TJGO - 6107966-04.2024.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 1ª Vara Criminal (Crimes em Geral e Execucoes Penais)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:32
Autos Conclusos
-
28/08/2025 16:47
Intimação Via Telefone Efetivada
-
28/08/2025 13:30
Juntada de Documento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:54
Intimação Expedida
-
18/08/2025 15:29
Mandado Não Cumprido
-
18/08/2025 15:27
Mandado Cumprido em Parte
-
18/08/2025 15:20
Mandado Cumprido
-
12/08/2025 15:24
Mandado Não Cumprido
-
01/08/2025 16:27
Certidão Expedida
-
23/07/2025 15:53
Mandado Cumprido
-
09/07/2025 12:29
Mandado Expedido
-
08/07/2025 18:52
Intimação Lida
-
08/07/2025 17:19
Certidão Expedida
-
08/07/2025 17:15
Certidão Expedida
-
07/07/2025 17:29
Intimação Expedida
-
07/07/2025 17:22
Mandado Não Cumprido
-
30/06/2025 16:33
- Ofício Respondido
-
27/06/2025 18:56
certidão de antecedentes criminais detalhadas
-
27/06/2025 18:51
certidão de antecedentes criminais
-
27/06/2025 18:45
Para Goianésia - 23º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
-
27/06/2025 18:37
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 5278270 / Para: Paula Marcyelly Rezende Silva)
-
27/06/2025 18:27
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 5278216 / Para: RAYANE BORGE DE SOUSA)
-
27/06/2025 18:22
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 5278470 / Para: WARLISON DA SILVA DE SIQUEIRA)
-
27/06/2025 18:09
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 5278089 / Para: SANDRA DE SOUSA RAMOS)
-
27/06/2025 18:03
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 5277372 / Para: VITOR BORGES DE SOUSA)
-
19/05/2025 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/05/2025 09:15
(Agendada para 03/09/2025 14:00)
-
13/05/2025 13:02
ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
12/05/2025 15:40
INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA
-
09/05/2025 18:06
COMPROVANTE ENVIO ALVARA DE SOLTURA UPR GOIANESIA
-
09/05/2025 17:58
Alvará Expedido
-
08/05/2025 18:48
MINUTA ALVARA DE SOLTURA
-
08/05/2025 18:29
DISPONIBILIZAÇAÕ DE TORNOZELEIRA
-
08/05/2025 12:48
Por Gabriel Mariano dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2025 18:14:43))
-
07/05/2025 16:00
INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE TORNOZELEIRA
-
06/05/2025 10:02
- Ofício Respondido
-
05/05/2025 18:31
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFICIO VEP GOIANESIA
-
05/05/2025 18:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/05/2025 18:22
COMPROVANTE ENVIO OFÍCIO UPR GOIANESIA
-
05/05/2025 18:18
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/05/2025 18:17
Para 2ª Câmara Criminal
-
05/05/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 05/05/2025 18:14:43)
-
05/05/2025 18:15
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 05/05/2025 18:14:43)
-
05/05/2025 18:14
Realizada sem Sentença - 28/04/2025 17:00
-
05/05/2025 16:30
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/04/2025 15:47
P/ DESPACHO
-
25/04/2025 15:40
Ofício Comunicatório
-
16/04/2025 14:51
Juntada endereço testemunha, comparecerá independente de intimação
-
24/03/2025 19:57
Para VITOR BORGES DE SOUSA (Mandado nº 4571882 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2025 12:33:52))
-
21/03/2025 16:13
Por Gabriel Mariano dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2025 12:33:52))
-
20/03/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/03/2025 14:35:47)
-
20/03/2025 14:35
CERTIDÃO
-
20/03/2025 14:31
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS -POSITIVA
-
20/03/2025 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2025 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE ENVIO DE OFICIO - UPR
-
20/03/2025 14:12
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/03/2025 14:10
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4571882 / Para: VITOR BORGES DE SOUSA)
-
20/03/2025 12:35
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/03/2025 12:33:52)
-
20/03/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
20/03/2025 12:34
(Agendada para 28/04/2025 17:00)
-
20/03/2025 12:33
Decisão -> Outras Decisões
-
20/03/2025 12:33
Realizada sem Sentença - 13/03/2025 17:00
-
20/03/2025 08:47
Decisão -> Outras Decisões
-
13/03/2025 19:11
Autos Conclusos
-
13/03/2025 19:11
Envio de Mídia Gravada em 13/03/2025 - 17:00 - MÍDIA PUBLICADA
-
07/03/2025 14:09
Por Gabriel Mariano dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória (06/03/2025 08:45:09))
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 6107966-04.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de VITOR BORGES DE SOUSA pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.No dia 04.02.2025, foi recebida a denúncia e designado o dia 13.03.2025 para realização da audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, também foi reavaliada a prisão do réu, a qual foi mantida.No evento 63, o acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva.
Em síntese, alegou que inexistem motivos para manutenção da prisão e enfatizou os bons predicados, alegando se tratar de réu com bons antecedentes, com residência fixa e atividade laboral lícita.O Ministério Público se negou a manifestar quanto ao pedido nos presentes autos, pugnando pela instauração de incidente (evento 68).Breve relato.
Decido.Apesar de compreender os argumentos do parquet, entendo que a determinação para instauração de incidente apenas prolongaria a questão que, a meu ver, se encontra pronta para decisão.
Por essa razão, decido desde já a questão.Da análise dos autos, verifico que não houve alteração do quadro fático a ponto de exigir a revisão da prisão preventiva.
Em verdade, seus requisitos ainda subsistem e são aferíveis na situação atual.Em verdade, as razões que ensejaram a decretação permanecem, tendo em vista o risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do investigado.
Nesse aspecto, necessário considerar que o requerente possui condenação recente por crime da mesma natureza que ora lhe é imputado (5072835-19.2023.8.09.0049).Ademais, necessário ressaltar que o acusado havia sido posto em liberdade mediante o compromisso de cumprir medidas cautelares, o que não o impediu se envolver em novo ilícito, conforme sustenta a acusação.Assim, entendo presentes elementos que demonstram o risco gerado pelo estado de liberdade do réu, sendo forte indicativo de que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam igualmente desrespeitadas.É concreto, portanto, o risco de reiteração criminosa, o que exige a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.Não perco de vista também as alegações do réu quanto aos bons predicados pessoais do acusado, os quais, em seu ponto de vista, tornaria desnecessária a prisão preventiva.
Não obstante, em sede jurisprudencial, é pacífico o entendimento no sentido de que os bons predicados pessoais do agente, tais como emprego lícito, residência fixa, primariedade e condição de arrimo de família, não são suficientes para afastar a necessidade da preventiva, mormente em casos como este, em que estão presentes os requisitos.
Não perco de vista que tais circunstâncias são relevantes na apreciação da real necessidade da prisão.
Contudo, são as condições que ordinariamente se esperam de alguém que baseie sua conduta nos ditames legais e preceitos de cidadania.
São condições que, se ausentes, pesam contra, mas quando presentes, enquadram-se dentro da normalidade.Assim, verifico que não há fato novo a justificar a revisão da prisão preventiva, posto que os argumentos que a ensejaram são contemporâneos e subsistentes.Desse modo, MANTENHO a prisão preventiva do acusado pelos fundamentos expostos nesta decisão, pelo que INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.Portanto, aguardem-se os autos em cartório até a realização da audiência já designada.Intimem-se.
Cumpra-se. Goianésia (GO), data registrada no sistema. Decildo Ferreira LopesJuiz de Direito -
06/03/2025 15:01
Para RAYANE BORGE DE SOUSA (Mandado nº 4270688 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (04/02/2025 16:25:02))
-
06/03/2025 15:00
Informar nome e endereço de testemunha que comparecerá indenpendente de intimaçã
-
06/03/2025 14:58
Para WARLISON DA SILVA DE SIQUEIRA (Mandado nº 4270119 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (04/02/2025 16:25:02))
-
06/03/2025 14:12
Para SANDRA DE SOUSA RAMOS (Mandado nº 4270122 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (04/02/2025 16:25:02))
-
06/03/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 06/03/2025 08:45:09)
-
06/03/2025 13:31
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 06/03/2025 08:45:09)
-
20/02/2025 15:38
P/ DECISÃO
-
20/02/2025 15:05
Juntada -> Petição
-
20/02/2025 15:05
Por Gabriel Mariano dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/02/2025 15:31:19))
-
17/02/2025 15:15
- Ofício Respondido
-
17/02/2025 11:02
Para VITOR BORGES DE SOUSA (Mandado nº 4270638 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/02/2025 17:28:50))
-
13/02/2025 16:08
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/02/2025 15:31:19)
-
13/02/2025 15:31
Pedido de revogação da prisão preventiva c/c liberdade provisória
-
06/02/2025 13:07
Por Gabriel Mariano dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (04/02/2025 16:25:02))
-
06/02/2025 10:06
ANTECEDENTES PENAIS
-
06/02/2025 10:02
Para DP DE GOIANESIA GO
-
06/02/2025 09:58
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4270688 / Para: RAYANE BORGE DE SOUSA)
-
06/02/2025 09:57
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4270122 / Para: SANDRA DE SOUSA RAMOS)
-
06/02/2025 09:56
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4270119 / Para: WARLISON DA SILVA DE SIQUEIRA)
-
06/02/2025 09:46
Para Goianésia - 23º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
-
06/02/2025 09:43
COMPROVANTE ENVIO OFICIO UPR
-
06/02/2025 09:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/02/2025 09:38
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4270638 / Para: VITOR BORGES DE SOUSA)
-
04/02/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/02/2025 17:28
(Agendada para 13/03/2025 17:00)
-
04/02/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 04/02/2025 16:25:02)
-
04/02/2025 17:28
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 04/02/2025 16:25:02)
-
04/02/2025 16:25
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 6107966-04.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de VITOR BORGES DE SOUSA pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Sob imperativos de ampla defesa e contraditório constitucionalmente assegurados, NOTIFIQUE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à respectiva defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (artigo 55 da Lei 11.343/06).Por ocasião da realização do ato, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado quanto a possibilidade de constituir advogado, certificando aos autos eventual pedido pela nomeação de defensor dativo.Sendo o acusado notificado e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ou tendo este pugnado pela assistência judiciária gratuita, SOLICITE-SE à OAB local (via e-mail ou qualquer outro modo que sirva à finalidade e dispense nova conclusão dos autos) indicação de profissional para atuação como defensor dativo, o qual devera ser intimado, independente de novo despacho.No tocante às medidas requeridas pelo Ministério Público, julgo que merecem acolhimento.
Diante disso, DETERMINO:a) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Instituto Nacional de Identificação – INI, so- licitando a inclusão do nome do acusado em seu cadastro, bem como o encaminhamento a este juízo de informação acerca de qualquer registro que constar em seus arquivos;b) JUNTADA aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do acusado, a ser expedida pelo Sistema PROJUDI; e,c) Seja expedido OFÍCIO ao Instituto de Criminalística, para que remeta o Laudo Toxicológico definitivo das substâncias apreendidas.Da prisão preventivaNo caso, não vislumbro alteração no quadro fático apto para revogação da medida cautelar gravosa.
Com efeito, o risco de reiteração criminosa é concreto, evidenciado pela certidão criminal do réu, que atesta a existência de condenação proferida em data recente por crime da mesma natureza dos presentes autos.Desse modo, não identifico, ao menos por ora, medidas cautelares diversas que possam ser suficientes para acautelamento da ordem pública.Do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicosNo evento 37, o parquet representou pela quebra de dados dos aparelhos celulares apreendidos com o investigado, alegando ser medida necessária para completa elucidação dos fatos.O art. 5º, XII, da CRFB/88, estabelece que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual.”Trata-se de relevante garantia, pois protege informações ligadas à vida pessoal do cidadão e, por isso, devem, em regra, ficar fora do alcance do Estado.
Por outro lado, as exceções à regra, dependem de justa causa para que as autoridades públicas tenham acesso aos dados, mormente quando representarem elementos importantes para fazer cessar uma conduta criminosa.Portanto, a decisão judicial que analisa a quebra sigilo de armazenamento de dados telefônicos deve-se pautar na solução de conflitos pela ponderação de interesses.
De um lado o interesse público, consubstanciado notadamente na paz e incolumidade da sociedade, de outro, o direito a privacidade de um indivíduo.É exatamente o caso dos presentes autos.
O crime imputado ao investigado é grave, o que justifica a utilização da medida solicitada, como forma de impedir a continuidade da prática criminosa e identificar elementos para a sua completa elucidação.Além disso, entendo que a medida também possibilitará aferição se o autuado mantém contato com o tráfico organizado.Levando-se em consideração os interesses envolvidos, conclui-se que a melhor forma para elucidar o caso é averiguar os dados armazenados nos aparelhos telefônicos apreendidos com o investigado.A infração penal que se pretende investigar (art. 33 da Lei 11.343/06), supostamente praticada é cominada com pena de reclusão, circunstância que atende um dos requisitos Lei nº 9.296/96, e a existência do crime e os fortes indícios de autoria já foram devidamente demonstrados na decisão que homologou o APF.Ademais, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), prevê no art. 22, caput, que: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.Há, portanto, regulamentação infraconstitucional à ressalva ao sigilo que permite o deferimento da medida pleiteada, uma vez que se mostra imprescindível no caso concreto.Em razão de todo o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo de dados telefônicos e do fluxo de comunicação de informática e telemática dos aparelhos celulares apreendidos com o investigado.Após concluída a vistoria nos dispositivos eletrônicos, deverá a Autoridade Policial, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar este juízo, encaminhando-se relatório.AUTORIZO, desde já, à autoridade policial a promover o desbloqueio dos dispositivos eletrônicos.
Havendo necessidade, a autoridade policial poderá promover a remessa dos dispositivos apreendidos ao Instituto de Criminalística do Estado de Goiás para as providências determinadas na presente decisão.Ademais, fica AUTORIZADO o compartilhamento dos dados com a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública (DIOPI/SENASP/MJSP).Concluída a vistoria, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público.INTIME-SE a autoridade policial, dando-lhe ciência quanto ao teor da presente decisão.Se necessário, fica desde já AUTORIZADO a devolução dos aparelhos para a autoridade policial proceder a quebra de dados.Intime-se.
Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada no sistema. Decildo Ferreira LopesJuiz de Direito -
30/01/2025 18:20
P/ DECISÃO
-
30/01/2025 17:44
RESPOSTA ESCRITA Á ACUSAÇÃO
-
30/01/2025 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 07:29:56)
-
29/01/2025 19:30
Para VITOR BORGES DE SOUSA (Mandado nº 4197089 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 07:29:56))
-
27/01/2025 16:34
ANTECEDENTES PENAIS
-
27/01/2025 16:32
Para 15 DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIANÉSIA
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27/01/2025 16:28
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4197089 / Para: VITOR BORGES DE SOUSA)
-
27/01/2025 07:29
DETERMINA NOTIFICAÇÃO
-
14/01/2025 19:10
P/ DECISÃO
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14/01/2025 16:52
Juntada -> Petição -> Denúncia
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14/01/2025 16:52
Por Gabriel Mariano dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/12/2024 09:03:49))
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07/01/2025 00:00
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/12/2024 09:03:49)
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20/12/2024 09:03
Juntada de Documento
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18/12/2024 10:32
OF ENCAMINHANDO OBJETOS
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11/12/2024 16:19
Mandado de Prisão Cumprido
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10/12/2024 10:52
- Ofício Respondido
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09/12/2024 12:15
Para DP DE GOIANESIA GO
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09/12/2024 10:29
Goianésia - 1ª Vara Criminal (Retorno) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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09/12/2024 10:29
TERMINO PLANTÃO - REDISTRIBUIÇÃO
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08/12/2024 09:10
Cadastro Custódia - BNMP
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07/12/2024 16:11
Envio de Mídia Gravada em 07/12/2024 - 10:20 - Custódia
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07/12/2024 15:42
Encaminhamento Mandado de Prisão - UP
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07/12/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 07/12/2024 12:10:09)
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07/12/2024 12:10
Realizada sem Sentença - 07/12/2024 10:20
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07/12/2024 07:57
Informação link audiência
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07/12/2024 07:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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07/12/2024 07:54
(Agendada para 07/12/2024 10:20)
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06/12/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR BORGES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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06/12/2024 18:32
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 14 (Referente à Mov. - )
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06/12/2024 18:32
designa audiência de custódia
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06/12/2024 18:13
Certidão Antecedentes Criminais (PJD, SEEU e BNMP)
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06/12/2024 18:08
Cadastro APF - BNMP
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06/12/2024 18:02
P/ DECISÃO
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06/12/2024 16:42
INFORMAR Nº WHATSAPP PARA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA (62)98483-8864
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06/12/2024 16:28
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 14 (Normal) - Distribuído para: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
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06/12/2024 16:28
Redistribuído
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06/12/2024 16:03
Goianésia - Plantão da macrorregião 05 (Normal) - Distribuído para: Laís Fiori Lopes
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06/12/2024 16:03
Certidão
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06/12/2024 15:41
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2024 15:21
GUIA DE RECOLHIMENTO - VITOR BORGES DE SOUSA
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06/12/2024 14:36
Juntada de PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE TRABALHO E DOC. FILHO MENOR
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06/12/2024 12:10
P/ DECISÃO
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06/12/2024 12:10
Certidão de Antecedentes Criminais
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05/12/2024 20:26
Goianésia - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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05/12/2024 20:26
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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