TJGO - 5594094-54.2025.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:56
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de GoiásJuizado das Fazendas PúblicasProcesso n. 5594094-54.2025.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelAutor(a): Marilza Jose Honorio DiasRéu: Municipio De Santa Helena De GoiasDECISÃOPrimeiramente, mister ressaltar que não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento processual, porquanto em observância ao permissivo legal dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09, que garante isenção legal das custas, taxas ou despesas, as quais somente serão objeto de análise em caso de eventual recurso.Lado outro, RECEBO a petição inicial, visto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, sem prejuízo de que as partes possam transigir ou requerer a designação do referido ato processual.Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Sobrevindo contestação ou na inércia da parte ré, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir ou, se o caso, informem se pretendem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na intimação, advirta-se as partes que, considerando o estado da pauta deste juízo, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, na mesma petição, esclarecer quanto à necessidade desta, especificando qual fato se pretende provar e demonstrando a impossibilidade de comprová-lo por meio de outras provas, haja vista que a prova testemunhal somente será admitida quando for evidenciada sua necessidade para comprovação dos fatos.A simples apresentação de rol testemunhal, sem nenhuma justificativa de sua necessidade ao deslinde do feito, torna dispensável a produção da pretendida prova. No mesmo prazo acima delineado e na mesma oportunidade, ficará facultada à parte autora a apresentação de réplica.Somente após, abra-se conclusão para decisão saneadora ou, se o caso, sentença.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
29/07/2025 17:17
Citação Expedida
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29/07/2025 17:17
Citação Expedida
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29/07/2025 17:13
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:11
Citação Expedida
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29/07/2025 17:08
Citação Expedida
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29/07/2025 17:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:42
Decisão -> Outras Decisões
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28/07/2025 19:02
Juntada de Documento
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28/07/2025 17:48
Autos Conclusos
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28/07/2025 17:48
Certidão Expedida
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28/07/2025 14:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:39
Processo Distribuído
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28/07/2025 14:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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