TJGO - 5594513-12.2025.8.09.0001
1ª instância - Abadiania - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto se mostram presentes os pressupostos e requisitos legais (art. 319, CPC), bem ainda veio a exordial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), para além de, à luz da Teoria da Asserção, vislumbrarem-se as condições da ação.
Designe-se audiência preliminar de conciliação, certificando-se nos autos sua data e hora.
Após, intime-se a parte autora por intermédio de seu Advogado constituído (por publicação).
Cite-se e intime-se a parte ré por carta com A.R., contendo as advertências legais.
Realizada que seja a audiência, havendo acordo, volvam-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, desde já advirto às partes de que, na audiência preliminar, deverão requerer a produção de provas orais em audiência, apresentando desde logo o respectivo rol de testemunhas (no máximo três para cada parte – art. 34, da Lei n. 9.099/95), sob pena de preclusão.
Havendo, assim, requerimento de produção de provas orais, determino seja imediatamente esta designada, preferencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a audiência preliminar, intimando-se as partes no ato.
Em apreço ao princípio da cooperação, esclareço à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência preliminar não se aplicando o disposto no enunciado n. 10/FONAJE, ainda que seja designada audiência de instrução e julgamento, porquanto, a meu sentir, tal enunciado viola o contraditório e a boa-fé objetiva processual, violando-se o direito do demandante de conhecer previamente os fundamentos fáticos e jurídicos da defesa do réu a fim de poder produzir prova contrária em audiência.
Assim sendo, esclareço e advirto ao réu de que a contestação deverá ser apresentada até o início da audiência preliminar, o que poderá ser feito de forma oral ou por escrito, sob pena de preclusão e revelia em ambas as situações.
Outrossim, será decretada a revelia caso o demandado não compareça à audiência preliminar ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20, da Lei n. 9.099/95, e enunciado n. 78/FONAJE).
Por derradeiro, advirto às partes de que no rito sumaríssimo inexiste previsão de “impugnação à contestação”, nem de “reconvenção”, conquanto seja lícito ao réu fazer pedido contraposto na contestação.
Neste último caso, poderá a parte autora manifestar-se na audiência de instrução e julgamento ou requerer nova data para tal ato processual (art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 15:55
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:42
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:01
Decisão -> Outras Decisões
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28/07/2025 15:46
Autos Conclusos
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28/07/2025 15:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:42
Processo Distribuído
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28/07/2025 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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