TJGO - 5443728-20.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
4-Autos nº 5443728-20.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Maria Cristina Oliveira Clemonez Abreu Reclamado: Aline De Sousa Leal SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, II, do CPC. Compulsando os autos, vejo merecer acolhida o rogo, diante da revelia.
Senão, vejamos: Extrai-se da sessão de conciliação que a parte passiva fora devidamente citada e intimada (evento nº 11), no entanto não compareceu ao ato processual, devendo ser aplicado o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95: ”Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Conquanto relativos os efeitos da revelia, verifico que a autora logrou êxito na demonstração do asseverado, coligindo aos autos a prova documental para corroborar a causa de pedir remota aduzida em juízo (art. 373, I, do CPC). O acervo documental aportado e as alegações aduzidas comprovaram, à saciedade, o inadimplemento do vínculo contratual pela demandada que não solveu os débitos pendentes, legitimando a cobrança do saldo de R$ 52.344,99, positivando, destarte, a causa de pedir aduzida. Infere-se dos autos que a locatária não pagou o aluguel mensal relativo aos meses de novembro de 2021 à abril de 2023 que, somados, atingem em R$ 33.995,19 (trinta e nove mil novecentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), além das faturas de energia, água, IPTU, condomínio e reformas. Portanto, não satisfeita voluntariamente a obrigação e inexistindo a demonstração inequívoca de qualquer escusa, prevista em lei, para ilidir o dever contratual, é forçoso o acolhimento do rogo: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso, a controvérsia versa sobre dívida decorrente de locação e encargos acessórios, matéria de cunho estritamente patrimonial, não havendo demonstração de abalo moral extraordinário capaz de justificar a reparação, além dos prejuízos materiais.
O inadimplemento contratual, por si, não configura dano moral indenizável Dessa forma, afasto o pedido de indenização moral. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o reclamado ao pagamento de R$ 52.344,99 (cinquenta e dois mil e trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária com base na taxa Selic, a partir do vencimento de cada obrigação, rejeitando, ao cabo, o rogo de reparo moral. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
29/07/2025 15:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:20
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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23/07/2025 08:24
Autos Conclusos
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23/07/2025 08:24
Audiência de Conciliação
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09/06/2025 14:11
Intimação Efetivada
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09/06/2025 13:52
Citação Efetivada
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09/06/2025 13:25
Certidão Expedida
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09/06/2025 13:24
Intimação Expedida
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09/06/2025 13:24
Audiência de Conciliação
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06/06/2025 19:42
Intimação Efetivada
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06/06/2025 16:45
Intimação Expedida
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06/06/2025 16:45
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2025 17:43
Autos Conclusos
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05/06/2025 16:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:46
Processo Distribuído
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05/06/2025 16:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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