TJGO - 5033511-11.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:11
Processo Arquivado
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26/08/2025 14:11
Certidão Expedida
-
25/08/2025 03:03
Intimação Lida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 06:30
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 06:26
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:17
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo:5033511-11.2025.8.09.0127 Natureza: Ação de Indenização Vistos etc. PEDRO GERALDO DE SIQUEIRA, já qualificado nos autos, aforou, em detrimento da GOINFRA e da CONSTRUTORA CENTRO LESTE S/A, similarmente qualificados, a presente rogativa, tendo sido proferido sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Após a interposição de recurso inominado pela primeira requerida, houve a celebração de acordo entre as partes (cf., evento 88). Sob o auspício do breve, é o essencial. Visto e joeirado, DECIDO. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no princípio da autonomia da vontade, além de poder por fim ao litígio pela autocomposição. Ex positis, considerando o interesse das partes na celebração do acordo e pelas razões já esboçadas, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento será realizado diretamente pela construtora, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Ressalta-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos termos entabulados. Por fim, ante a quitação total da condenação, resta prejudicado o recurso interposto. P.R.I.
Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito -
15/08/2025 15:23
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:23
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
-
15/08/2025 14:14
Autos Conclusos
-
15/08/2025 14:07
Juntada -> Petição
-
08/08/2025 03:01
Intimação Lida
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04/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
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04/08/2025 12:35
Intimação Expedida
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04/08/2025 12:35
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 06:15
Autos Conclusos
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03/08/2025 21:43
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo: 5033511-11.2025.8.09.0127 Natureza: Ação de Indenização Vistos etc. Publicada a sentença, a parte requerida manejou os embargos de declaração, eis que nela há omissão e contradição (cf., evento 66). Instado, o polo autor permaneceu inerte (cf., evento 74). Sob o auspício do breve, é a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. No empacho, considerando a presença dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso aviado pela parte requerida. No mérito, contudo, sem razão o recorrente, já que, além da lide ter sido composta nos marcos fixados pelo debate (sententia est lex - sententia debet esse conformis libello), o recurso aviado não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com adefinição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de sua aplicabilidade, pois o pretendente, em suas razões, não apontou nenhum tema que de fato deva ser aclarado, eis que todos os fatos aduzidos foram devidamente enfrentados, de arte que não há confundir omissão e contradição com decisão contrária aos interesses da parte, como ocorreu. Em tal vertente, portanto, mostra-se patente que a pretensão externada é a de reabrir a discussão da matéria, o que é defeso nesta via. Ex positis, sem mais delongas, conheço do recurso aviado, por ser tempestivo, mas deixo, no entanto, de provê-lo, na confluência do acima exposto. Intimem-se.
Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito -
29/07/2025 16:05
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 16:05
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:52
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:52
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:52
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 15:02
Autos Conclusos
-
29/07/2025 15:02
Prazo Decorrido
-
21/07/2025 03:04
Intimação Lida
-
14/07/2025 00:33
Intimação Lida
-
09/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 16:27
Intimação Expedida
-
09/07/2025 16:27
Intimação Expedida
-
09/07/2025 16:27
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2025 13:54
Autos Conclusos
-
09/07/2025 13:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 11:32
Intimação Expedida
-
04/07/2025 11:32
Intimação Expedida
-
04/07/2025 11:32
Intimação Expedida
-
04/07/2025 11:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
03/07/2025 08:38
Autos Conclusos
-
02/07/2025 18:06
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
18/06/2025 19:33
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
16/06/2025 03:15
Intimação Lida
-
12/06/2025 15:08
Juntada -> Petição -> Razões finais
-
09/06/2025 03:04
Intimação Lida
-
03/06/2025 13:31
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:31
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:24
Mídia Publicada
-
03/06/2025 13:14
Intimação Expedida
-
03/06/2025 13:14
Intimação Expedida
-
03/06/2025 13:14
Intimação Expedida
-
03/06/2025 13:14
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/06/2025 03:17
Intimação Lida
-
28/05/2025 20:51
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 20:51
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 17:21
Intimação Expedida
-
28/05/2025 17:21
Intimação Expedida
-
28/05/2025 17:21
Intimação Expedida
-
28/05/2025 17:21
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
28/05/2025 13:05
Autos Conclusos
-
22/05/2025 15:15
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:11
Intimação Expedida
-
21/05/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:11
Certidão Expedida
-
12/05/2025 17:33
Intimação Lida
-
28/04/2025 14:47
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 14:47
Intimação Expedida
-
28/04/2025 14:47
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 14:47
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/04/2025 12:36
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2025 12:26
Autos Conclusos
-
25/04/2025 17:34
Juntada -> Petição
-
23/04/2025 10:56
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 03:24
Intimação Lida
-
10/04/2025 16:00
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 16:00
Intimação Expedida
-
10/04/2025 16:00
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 16:00
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2025 14:54
Autos Conclusos
-
10/04/2025 14:49
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/03/2025 06:54
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 17:51
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/03/2025 15:49
Certidão Expedida
-
20/03/2025 15:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/03/2025 13:14
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 12:15
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/03/2025 16:26
Mandado Cumprido
-
30/01/2025 03:04
Intimação Lida
-
30/01/2025 03:04
Citação Efetivada
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20/01/2025 12:25
Mandado Expedido
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20/01/2025 12:13
Citação Expedida
-
20/01/2025 12:12
Intimação Expedida
-
20/01/2025 12:12
Intimação Efetivada
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20/01/2025 11:16
Despacho -> Mero Expediente
-
20/01/2025 07:11
Autos Conclusos
-
17/01/2025 18:29
Processo Distribuído
-
17/01/2025 18:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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