TJGO - 6150708-80.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 6150708-80.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lara Kamila Oliveira De Souza, face à sentença proferida em evento n. 25, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.Aduz, em suma, que a sentença possui erro material em sua parte dispositiva, uma vez que mencionou nome de companhia aérea diversa da constante no polo passivo (evento n. 30).Intimada para manifestação, a parte ré apresentou contrarrazões (evento n. 34).Vieram os autos conclusos.DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente.Conforme legislação processual vigente, os Embargos de Declaração podem ter por objeto o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou a correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso vertente, verifico que razão assiste à parte embargante quanto ao erro material apontado.À vista disso, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar erro material, fazendo constar na parte dispositiva da sentença de evento n. 25:Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO a ré GOL LINHAS AEREAS S.A ao pagamento total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do Código Civil).No mais, MANTENHO a sentença nos termos em que lançada. CUMPRA-SE conforme determinado.
A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
29/07/2025 16:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:44
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:44
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 17:24
Autos Conclusos
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10/07/2025 15:21
Juntada -> Petição -> Apelação
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09/07/2025 11:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/06/2025 19:03
Intimação Efetivada
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30/06/2025 18:23
Intimação Expedida
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30/06/2025 18:23
Ato ordinatório
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26/06/2025 16:30
Juntada -> Petição
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18/06/2025 00:11
Intimação Efetivada
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18/06/2025 00:11
Intimação Efetivada
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17/06/2025 17:06
Intimação Expedida
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17/06/2025 17:06
Intimação Expedida
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17/06/2025 17:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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13/06/2025 16:09
Autos Conclusos
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15/05/2025 18:38
Juntada -> Petição
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09/05/2025 11:28
Juntada -> Petição
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14/04/2025 12:39
Intimação Efetivada
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14/04/2025 12:39
Intimação Efetivada
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14/04/2025 12:39
Ato ordinatório
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03/04/2025 16:17
Juntada -> Petição
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11/03/2025 17:20
Intimação Efetivada
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11/03/2025 17:20
Intimação Expedida
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11/03/2025 17:19
Certidão Expedida
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25/02/2025 05:06
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/02/2025 10:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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31/01/2025 22:00
Intimação Efetivada
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31/01/2025 22:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 22:00
Decisão -> Outras Decisões
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31/01/2025 15:06
Autos Conclusos
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23/01/2025 15:52
Juntada -> Petição
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21/01/2025 07:47
Intimação Efetivada
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21/01/2025 07:47
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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20/01/2025 14:02
Autos Conclusos
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19/12/2024 16:44
Ato ordinatório
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19/12/2024 16:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:44
Processo Distribuído
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19/12/2024 16:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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