TJGO - 5454532-80.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd.
G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] Nº: 5454532-80.2023.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1 - HERDEIRA - NARA BORGES BATISTA FIGUEIREDO (Inventariante)REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ ALAIR RIBEIRO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de inventário dos bens deixados por José Alair Ribeiro Batista, qualificado aos autos.A procuradora habilitada e a própria inventariante foram intimadas para andamentarem o feito, deixando transcorrer in albis o prazo.É o essencial.
Decido.Nas ações de inventário, a inércia das partes acarreta o arquivamento do feito, diante da impossibilidade de extinção por abandono, considerando a existência de interesse público.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante.
A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2.
Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00856729020128090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2017) Ao evento 25 (em 21/06/2024), este Juízo determinou a apresentação de novas primeiras declarações, respeitados os requisitos legais (art. 620 do CPC); a juntada das certidões fiscais negativas; e a manifestação sobre o evento 13.Adiante, evento 34, a inventariante informou apenas a impossibilidade de juntar as certidões fiscais, posto que há débitos perante as Fazendas.A Serventia a intimou, por ato ordinatório, para cumprir o evento 25, em especial para apresentar as primeiras declarações retificadas, contudo sem êxito.Vê-se claramente que a inventariante abandonou a causa, uma vez que, por meio de sua advogada e através de intimação pessoal (ev. 38, 43 e 46), ficou ciente da obrigação de dar andamento no feito, quedando-se inerte.
Observe-se, ainda, que a inventariante não foi encontrada via carta (evento 43), contudo fora intimada por Oficial de Justiça (evento 53), permanecendo-se inerte.Assim, tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem movimentação processual, não tendo nenhum herdeiro manifestado interesse na inventariança, resta configurado o abandono da causa.Do exposto, julgo extinto o feito sem mérito, com base no art. 485, III, do CPC e determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito C -
29/07/2025 16:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:35
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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29/07/2025 13:14
Autos Conclusos
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22/06/2025 18:28
Mandado Cumprido
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23/05/2025 13:06
Juntada de Documento
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07/05/2025 10:22
Mandado Expedido
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30/04/2025 09:44
Ato ordinatório
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06/04/2025 15:07
Carta Precatória Expedida
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04/04/2025 08:22
Certidão Expedida
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04/04/2025 08:12
Intimação Efetivada
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04/04/2025 08:12
Intimação Efetivada
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13/03/2025 20:59
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 14:06
Autos Conclusos
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13/03/2025 14:05
Certidão Expedida
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14/02/2025 22:27
Intimação Expedida
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12/11/2024 15:36
Certidão Expedida
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22/10/2024 16:19
Certidão Expedida
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04/10/2024 07:59
Juntada -> Petição
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24/09/2024 13:25
Intimação Efetivada
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24/09/2024 13:25
Certidão Expedida
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23/08/2024 15:36
Juntada de Documento
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22/08/2024 18:05
Certidão Expedida
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20/08/2024 10:05
Juntada -> Petição
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12/08/2024 13:54
Juntada -> Petição
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12/08/2024 13:45
Juntada -> Petição
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25/07/2024 13:25
Intimação Efetivada
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25/07/2024 13:25
Certidão Expedida
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12/07/2024 12:35
Juntada de Documento
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08/07/2024 17:06
Juntada -> Petição
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21/06/2024 16:38
Intimação Efetivada
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21/06/2024 16:38
Intimação Efetivada
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21/06/2024 16:38
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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19/06/2024 12:50
Autos Conclusos
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22/05/2024 22:16
Juntada -> Petição
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25/04/2024 16:54
Juntada -> Petição
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19/04/2024 10:06
Intimação Efetivada
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19/04/2024 10:06
Certidão Expedida
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27/02/2024 13:01
Juntada -> Petição
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26/02/2024 09:54
Intimação Efetivada
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26/02/2024 09:54
Certidão Expedida
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15/01/2024 16:15
Juntada -> Petição
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10/01/2024 12:14
Intimação Efetivada
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10/01/2024 12:14
Certidão Expedida
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29/11/2023 17:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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13/11/2023 16:47
Juntada -> Petição
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31/10/2023 17:16
Intimação Efetivada
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31/10/2023 17:16
Intimação Efetivada
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31/10/2023 17:16
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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20/09/2023 13:37
Autos Conclusos
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30/08/2023 16:29
Juntada -> Petição
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28/08/2023 15:34
Intimação Efetivada
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28/08/2023 15:34
Intimação Efetivada
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28/08/2023 15:34
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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21/07/2023 12:38
Autos Conclusos
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20/07/2023 10:28
Processo Distribuído
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20/07/2023 10:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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