TJGO - 5563301-94.2021.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5563301-94.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: ANDRÉ FERREIRA MARQUES JÚNIOR EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de ANDRÉ FERREIRA MARQUES JÚNIOR, imputando-lhe a prática da conduta típica disposta no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), em desfavor da vítima, Thiago Moura Correa de Brito (evento 8).
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2021 (evento 10).
Transcorrida a instrução da primeira fase do rito escalonado júri, o juízo originário pronunciou o recorrente em 18 de março de 2025 (evento 195).
Irresignado ANDRÉ FERREIRA MARQUES JÚNIOR interpôs recurso em sentido estrito em 24 de março de 2025, sustentando que a pronúncia se sustenta apenas no depoimento de uma agente de polícia, que nada viu (evento 202).
Esta câmara criminal julgou dando provimento ao recurso e por unanimidade despronunciou o recorrente (evento 237).
De seu turno o Ministério Público opôs embargos de declaração sustentando haver omissão na decisão quanto ao entendimento de que, diante de eventual dúvida lançada sobre a prática delitiva, compete ao Tribunal do Júri dirimi-la, na condição de juízo natural da causa.
Assevera que para a pronúncia basta a existência da materialidade do fato e dos indícios de autoria, não sendo necessário que os elementos de prova e a fundamentação do magistrado pronunciante evidenciem cabalmente a prática delituosa imputada ao réu.
A alega que o voto condutor se limitou a registrar que “o único indício que se apurou na fase de instrução consiste na gravação de uma pessoa caminhando em aparente tranquilidade pela rua o que não configura substrato suficiente para a pronúncia” não se pronunciamento sobre o depoimento judicial da testemunha Gabriel Conceição de Moura.
De semelhante forma, não teria apreciado o depoimento judicial da testemunha Stephanie Ohana Fonseca da Silva, policial civil, que revelou elementos cruciais ao relatar que uma testemunha sigilosa não apenas reconheceu o acusado no local no momento do crime, como o viu portando a arma utilizada para praticar o homicídio.
Prossegue arguindo que o depoimento dessa testemunha vai ao encontro das imagens dos aparelhos de CFTV aos quais os policiais civis tiveram acesso, que teriam captado o embargado caminhando nas imediações do local do crime conforme mídia encontrada no evento 6.
Continua o MP sustentando que a testemunha anônima, nas declarações que prestou perante a autoridade policial, confirmou que a pessoa que aparecia nas imagens das câmeras era, de fato, André Ferreira Marques Júnior.
Complementa aduzindo que a prática de homicídios em contexto de criminalidade relacionada ao tráfico de drogas, como a do caso dos autos, em razão do medo e pavor que gera na comunidade, impossibilita que eventual testemunha direta aceite ser identificada e ser ouvida em juízo e que o acórdão desconsiderou o fundado temor de represálias para obstar os depoimentos judiciais de testemunhas diretas no caso.
Seguem os embargos dando conta que o depoimento de Daniel Soares da Silva, apesar de também ter se restringido a fase administrativa, também trouxe elementos relevantes ao afirmar que a morte da vítima estaria relacionada à sua conduta, pois praticava muitos roubos no setor na companhia de Gabriel, fato que desagradava traficantes do bairro, pois esta conduta de crime de roubo acabava por trazer a polícia para o bairro, fato que prejudicava o comércio de drogas no setor.
Essa declaração teria contribuído para estabelecer um contexto ainda mais amplo para o crime, demonstrando que a vítima não apenas tinha dívidas relacionadas a drogas, mas também contrariava os traficantes da região (evento 244).
A Procuradoria-Geral de Justiça limitou-se a referendar as razões do embargo (evento 265).
ANALISO Comanda o Código de Processo Penal – CPP: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Com razão o embargante quando sustenta que, diante de eventual dúvida lançada sobre a prática delitiva, compete ao Tribunal do Júri dirimi-la, na condição de juízo natural da causa.
Não se desconhece a competência privativa do júri popular para julgar os crimes dolosos contra vida pois trata-se de ordem constitucional posta no art. 5º, XXXVIII, “d”.
Todavia, para que se proceda ao julgamento popular impõe-se uma análise prévia de admissibilidade, quando em juízo, deverão ser produzidos ao menos indícios suficientes de autoria, além da certeza da materialidade, nos termos do art. 413 supra transcrito.
Assim, não se pode atropelar a ordem legal à guisa de prestigiar a Constituição Federal posto que não é este o caminho ditado pela jurisprudência.
A Constituição e a lei, em conjunto, formam um conjunto harmônico e coerente, não havendo que se falar que qualquer indício será suficiente para a pronúncia pois caberia exclusivamente ao júri decidir.
Certo é que o júri decidirá se houver indícios suficientes para tal.
Alegou o embargante que há omissão no acórdão na medida em que não teria se pronunciado acerca das declarações da testemunha Gabriel Conceição de Moura em juízo.
As declarações desta testemunha se encontram no evento 123.
Declarou que não sabia de problemas envolvendo Thiago e André.
Na véspera da morte teria encontrado Thiago (vítima), que estava nervoso, estranho e teria dito que “tinha matado um cara”.
Perguntado se sabia quem matou Thiago afirmou: _ Não sei. _ Chegou ao seu ouvido o nome de alguém? _ Não. _ Então, sobre esse fato, você não tem informação de nada? _ De nada.
Como se vê, essa testemunha não ofereceu nenhum indício de quem seria o autor da morte de Thiago.
Tampouco fez qualquer referência às imagens da pessoa que andava pela rua.
Dentre as razões do embargante está que esta câmara criminal não teria apreciado o depoimento judicial da testemunha Stephanie Ohana Fonseca da Silva, policial civil, que teria revelado elementos cruciais ao relatar que uma testemunha sigilosa não apenas reconheceu o acusado no local e no momento do crime, como o viu portando a arma utilizada para praticar o homicídio.
As declarações de Stephanie Silva se encontram no evento 122, arquivo 2.
A policial militar disse lembrar-se vagamente que conseguiu entrevistar um morador logo após o fato e que este morador teria “dado de cara com o André” e com a arma em punho mas não teria visto o homicídio.
Se lembra a policial ter encontrado um outro morador que teria feito um “termo de reconhecimento” “como sendo ele”.
Afirmou também que foram identificados outros moradores que informalmente também teriam identificado André mas que não quiseram fazê-lo formalmente por temor.
Arremata a testemunha Stephanie dizendo que a arma do crime não foi localizada.
Constata-se que se trata de testemunha indireta que se limita em declarar o que ouviu dizer.
Já as testemunhas sigilosas arroladas na fase de inquérito não prestaram declarações em juízo. É certo que o “ouvir dizer” e testemunhos indiretos, não se prestam como indícios suficientes para submeter alguém ao julgamento pelo tribunal do júri.
Assim, as declarações da policial que ouviu de uma testemunha, ainda na fase de inquérito, não é fundamento suficiente para a decisão de pronúncia, nesse prumo a jurisprudência do STJ: 3.
A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes policiais que participaram da investigação.
STJ - AgRg no AREsp 2584325/MG, min.
Daniela Teixeira, julgado em 10.06.62025.
Prosseguindo tem-se o argumento de que uma testemunha anônima teria declarado perante a autoridade policial que a pessoa que aparecia nas imagens das câmeras era, de fato, André Ferreira Marques Júnior.
Ocorre que tal testemunha não compareceu em juízo para confirmar estas declarações, desta feita, uma vez ausente a prova judicializada, impõe-se reconhecer inexistente indício necessário para a pronúncia.
Nesse prumo: 6.
A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos.
STJ - AgRg no REsp 2117709 / RS, min.
Otávio de Almeida Toledo, julgado em 28.05.2025.
Seguindo, não socorre ao embargante a alegação de que a prática de homicídios relacionada ao tráfico de drogas, em razão do medo e pavor que gera na comunidade, impossibilita que eventual testemunha direta aceite ser identificada e ser ouvida em juízo, devendo ser considerado o fundado temor de represálias para obstar os depoimentos judiciais de testemunhas diretas no caso.
Não se desconhece a verdade contida nestas palavras, entretanto, não se mostra possível, em um estado democrático de direito, estribado em uma constituição alicerçada nos direitos e garantias fundamentais, que circunstâncias que imponham alguma dificuldade na produção de provas retire do Estado/acusação o ônus de provar os fatos que narra na denúncia.
Não se admite mitigar princípios como o da não culpabilidade e do contraditório para tornar menos oneroso o dever de produzir provas suficientes no direito penal.
Assim, o medo da testemunha em comparecer em juízo não pode servir para se admitir menos rigor nas regras para se mandar alguém para o banco dos réus.
Por derradeiro, as declarações da testemunha Daniel Soares à autoridade policial de que a morte da vítima estaria relacionada à sua conduta, posto que praticava roubos no setor e estaria a desagradar traficantes locais, para além de não se repetir em juízo, não guarda a mínima pertinência com a decisão objeto destes embargos, qual seja, de pronúncia do embargado, pois em nada contribui para apresentar indícios suficientes da autoria do homicídio.
O fato da primeira fase do rito do júri ser judicial tem por escopo que a decisão final se funde em provas colhidas sob os auspícios do devido processo legal, com incidência do contraditório e ampla defesa, à sombra do devido processo legal, posto que não se pode desconsiderar todas as tribulações suportadas por quem se vê diante do conselho de sentença popular.
Nesta senda, à míngua de indícios suficientes de autoria e tendo em vista que as declarações prestadas na fase de inquérito não foram confirmadas em juízo, e considerando que a prova testemunhal é indireta, de ouvir dizer, não se verificou atendidos os requisitos do art. 413 do CPP e como entende a jurisprudência superior.
Face o exposto, contrariando o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso, todavia, nego-lhe acolhimento.
Este é o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Em mesa para julgamento. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA E NÃO JUDICIALIZADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por ANDRÉ FERREIRA MARQUES JÚNIOR contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), julgado procedente para despronunciá-lo.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão, especialmente quanto à análise de depoimentos prestados por testemunhas indiretas, ao reconhecimento do réu em imagens de CFTV por testemunha anônima na fase investigativa e ao contexto de temor em comunidades dominadas pelo tráfico, que dificultaria a produção de prova direta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que despronunciou o acusado incorreu em omissão relevante quanto à análise de provas testemunhais e indícios de autoria suficientes à pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige a presença de materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece o art. 413 do CPP.
A simples existência de depoimentos indiretos ou de elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito não supre tais requisitos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2584325/MG; AgRg no REsp 2117709/RS). 4.
A testemunha Gabriel Conceição, ouvida em juízo, não apresentou qualquer informação útil à identificação do autor do homicídio, limitando-se a relatar comportamentos da vítima antes do fato e negando conhecimento sobre sua autoria. 5.
A testemunha Stephanie Ohana, policial civil, prestou depoimento indireto baseado em informações oriundas de terceiros não ouvidos em juízo, mencionando testemunhas sigilosas e um alegado reconhecimento informal.
Tais elementos, não judicializados, não se prestam a sustentar indícios suficientes de autoria. 6.
O reconhecimento de imagem por testemunha anônima, sem confirmação judicial, não supre o contraditório exigido para validade da prova na fase de pronúncia.
O temor das testemunhas, embora compreensível, não autoriza mitigação do ônus probatório constitucionalmente imposto ao órgão acusador. 7.
Declarações prestadas em sede policial por Daniel Soares, ainda que contextualizem possíveis motivações do crime, são insuficientes para indicar a autoria do homicídio em relação ao acusado, e tampouco foram confirmadas judicialmente. 8.
Não se verifica omissão relevante no acórdão embargado, pois todas as provas alegadas foram consideradas, ainda que implicitamente rejeitadas por ausência de valor probatório suficiente para a pronúncia, mantendo-se a coerência com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria colhidos em juízo, sendo inadmissível seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou elementos não judicializados. 2.
Testemunhos de “ouvir dizer” e declarações de testemunhas não ouvidas em juízo não constituem prova hábil para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
O medo de testemunhas em depor não autoriza a flexibilização das garantias constitucionais nem supre a necessidade de prova mínima da autoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, LIV, LVII; CPP, arts. 155, 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2584325/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2117709/RS, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA E NÃO JUDICIALIZADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por ANDRÉ FERREIRA MARQUES JÚNIOR contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), julgado procedente para despronunciá-lo.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão, especialmente quanto à análise de depoimentos prestados por testemunhas indiretas, ao reconhecimento do réu em imagens de CFTV por testemunha anônima na fase investigativa e ao contexto de temor em comunidades dominadas pelo tráfico, que dificultaria a produção de prova direta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que despronunciou o acusado incorreu em omissão relevante quanto à análise de provas testemunhais e indícios de autoria suficientes à pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige a presença de materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece o art. 413 do CPP.
A simples existência de depoimentos indiretos ou de elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito não supre tais requisitos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2584325/MG; AgRg no REsp 2117709/RS). 4.
A testemunha Gabriel Conceição, ouvida em juízo, não apresentou qualquer informação útil à identificação do autor do homicídio, limitando-se a relatar comportamentos da vítima antes do fato e negando conhecimento sobre sua autoria. 5.
A testemunha Stephanie Ohana, policial civil, prestou depoimento indireto baseado em informações oriundas de terceiros não ouvidos em juízo, mencionando testemunhas sigilosas e um alegado reconhecimento informal.
Tais elementos, não judicializados, não se prestam a sustentar indícios suficientes de autoria. 6.
O reconhecimento de imagem por testemunha anônima, sem confirmação judicial, não supre o contraditório exigido para validade da prova na fase de pronúncia.
O temor das testemunhas, embora compreensível, não autoriza mitigação do ônus probatório constitucionalmente imposto ao órgão acusador. 7.
Declarações prestadas em sede policial por Daniel Soares, ainda que contextualizem possíveis motivações do crime, são insuficientes para indicar a autoria do homicídio em relação ao acusado, e tampouco foram confirmadas judicialmente. 8.
Não se verifica omissão relevante no acórdão embargado, pois todas as provas alegadas foram consideradas, ainda que implicitamente rejeitadas por ausência de valor probatório suficiente para a pronúncia, mantendo-se a coerência com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria colhidos em juízo, sendo inadmissível seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou elementos não judicializados. 2.
Testemunhos de “ouvir dizer” e declarações de testemunhas não ouvidas em juízo não constituem prova hábil para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
O medo de testemunhas em depor não autoriza a flexibilização das garantias constitucionais nem supre a necessidade de prova mínima da autoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, LIV, LVII; CPP, arts. 155, 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2584325/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2117709/RS, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, j. 28.05.2025. -
29/07/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:09
Retificação de Classe Processual
-
29/07/2025 15:03
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:03
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 13:35
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/07/2025 12:12
Intimação Lida
-
24/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 10:16
Intimação Expedida
-
24/07/2025 10:16
Intimação Expedida
-
24/07/2025 10:16
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
24/07/2025 10:15
Retificação de Classe Processual
-
23/07/2025 18:00
Relatório - encaminhado à revisão
-
22/07/2025 16:04
Autos Conclusos
-
22/07/2025 12:25
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 12:25
Intimação Lida
-
22/07/2025 11:36
Desabilitação de Responsável
-
22/07/2025 11:36
Habilitação Responsável
-
21/07/2025 11:43
Desabilitação de Responsável
-
21/07/2025 11:43
Habilitação Responsável
-
21/07/2025 11:42
Troca de Responsável
-
18/07/2025 11:50
Troca de Responsável
-
17/07/2025 11:36
Desabilitação de Responsável
-
17/07/2025 11:35
Troca de Responsável
-
16/07/2025 12:32
Intimação Expedida
-
16/07/2025 10:50
Despacho -> Mero Expediente
-
15/07/2025 18:02
Autos Conclusos
-
15/07/2025 18:02
Certidão Expedida
-
07/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 10:14
Intimação Expedida
-
07/07/2025 10:12
Certidão Expedida
-
27/06/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 11:41
Intimação Expedida
-
25/06/2025 09:52
Despacho -> Mero Expediente
-
24/06/2025 10:45
Autos Conclusos
-
23/06/2025 19:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/06/2025 03:33
Intimação Lida
-
13/06/2025 12:01
Troca de Responsável
-
13/06/2025 11:54
Troca de Responsável
-
11/06/2025 10:33
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 10:29
Intimação Expedida
-
11/06/2025 10:29
Intimação Expedida
-
10/06/2025 17:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
10/06/2025 17:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/05/2025 14:33
Intimação Lida
-
29/05/2025 11:00
Certidão Expedida
-
29/05/2025 10:28
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 10:28
Intimação Expedida
-
29/05/2025 10:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
28/05/2025 16:05
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/05/2025 07:59
Autos Conclusos
-
22/05/2025 11:56
Juntada -> Petição -> Parecer
-
22/05/2025 11:56
Intimação Lida
-
19/05/2025 12:00
Troca de Responsável
-
16/05/2025 11:04
Intimação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Certidão Expedida
-
15/05/2025 19:01
Despacho -> Mero Expediente
-
15/05/2025 17:38
Autos Conclusos
-
15/05/2025 17:38
Certidão Expedida
-
14/05/2025 17:37
Recurso Autuado
-
14/05/2025 11:56
Recurso Distribuído
-
14/05/2025 11:56
Recurso Distribuído
-
11/05/2025 19:28
Juntada de Documento
-
04/05/2025 16:01
Juntada de Documento
-
30/04/2025 11:07
Documento Expedido
-
28/04/2025 12:12
Intimação Efetivada
-
26/04/2025 15:19
Mandado Não Cumprido
-
15/04/2025 13:05
Mandado Expedido
-
14/04/2025 15:19
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
14/04/2025 13:29
Autos Conclusos
-
11/04/2025 17:13
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
11/04/2025 17:13
Intimação Lida
-
04/04/2025 09:01
Mandado Não Cumprido
-
02/04/2025 11:55
Intimação Expedida
-
02/04/2025 11:36
Mandado Expedido
-
01/04/2025 17:04
Mandado Não Cumprido
-
26/03/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 17:39
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
25/03/2025 22:09
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
25/03/2025 12:11
Autos Conclusos
-
24/03/2025 21:50
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
18/03/2025 14:45
Intimação Lida
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18/03/2025 13:31
Mandado Expedido
-
18/03/2025 13:29
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 13:29
Intimação Expedida
-
18/03/2025 13:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
17/03/2025 09:09
Autos Conclusos
-
17/03/2025 09:09
Juntada de Documento
-
17/03/2025 08:44
Prazo Decorrido
-
07/03/2025 11:51
Troca de Responsável
-
28/02/2025 19:03
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 19:02
Certidão Expedida
-
28/02/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 16:04
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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27/02/2025 03:07
Intimação Lida
-
20/02/2025 13:38
Troca de Responsável
-
17/02/2025 12:22
Troca de Responsável
-
17/02/2025 06:48
Intimação Expedida
-
31/01/2025 09:17
Troca de Responsável
-
19/11/2024 02:20
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
11/11/2024 03:13
Intimação Lida
-
30/10/2024 16:39
Intimação Expedida
-
30/10/2024 16:37
Certidão Expedida
-
30/10/2024 15:02
Mídia Publicada
-
30/10/2024 14:54
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/10/2024 19:14
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 16:36
Juntada -> Petição
-
16/09/2024 03:20
Intimação Lida
-
12/09/2024 03:06
Intimação Lida
-
12/09/2024 03:06
Intimação Lida
-
10/09/2024 08:59
Mandado Não Cumprido
-
05/09/2024 14:37
Intimação Expedida
-
04/09/2024 20:00
Mandado Não Cumprido
-
02/09/2024 16:10
Intimação Efetivada
-
02/09/2024 16:10
Intimação Expedida
-
02/09/2024 16:10
Certidão Expedida
-
02/09/2024 16:05
Mandado Expedido
-
02/09/2024 15:39
Mandado Expedido
-
02/09/2024 14:40
Intimação Efetivada
-
02/09/2024 14:40
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/09/2024 13:49
Mídia Publicada
-
02/09/2024 13:48
Intimação Expedida
-
02/09/2024 13:48
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/09/2024 13:48
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/08/2024 13:27
Certidão Expedida
-
28/08/2024 13:28
Certidão Expedida
-
27/08/2024 15:50
Certidão Expedida
-
26/08/2024 16:22
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 08:40
Certidão Expedida
-
13/06/2024 03:12
Intimação Lida
-
03/06/2024 16:20
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 16:20
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 15:26
Mídia Publicada
-
03/06/2024 15:25
Intimação Expedida
-
03/06/2024 15:25
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/05/2024 03:10
Intimação Lida
-
20/05/2024 03:09
Intimação Lida
-
16/05/2024 12:08
Intimação Expedida
-
16/05/2024 08:57
Mandado Não Cumprido
-
08/05/2024 14:13
Intimação Expedida
-
08/05/2024 07:50
Mandado Não Cumprido
-
18/04/2024 03:03
Intimação Lida
-
18/04/2024 03:03
Intimação Lida
-
08/04/2024 15:03
Intimação Efetivada
-
08/04/2024 15:03
Intimação Expedida
-
08/04/2024 15:03
Certidão Expedida
-
08/04/2024 14:58
Mandado Expedido
-
08/04/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
08/04/2024 14:41
Intimação Expedida
-
08/04/2024 14:32
Mandado Expedido
-
04/04/2024 16:17
Certidão Expedida
-
25/03/2024 03:10
Intimação Lida
-
25/03/2024 03:10
Intimação Lida
-
15/03/2024 16:11
Intimação Expedida
-
15/03/2024 16:10
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 16:10
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/03/2024 15:35
Decisão -> Outras Decisões
-
15/03/2024 15:27
Mídia Publicada
-
15/03/2024 15:25
Mídia Publicada
-
15/03/2024 15:22
Mídia Publicada
-
15/03/2024 15:12
Intimação Expedida
-
15/03/2024 14:40
Juntada de Documento
-
15/03/2024 13:44
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 11:20
Juntada -> Petição
-
14/03/2024 20:36
Mandado Cumprido
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Documento
-
14/03/2024 17:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/03/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
14/03/2024 15:04
Certidão Expedida
-
13/03/2024 18:55
Certidão Expedida
-
13/03/2024 16:27
Mandado Expedido
-
12/03/2024 23:50
Juntada -> Petição
-
12/03/2024 20:58
Mandado Não Cumprido
-
12/03/2024 17:36
Certidão Expedida
-
12/03/2024 08:28
Mandado Cumprido
-
11/03/2024 18:06
Juntada -> Petição
-
04/03/2024 12:39
Intimação Efetivada
-
04/03/2024 03:12
Intimação Lida
-
03/03/2024 09:05
Mandado Não Cumprido
-
03/03/2024 07:41
Mandado Não Cumprido
-
26/02/2024 12:11
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 20:23
Mandado Não Cumprido
-
23/02/2024 12:35
Intimação Expedida
-
23/02/2024 10:53
Mandado Não Cumprido
-
20/02/2024 14:41
Mandado Expedido
-
20/02/2024 14:39
Mandado Expedido
-
20/02/2024 14:38
Mandado Expedido
-
20/02/2024 14:37
Mandado Expedido
-
20/02/2024 14:36
Mandado Expedido
-
20/02/2024 12:23
Certidão Expedida
-
19/02/2024 16:57
Juntada -> Petição
-
15/02/2024 03:12
Intimação Lida
-
15/02/2024 03:12
Intimação Lida
-
09/02/2024 03:03
Intimação Lida
-
09/02/2024 03:03
Intimação Lida
-
08/02/2024 09:12
Mandado Cumprido
-
05/02/2024 03:09
Intimação Lida
-
02/02/2024 17:49
Intimação Expedida
-
02/02/2024 17:49
Despacho -> Mero Expediente
-
02/02/2024 09:48
Autos Conclusos
-
01/02/2024 18:19
Mandado Não Cumprido
-
01/02/2024 13:29
Intimação Expedida
-
01/02/2024 10:52
Mandado Cumprido
-
01/02/2024 10:27
Mandado Não Cumprido
-
30/01/2024 17:53
Intimação Efetivada
-
30/01/2024 17:53
Intimação Expedida
-
30/01/2024 17:50
Intimação Expedida
-
30/01/2024 17:49
Certidão Expedida
-
30/01/2024 17:46
Mandado Expedido
-
30/01/2024 17:01
Despacho -> Mero Expediente
-
30/01/2024 15:58
Autos Conclusos
-
30/01/2024 15:54
Juntada de Documento
-
29/01/2024 14:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/01/2024 16:49
Autos Conclusos
-
26/01/2024 16:49
Certidão Expedida
-
26/01/2024 16:17
Mandado Expedido
-
26/01/2024 03:03
Intimação Lida
-
24/01/2024 13:27
Intimação Expedida
-
24/01/2024 10:48
Mandado Não Cumprido
-
22/01/2024 14:54
Intimação Efetivada
-
22/01/2024 12:50
Mandado Cumprido
-
20/01/2024 14:49
Mandado Não Cumprido
-
20/01/2024 14:35
Mandado Cumprido
-
19/01/2024 12:37
Mandado Cumprido
-
17/01/2024 17:41
Juntada de Documento
-
16/01/2024 16:32
Intimação Expedida
-
16/01/2024 14:46
Mandado Não Cumprido
-
15/01/2024 19:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/01/2024 18:52
Mandado Expedido
-
15/01/2024 18:51
Mandado Expedido
-
15/01/2024 18:45
Mandado Expedido
-
15/01/2024 18:41
Mandado Expedido
-
15/01/2024 18:30
Mandado Expedido
-
15/01/2024 18:21
Mandado Expedido
-
15/01/2024 18:16
Mandado Expedido
-
15/01/2024 18:14
Mandado Expedido
-
15/01/2024 18:12
Mandado Expedido
-
22/11/2023 13:31
Certidão Expedida
-
21/11/2023 18:04
Juntada -> Petição
-
16/10/2023 03:10
Intimação Lida
-
06/10/2023 15:01
Intimação Expedida
-
06/10/2023 15:01
Certidão Expedida
-
02/06/2023 18:14
Intimação Efetivada
-
02/06/2023 18:14
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/06/2023 17:41
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
23/05/2023 16:18
Autos Conclusos
-
23/05/2023 15:30
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2023 15:21
Juntada -> Petição
-
23/05/2023 13:19
Certidão Expedida
-
22/05/2023 23:58
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
18/05/2023 14:18
Autos Conclusos
-
17/05/2023 16:20
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
17/05/2023 14:45
Intimação Efetivada
-
17/05/2023 14:45
Despacho -> Mero Expediente
-
08/05/2023 15:46
Autos Conclusos
-
08/05/2023 15:46
Certidão Expedida
-
12/09/2022 14:56
Intimação Efetivada
-
12/09/2022 14:41
Juntada de Documento
-
17/08/2022 16:41
Intimação Efetivada
-
09/05/2022 16:15
Intimação Efetivada
-
09/05/2022 16:15
Despacho -> Mero Expediente
-
03/05/2022 13:54
Autos Conclusos
-
03/05/2022 13:54
Certidão Expedida
-
02/05/2022 21:52
Juntada -> Petição
-
02/05/2022 21:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
11/04/2022 17:02
Mandado Cumprido
-
21/02/2022 15:58
Mandado Expedido
-
21/02/2022 15:56
Evolução da Classe Processual
-
17/11/2021 17:43
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
16/11/2021 17:11
Autos Conclusos
-
15/11/2021 16:04
Juntada -> Petição
-
08/11/2021 03:17
Intimação Lida
-
29/10/2021 09:35
Mídia Publicada
-
27/10/2021 17:33
Troca de Responsável
-
27/10/2021 17:00
Intimação Expedida
-
27/10/2021 17:00
Juntada de Documento
-
27/10/2021 15:25
Processo Distribuído
-
27/10/2021 15:24
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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