TJGO - 6011937-04.2024.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090REEXAME NECESSÁRIO Nº 6011937-04.2024.8.09.0044 COMARCA FORMOSAPROMOVENTE HELENA CARDOSO GRANDOTTOPROMOVIDO MUNICÍPIO DE FORMOSARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO DE CARREIRA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais, ajuizada por servidora pública municipal do magistério contra o Município de Formosa.
A servidora alegou ter recebido vencimento inferior ao piso salarial devido à aplicação incorreta dos percentuais de progressão de carreira previstos em lei municipal.
A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e à implantação do valor correto em folha de pagamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Município aplicou corretamente os percentuais de progressão vertical e horizontal previstos na Lei Municipal nº 219/08 para o salário da servidora; (ii) saber se a servidora tem direito ao recebimento das diferenças salariais não pagas; (iii) saber se a progressão funcional do servidor público depende de prévio requerimento administrativo; e (iv) saber se a condenação da Fazenda Pública deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora conforme a legislação e jurisprudência vigentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A servidora comprovou que o Município não aplicou os índices percentuais previstos na Lei Municipal nº 219/08 para o acréscimo salarial entre os níveis da tabela de vencimentos do magistério municipal, o que resultou em redução de suas remunerações.4.
A progressão de carreira é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e não depende de prévio requerimento administrativo, estando compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inc.
I, da Lei Complementar nº 101/2000, mesmo que superados os limites orçamentários.5.
Em condenações impostas à Fazenda Pública referentes a verbas remuneratórias, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E a partir do momento em que o pagamento era devido, e os juros de mora a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Após 09/12/2021, a atualização e os juros devem seguir o índice SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se a prescrição quinquenal. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida."1.
Servidor público municipal do magistério tem direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta dos percentuais de progressão vertical e horizontal previstos em lei municipal.2.
A progressão de carreira é direito subjetivo do servidor, não dependendo de requerimento administrativo, mesmo em face de limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.3.
Em condenações da Fazenda Pública a título de verbas remuneratórias devidas a servidores, a correção monetária e os juros de mora devem observar os índices definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e legislação específica.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, inc.
I, 85, § 4º, inc.
II, 355, inc.
I, 487, inc.
I, 496, I; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, p.u., inc.
I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 219/2008, art. 7º, inc.
V, alínea "a"; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.075; TJGO, Apelação Cível 5347707-36.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5618556-83.2022.8.09.0044.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário por força do Duplo Grau de Jurisdição previsto no artigo 496, I do Código de Processo Civil de 2015, contra sentença1 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Formosa, Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por HELENA CARDOSO GRANDOTTO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORMOSA. Narra a parte autora, na exordial, que exerce o magistério no Município de Formosa razão pela qual alega que recebeu o vencimento em valor inferior ao piso salarial, desde o ano de 2016, por erro na elaboração da tabela salarial, o que resultou em prejuízo no pagamento das demais verbas salariais. Requereu, assim, o recebimento de sua remuneração conforme a lei, bem como os reflexos sobre todas as verbas salariais calculadas sobre o vencimento básico e a correção monetária. Acostou documentos a exordial da ação. Os benefícios da assistência judiciária foi concedido a promovente pelo juízo a quo. Citado, o Ente Federado Municipal absteve de apresentar contestação2. Intimada a parte autora pra dar prosseguimento ao feito, houve a manifestação para a realização do julgamento antecipado da lide3. Em sequência, sob o prisma do art. 355, inc.
I, do CPC/2015, o douto magistrado singular prolatou sentença decidindo pela procedência da ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) condenar o Município de Formosa/GO e o Fundo de Previdência Social do Município de Formosa/GO ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago e o efetivamente devido, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, observados os percentuais legais de 30% (trinta por cento) do nível 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do nível 1 para o 2 e de 20% (vinte por cento) do nível 2 para o 3 e observadas as disposições contidas na Lei Ordinária 787, de 03 de junho de 2022, em montante a ser apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculos, devendo os valores serem atualizados, até o dia 09/12/2021, com juros de mora a partir da citação, fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e correção monetária, a partir do momento em que deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (Recurso Extraordinário nº. 870.947) e, após o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, estando limitado aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda (prescrição quinquenal); eb) declarar o direito de a parte autora receber mensalmente o pagamento do valor devido pelo nível que ocupa atualmente, com os devidos acréscimos previstos no art. 7º, inc.
V, alínea “a”, da Lei Municipal 219/08, quais sejam, 30% (trinta por cento) do nível 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do nível 1 para o 2 e de 20% (vinte por cento) do nível 2 para o 3, o qual deverá ser implantado em folha de pagamento após o trânsito em julgado da sentença.Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC." Não houve o ajuizamento de recurso voluntário pelas partes da relação jurídica processual. Os autos ascenderam a esta Corte Estadual. É o relatório.
Decido.A remessa é própria e consentânea com o disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/20097, razão pela qual dela conheço. Consoante relatado, trata-se de reexame necessário por força do Duplo Grau de Jurisdição previsto no artigo 496, I do Código de Processo Civil de 2015, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Formosa, Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por HELENA CARDOSO GRANDOTTO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORMOSA. Versa a lide sobre a pretensão da autora em postular o recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao vencimento efetivamente pago e o piso base do magistério devido à época, observados os percentuais legais, com a incidência nas demais verbas salariais. Pois bem. Conforme o disposto no Art. 7º da Lei Municipal 219/08, o Plano de Carreira para o magistério público municipal de Formosa-GO, prevê a existência de classes e referências para os servidores ocupantes deste cargo, conforme progressão vertical e horizontal concedida. Art. 7º.
Integram o Plano de Carreira do Magistério Público, os anexos:I – Correlação dos Cargos – nomenclatura do cargo anterior e do cargo atual;II – Quadros do Magistério Público – cargos e vagasIII – Especificação dos Cargos – constando título do cargo, forma de provimento, requisito para provimento, área de atuaçãoIV - Requisitos exigidos para a Progressão Vertical nas carreiras dos cargos de Professor – requisitos dos Níveis II e IIIV – Tabelas de Vencimentos:a) Tabela composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento) do 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 2 e de 20% (vinte por cento) do 2 para 3, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal[…] Conforme a normativa, o sistema de progressão vertical é composto por quatro níveis (de 1A até 3), enquanto o sistema de progressão horizontal inclui quinze níveis (de A0 a A15).
Na progressão horizontal, os vencimentos do servidor serão aumentados de 2% a 30% de acordo com a diferença entre a referência horizontal e o nível ocupado pelo servidor.
Na progressão vertical, o aumento será de 30% entre os níveis 1A e 1, de 23% entre os níveis 1 e 2, e de 20% entre os níveis 2 e 3, aplicados aos vencimentos do servidor. Ao analisar as tabelas de vencimentos de abril de 2017 e 2018, maio de 2019 e 2021, junho de 2022 e janeiro de 2023, juntadas pela Autora (evento nº 1 – arquivo nº 11), contata-se na composição dos valores que o município não efetuava os pagamentos conforme os acréscimos percentuais definidos pela Lei Municipal. Percebe-se que em 2017, um professor do magistério municipal com carga de 40 horas semanais e ocupando o Nível 1A, referência A0, recebia R$ 2.392,03.
Caso houvesse progressão vertical para o Nível 1, o salário seria R$ 2.470,93, representando um aumento de cerca de 3,3%.
Esse valor não corresponde ao aumento de 30% previsto no Art. 7º, inciso V, alínea "a", da Lei Municipal 219/08 para a transição de Nível 1A para Nível 1. O mesmo desajuste é identificado nas outras tabelas salariais fornecidas, referentes aos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022. Sob essa perspectiva, fica claro que a parte recorrente enfrentou uma redução salarial, afetando também o 13º salário, férias, quinquênios e outras gratificações.
Os contracheques de evento nº 1, arquivo nº 4 evidenciam que o salário-base da época foi significativamente inferior ao que deveria ser, caso o aumento de 30% tivesse sido aplicado. Assim, notadamente demonstrado que não foram aplicados os índices percentuais previstos para o acréscimo salarial entre os níveis da tabela dos vencimentos dos servidores do magistério do Município de Formosa/GO, resultou em redução de todas as remunerações subsequentes. Nesse toar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇAS DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSORA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL N. 219/08.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Nos termos do art. 7º da Lei Municipal n. 219/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, a tabela de vencimentos é composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento) do 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 2 e de 20% (vinte por cento) do 2 para 3. 2.
Logrando êxito a apelante em demonstrar que não foram aplicados os índices percentuais previstos para o acréscimo salarial entre os níveis conforme tabela dos vencimentos de servidores do magistério do Município de Formosa/GO, que resultou em redução de todas as remunerações subsequentes, tem o direito de receber as diferenças não pagas. 3.
A progressão não depende de pedido administrativo, uma vez que este direito se encontra expressamente resguardado na Lei Municipal n. 219/08. 4.
Ademais, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.' (TEMA 1.075, STJ). 5.
Face ao êxito obtido com o recurso em tela, impõe-se a necessidade de inversão dos encargos de sucumbência, devendo o apelado responder exclusivamente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6.
Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5347707-36.2023.8.09.0044, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Sendo as razões do recurso contra os fundamentos da sentença objurgada, não há falar em violação à Dialeticidade. 2.
A Lei Municipal nº 219/08 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelece em seu artigo 7º, que a progressão vertical dá-se entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas),
por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 3.
Da análise os contracheques colacionados aos autos e a tabela de vencimentos do magistério municipal, verifica-se que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal. 4.
A pretensão da autora não se refere a pedido de progressão na carreira de magistério, mas sim de condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de aplicação dos percentuais estabelecidos na própria lei municipal, motivo pelo qual a formulação de requerimento administrativo torna-se desnecessária. 5.
Atento a iliquidez do julgado, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto nos § § 3º a 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios somente poderão ser arbitrados após a liquidação da sentença (art. 85, §4º, inc.
II).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5618556-83.2022.8.09.0044, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇAS DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSORA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL N. 219/08.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Nos termos do art. 7º da Lei Municipal n. 219/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, a tabela de vencimentos é composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento) do 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 2 e de 20% (vinte por cento) do 2 para 3. 2.
Logrando êxito a apelante em demonstrar que não foram aplicados os índices percentuais previstos para o acréscimo salarial entre os níveis conforme tabela dos vencimentos de servidores do magistério do Município de Formosa/GO, que resultou em redução de todas as remunerações subsequentes, tem o direito de receber as diferenças não pagas. 3.
A progressão não depende de pedido administrativo, uma vez que este direito se encontra expressamente resguardado na Lei Municipal n. 219/08. 4.
Ademais, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.' (TEMA 1.075, STJ). 5.
Face ao êxito obtido com o recurso em tela, impõe-se a necessidade de inversão dos encargos de sucumbência, devendo o apelado responder exclusivamente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6.
Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5347707-36.2023.8.09.0044, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) Por fim, importante salientar que a progressão não depende de pedido administrativo, uma vez que este direito se encontra expressamente resguardado pela Lei Municipal n. 219/08. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (TEMA 1.075, STJ). EX POSITIS, conheço e nego provimento a remessa necessária no sentido de manter a sentença em seus exatos termos. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se.
Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 7 Art. 14 – Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 1º – Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 1Vide Evento n. 17.2Vide Evento n. 12.3Vide Evento n. 15. -
29/07/2025 15:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:02
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:02
Intimação Expedida
-
28/07/2025 20:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Sentença confirmada
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28/07/2025 10:51
Autos Conclusos
-
28/07/2025 10:51
Certidão Expedida
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25/07/2025 13:43
Recurso Autuado
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25/07/2025 13:15
Recurso Distribuído
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25/07/2025 13:15
Recurso Distribuído
-
25/07/2025 13:14
Certidão Expedida
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02/06/2025 03:09
Intimação Lida
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23/05/2025 09:52
Intimação Expedida
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23/05/2025 09:52
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 08:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/02/2025 17:17
Autos Conclusos
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25/02/2025 09:53
Juntada -> Petição
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12/02/2025 11:13
Intimação Efetivada
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12/02/2025 11:12
Ato ordinatório
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12/02/2025 11:12
Certidão Expedida
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07/02/2025 13:44
Troca de Responsável
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09/12/2024 12:30
Certidão Expedida
-
25/11/2024 03:02
Citação Efetivada
-
14/11/2024 15:26
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 15:26
Citação Expedida
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06/11/2024 16:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/11/2024 16:17
Decisão -> Outras Decisões
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31/10/2024 21:36
Autos Conclusos
-
31/10/2024 20:05
Ato ordinatório
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31/10/2024 20:05
Processo Distribuído
-
31/10/2024 20:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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