TJGO - 5607806-54.2018.8.09.0014
1ª instância - Aragarcas - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5607806-54.2018.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: Fernando Alves De MoraisRÉU: Banco Losango Sa Banco Multiplo SENTENÇA FERNANDO ALVES DE MORAIS ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida no valor de R$ 448,98 e R$ 244,89, referentes aos títulos nº 0030200954129588 e 0030200954091394, sem jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a empresa.Narra que em setembro de 2018 começou a receber cobranças de diversas empresas, descobrindo posteriormente que estava sendo vítima de fraude.
Registrou ocorrência policial e requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.A tutela de urgência foi deferida para suspensão da negativação e para que a ré apresentasse documentos relacionados à contratação.A requerida contestou alegando que houve regular contratação, que foram tomadas as cautelas necessárias na análise dos documentos, e que se houve fraude, também foi vítima, invocando excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Sustentou ainda a aplicação da Súmula 385 do STJ devido a restrições preexistentes.O autor impugnou a contestação, destacando as diversas inconsistências nos dados cadastrais apresentados pela ré e o descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos contratuais.Durante a instrução, foi juntado o processo criminal nº 5036490-19.2021.8.09.0051, no qual EMERSON BORGES MARINHO foi denunciado pelo Ministério Público por crimes de associação criminosa, falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso e estelionato, tendo confessado ter usado indevidamente o nome do autor para diversos financiamentos, incluindo financiamentos no Banco Losango.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
DECIDO.Considerando que a ré não manifestou expressamente interesse na produção de outras provas, e que os pedidos de prova formulados pelo autor (evento 35) restam prejudicados diante da robustez do conjunto probatório já carreado aos autos, especialmente a prova criminal que comprova cabalmente a fraude, INDEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica e testemunhal requeridas pelo autor.Ressalte-se que o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 estabelece competir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário impugnado pelo autor, ônus do qual a ré não se desincumbiu ao não requerer a produção de tal prova.Assim, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Demais disso, não há questões preliminares a serem apreciadas.A requerida alegou a existência de restrições preexistentes que impediriam a condenação por danos morais, com base na Súmula 385 do STJ.
Contudo, analisando detidamente o extrato apresentado, verifica-se que a inscrição do Banco Pan ocorreu em data posterior à negativação do Banco Losango, não se caracterizando, portanto, restrição preexistente legítima.Assim, não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ.Feitas tais considerações, elucido que a relação jurídica entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor.A requerida não logrou demonstrar a existência de relação contratual válida com o autor.
Embora tenha alegado cautelas na contratação, deixou de apresentar documentação essencial que comprovasse a legitimidade da contratação, descumprindo inclusive ordem judicial específica nesse sentido.O conjunto probatório foi robustecido com a juntada de peças do processo criminal nº 5036490-19.2021.8.09.0051, no qual EMERSON BORGES MARINHO confessou ter praticado fraudes utilizando indevidamente o nome do autor, incluindo financiamentos diversos.No inquérito policial, o Delegado de Polícia concluiu que houve contrafação, após perícia datiloscópica e prosopográfica pelo Instituto de Identificação, confirmando que os dados confrontados pertenciam ao criminoso e não ao autor.
O Ministério Público ofereceu denúncia.De acordo com a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".A requerida não adotou as cautelas mínimas necessárias na verificação da documentação.
A prova criminal demonstra cabalmente que a contratação foi fraudulenta, realizada por terceiro que se fez passar pelo autor utilizando documentos falsos.A excludente de responsabilidade por fato de terceiro não se aplica ao caso, pois a fraude ocorreu no âmbito da atividade empresarial da ré, constituindo risco inerente ao negócio.A requerida não adotou as cautelas mínimas necessárias na verificação da documentação.
A simples conferência dos dados cadastrais já revelaria as inconsistências mencionadas.
A alegação de que foram tomadas todas as providências não se sustenta diante das evidências.A excludente de responsabilidade por fato de terceiro não se aplica ao caso, pois a fraude ocorreu no âmbito da atividade empresarial da ré, constituindo risco inerente ao negócio.É inegável que a negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida que não contraiu, causou-lhe constrangimentos e abalo moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo.
No caso, não se aplica o teor da Súmula 385 do STJ, considerando que as anotações pretéritas foram objeto de questionamento judicial. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a condição econômica das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa.Não é outro o entendimento desta corte, senão vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Em se tratando de débitos contestados pela consumidora/apelante, compete à parte ré/apelada o ônus de provar a existência da suposta dívida, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, malgrado determinada a inversão do ônus da prova (movimentação 09), a parte ré não logrou êxito em provar que os fatos alegados na peça exordial não são verdadeiros, pois as faturas e prints de telas sistêmicas não se mostram aptas a comprovar a anuência inequívoca da requerente à celebração do pacto.
A bem da verdade, a referida documentação representa prova unilateral, que deveria ter sido corroborada por outros elementos informativos hábeis para demonstrar a adesão da contratante aos termos do ajuste, tais como: assinatura física ou digital; gravação de chamada telefônica; troca de e-mails ou mensagens por aplicativo. 3.
Logo, ante a ausência de comprovação da regular contratação formalizada entre as partes em contrato de adesão, impõe-se o reconhecimento de inexigibilidade do débito inscrito no SPC/SERASA, consoante bem decidiu o juiz singular. 4.
No tocante ao dano moral in re ipsa, razão assiste à insurgente.
Afinal, diversamente do que restou decidido, não há prévia inscrição em nome da autora, como demonstra o extrato juntado com a inicial: a inscrição efetivada pela empresa OI S/A (apelada) se deu em 16/08/2019, enquanto a inscrição realizada pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) ocorreu em 30/12/2019, ou seja, posteriormente ao ora débito discutido. 5.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.
Assim, afigura-se razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça), ou seja, desde a negativação, e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, também do Superior Tribunal de Justiça).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5687062-09.2023.8.09.0002, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)Considerando esses parâmetros, e observando a jurisprudência em casos análogos, bem como a gravidade do caso concreto, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende aos critérios acima mencionados e está em consonância com os precedentes jurisprudenciais.É o quanto basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:a) DECLARAR a inexistência e nulidade dos débitos de R$ 448,98 e R$ 244,89, referentes aos títulos nº 0030200954129588 e 0030200954091394, que originaram a negativação do nome do autor;b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a primeira cobrança indevida pela taxa SELIC, dela deduzido o IPCA;c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida para exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito declarado inexistente.Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025) -
29/07/2025 16:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/06/2025 12:48
Autos Conclusos
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09/06/2025 16:02
Intimação Efetivada
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09/06/2025 16:02
Intimação Efetivada
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09/06/2025 15:12
Intimação Efetivada
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09/06/2025 15:12
Intimação Efetivada
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09/06/2025 14:21
Intimação Expedida
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09/06/2025 14:21
Intimação Expedida
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09/06/2025 14:20
Certidão Expedida
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09/06/2025 13:57
Intimação Expedida
-
09/06/2025 13:57
Intimação Expedida
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09/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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11/04/2025 16:53
Juntada -> Petição
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25/03/2025 01:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/03/2025 12:31
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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09/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
09/12/2024 13:45
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
09/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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10/09/2024 18:08
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
08/04/2024 16:04
Certidão Expedida
-
10/10/2023 21:13
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2023 15:37
Autos Conclusos
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01/06/2023 19:39
Juntada -> Petição
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17/05/2023 17:58
Intimação Efetivada
-
09/03/2023 19:31
Despacho -> Mero Expediente
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22/02/2023 15:30
Autos Conclusos
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15/02/2023 10:14
Juntada -> Petição
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23/11/2021 20:24
Intimação Efetivada
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23/11/2021 20:24
Intimação Efetivada
-
23/11/2021 20:24
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2021 14:04
Autos Conclusos
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11/06/2021 02:08
Mudança de Assunto Processual
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25/11/2020 22:07
Intimação Efetivada
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25/11/2020 22:07
Intimação Efetivada
-
25/11/2020 22:07
Despacho -> Mero Expediente
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16/11/2020 09:18
Autos Conclusos
-
08/10/2020 17:08
Juntada -> Petição
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06/10/2020 13:25
Intimação Efetivada
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06/10/2020 13:25
Intimação Efetivada
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06/10/2020 13:25
Certidão Expedida
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24/09/2020 14:28
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/09/2020 14:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/09/2020 21:36
Intimação Efetivada
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03/09/2020 21:36
Intimação Efetivada
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03/09/2020 21:36
Despacho -> Mero Expediente
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01/09/2020 15:08
Autos Conclusos
-
01/09/2020 15:08
Certidão Expedida
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29/05/2020 03:05
Citação Efetivada
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19/05/2020 11:01
Citação Expedida
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01/04/2020 16:05
Juntada -> Petição
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25/03/2020 12:07
de Conciliação
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10/03/2020 11:55
Juntada -> Petição
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28/02/2020 22:25
Intimação Efetivada
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28/02/2020 22:24
Citação Efetivada
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28/02/2020 09:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/01/2020 10:59
Citação Expedida
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27/11/2019 10:58
Diligência Concluída Processo Devolvido
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27/11/2019 10:58
Intimação Efetivada
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27/11/2019 10:58
Audiência de Conciliação Cejusc
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27/11/2019 10:57
Certidão Expedida
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08/10/2019 15:11
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
08/10/2019 15:11
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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25/07/2019 14:39
Intimação Efetivada
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25/07/2019 14:39
Decisão -> Outras Decisões
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25/07/2019 11:05
Autos Conclusos
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04/06/2019 16:34
Juntada -> Petição
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04/06/2019 14:30
Intimação Efetivada
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04/06/2019 14:30
Intimação Efetivada
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04/06/2019 14:30
Despacho -> Mero Expediente
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15/01/2019 17:31
Autos Conclusos
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20/12/2018 11:47
Processo Distribuído
-
20/12/2018 11:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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