TJGO - 5196088-67.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:10
Processo Arquivado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5196088-67.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por Murilo Melo Martins em face de Mayanna Pereira Lima e Edenivan de Deus Santana, todos qualificados. As partes informaram a realização de acordo (evento 09), tendo manifestado-se no sentido de extinção de toda e qualquer ação envolvendo as mesmas partes e objeto desta ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, proceda a UPJ a exclusão do polo passivo de Juliano Soares da Silva e a inclusão de Edenivan de Deus Santana no polo passivo. O artigo 840 do Código Civil determina ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Analisando a documentação acostada aos autos e a minuta de acordo, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem poderes específicos para firmarem acordo.
Além disso, vejo que transigem sobre direito disponível, não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre elas (art.842 do Código Civil Brasileiro). Assim, HOMOLOGO o acordo de evento 09, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Sem custas finais uma vez que o acordo ocorreu antes da sentença. Dispensado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2 -
29/07/2025 15:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:39
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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26/05/2025 13:45
Autos Conclusos
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14/05/2025 14:53
Juntada -> Petição
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09/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
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09/05/2025 16:04
Decisão -> Outras Decisões
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24/04/2025 17:23
Intimação Efetivada
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24/04/2025 17:22
Autos Conclusos
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24/04/2025 17:22
Certidão Expedida
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23/04/2025 15:24
Juntada -> Petição
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10/04/2025 14:23
Intimação Efetivada
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10/04/2025 14:23
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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19/03/2025 14:35
Juntada -> Petição
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14/03/2025 17:30
Certidão Expedida
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14/03/2025 17:29
Autos Conclusos
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14/03/2025 16:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:46
Processo Distribuído
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14/03/2025 16:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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