem prejuízo, ESCLAREÇO que as custas de atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícia deverão ser adiantadas normalmente (art. 114, §13º, da Lei nº 11.651/91).”; e “INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 105.807,44 (cento e cinco mil e oitocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC)."Leia-se: "Assim, considerando que se trata de ação de cobrança de honorários advocatícios, PROCEDA-SE a baixa da guia de custas iniciais, devendo ser incluída nas custas finais e pagas pela parte vencida, assim como as custas para a realização de atos, nos termos do art. 82, §3º, do CPC.”; e “INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 105.807,44 (cento e cinco mil e oitocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC)."Mantenho inalterados os demais termos da decisão.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR -
30/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 14:37
Intimação Expedida
-
30/07/2025 14:37
Intimação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5371697-35.2025.8.09.0093POLO ATIVO: ROGÉRIO FERNANDES DA SILVAPOLO PASSIVO: Crisanto Vilela De AssisDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte Rogério Fernandes da Silva em mov. 22 em desfavor da decisão de mov. 15.Alega a necessidade de intimação da parte executada por meio de seu advogado constituído nos autos originários, bem como a dispensa do recolhimento de custas relativas a atos de comunicação processual.É o relatório.
Decido.Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de intimação da parte executada por intermédio do advogado constituído nos autos originários, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 520, ambos do CPC.No que se refere à dispensa do recolhimento de custas relativas aos atos de comunicação processual, verifica-se a pertinência da alegação do embargante.
Conforme dispõe o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança, inclusive execuções e cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado está dispensado de antecipar o pagamento de custas processuais, incumbindo ao executado seu recolhimento ao final, caso tenha dado causa ao processo.Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos declaração opostos em mov. 22, conforme art. 1.022, inc.
I e II, do CPC, para sanar a omissão e contradição apontadas.Onde se lê:"Assim, considerando que se trata de ação de cobrança de honorários advocatícios, PROCEDA-SE a baixa da guia de custas iniciais, devendo ser incluída nas custas finais e pagas pela parte vencida, nos termos do art. 114, §12º, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/91).Sem prejuízo, ESCLAREÇO que as custas de atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícia deverão ser adiantadas normalmente (art. 114, §13º, da Lei nº 11.651/91).”; e “INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 105.807,44 (cento e cinco mil e oitocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC)."Leia-se: "Assim, considerando que se trata de ação de cobrança de honorários advocatícios, PROCEDA-SE a baixa da guia de custas iniciais, devendo ser incluída nas custas finais e pagas pela parte vencida, assim como as custas para a realização de atos, nos termos do art. 82, §3º, do CPC.”; e “INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 105.807,44 (cento e cinco mil e oitocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC)."Mantenho inalterados os demais termos da decisão.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR -
29/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 15:45
Autos Conclusos
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24/06/2025 22:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/06/2025 14:52
Intimação Efetivada
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11/06/2025 14:51
Intimação Efetivada
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11/06/2025 14:00
Intimação Expedida
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11/06/2025 14:00
Ato ordinatório
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11/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
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11/06/2025 11:10
Intimação Expedida
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11/06/2025 11:10
Decisão -> deferimento
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27/05/2025 22:37
Juntada -> Petição
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20/05/2025 14:26
Ato ordinatório
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20/05/2025 14:18
Autos Conclusos
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20/05/2025 14:18
Certidão Expedida
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20/05/2025 13:30
Processo Redistribuído
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16/05/2025 10:43
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 16:31
Autos Conclusos
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15/05/2025 16:31
Certidão Expedida
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15/05/2025 16:27
Intimação Efetivada
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15/05/2025 16:27
Despacho -> Mero Expediente
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14/05/2025 15:27
Ato ordinatório
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14/05/2025 15:27
Autos Conclusos
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14/05/2025 15:27
Processo Distribuído
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14/05/2025 15:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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