TJGO - 5527280-22.2023.8.09.0048
1ª instância - Goiandira - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiandiraVara CívelAutos nº: 5527280-22.2023.8.09.0048Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACREDI - SICOOB ARACREDIRequeridos(s): EDSON DA MATA E SILVA SENTENÇA I) RelatórioCuida-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda – Sicoob Aracredi em face de Edson da Mata e Silva.Alega a parte autora que o requerido firmou com a cooperativa, em 27/01/2022, contrato de adesão para a contratação de diversos serviços, dentre eles cartão de crédito, por meio do qual lhe foi disponibilizada a conta cartão n.º 7563 0930 5815 8, com limite de R$ 3.500,00, com vencimento no dia 11 de cada mês, nos termos das Condições Gerais dos cartões Sicoobcard Maestro e Cabal.Sustenta que o requerido não vem honrando com o pagamento das faturas, utilizando integralmente o limite concedido, muitas vezes com compras parceladas, e efetuando apenas pagamentos parciais ou, em certos períodos, nenhum pagamento, razão pela qual pleiteia a cobrança dos valores pendentes acrescidos dos encargos contratuais.Aduz ainda que o requerido firmou, na mesma data, contrato de abertura de conta corrente n.º 15.725-2, com acesso ao serviço de cheque especial, cujo limite foi utilizado sem a devida recomposição, resultando em débitos que, diante da inadimplência, foram lançados a prejuízo, totalizando, em 31/07/2023, o valor de R$ 213,89.Além disso, a autora aponta a contratação de três operações de crédito pelo requerido, a saber:i) Empréstimo n.º 5639279, contratado em 14/11/2022 via Sicoobnet Celular, no valor de R$ 23.866,75, parcelado em 27 vezes de R$ 403,20, das quais foram pagas apenas 2, restando R$ 7.493,10 em aberto;ii) Empréstimo n.º 75230056, contratado em 16/12/2022, também via Sicoobnet Celular, no valor parcelado de 36 vezes de R$ 248,30, com pagamento de apenas 2 parcelas, resultando em saldo devedor de R$ 5.307,75;iii) Cédula de Crédito Bancário n.º 349.835, firmada em 19/12/2022, no valor de R$ 10.523,08, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 633,31, das quais apenas 3 foram adimplidas, resultando em saldo devedor de R$ 11.065,90.Postula, ao final, a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 27.442,93, valor correspondente ao somatório das dívidas atualizadas.Regularmente citado (mov. 39), o requerido apresentou embargos monitórios (mov. 40), nos quais:a)Pleiteou o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova;b) Alegou a imposição indevida de contratação de seguros;c) Sustentou que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para justificar a ação monitória;d) Questionou a robustez probatória da parte autora para comprovação do crédito e alegou a existência de encargos moratórios abusivos;e) Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça.A parte autora apresentou réplica (mov. 44).Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 42), apenas a parte requerida manifestou interesse na produção de prova pericial (mov. 48).
A autora nada requereu.Este Juízo, então, determinou à parte requerida a comprovação de sua hipossuficiência para fins de análise da gratuidade de justiça (mov. 50).
A parte requerida pugnou por prazo adicional (mov. 52), mas permaneceu inerte após o decurso do prazo (mov. 53).Renovada a intimação para apresentação dos documentos (mov. 55), novamente a parte requerida solicitou dilação de prazo (mov. 59), contudo, não apresentou os documentos exigidos no prazo concedido (mov. 60).É o relatório.
Decido.II) Fundamentação.A ação monitória é instrumento processual previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja finalidade é permitir ao credor a cobrança de quantia em dinheiro, de bem fungível ou de determinado bem móvel, quando munido de prova escrita sem eficácia de título executivo.Trata-se de procedimento especial que visa à formação de título executivo judicial a partir da apresentação de documento que, embora não seja título executivo nos termos do artigo 784 do CPC, revele com suficiência a existência do crédito perseguido.
Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico autoriza que o juiz, de plano, defira a expedição de mandado de pagamento ou de entrega, conforme o objeto da pretensão inicial, assegurando ao réu a possibilidade de defesa por meio dos embargos monitórios, nos quais poderá alegar matéria de fato e de direito, inclusive eventual ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação.A ação monitória, assim, constitui mecanismo processual dotado de celeridade e efetividade, compatível com a exigência de prova documental pré-constituída, ainda que desprovida de força executiva, cabendo ao autor o ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança da dívida reclamada.No caso dos autos, cumpre analisar se os documentos trazidos com a petição inicial são idôneos a ensejar o provimento jurisdicional pleiteado, bem como se as alegações formuladas nos embargos são aptas a elidir o direito invocado pela parte autora.Em apreciação aos documentos acostados com a petição inicial, verifica-se que não se mostram idôneos para amparar a pretensão formulada pela parte autora.Com efeito, os autos são instruídos, em grande parte, com demonstrativos de cálculo, planilhas e relatórios de extrato de cliente, os quais se limitam a representar lançamentos internos da instituição financeira requerente.
Tais documentos, por sua natureza, possuem caráter unilateral, razão pela qual não se prestam, por si sós, a justificar a expedição de mandado monitório, mormente porque não possuem a anuência da parte requerida, tampouco refletem contratação expressamente formalizada entre as partes.Ressalte-se que a parte ré impugnou especificamente a validade e a suficiência desses documentos, destacando a inexistência de instrumento contratual assinado, o que corrobora a ausência de força probatória autônoma da documentação apresentada.Registre-se, ainda, que o único documento constante dos autos que contém referência à existência de assinatura é a Cédula de Crédito Bancário n.º 349.835.
Todavia, referida assinatura é de natureza digital, sem certificação verificável por meio do sistema ICP-Brasil, conforme exigido para que se reconheça a sua autenticidade nos moldes legais.
Nessa hipótese, cabia à parte autora demonstrar a autenticidade e a confiabilidade da assinatura eletrônica aposta, especialmente por se tratar de elemento essencial à constituição da obrigação e à formação do juízo de certeza sobre o crédito perseguido.A ausência dessa comprovação compromete a higidez da documentação apresentada, revelando-se insuficiente para a formação do título executivo judicial, circunstância que obsta a procedência da ação monitória.Não se desconhece que, dos elementos constantes nos autos, é possível inferir que as partes mantiveram relação jurídica contratual (mov. 01, doc. 3) Todavia, o reconhecimento da existência de relação negocial, por si só, não é suficiente para justificar a procedência do pedido formulado em sede de ação monitória.Isso porque, conforme dispõe o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória exige como requisito essencial a apresentação, pelo autor, de prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve ser idônea, apta a demonstrar de forma clara e objetiva a existência da obrigação líquida, certa e exigível.No presente caso, embora haja indícios da existência de vínculo entre as partes, os documentos apresentados com a inicial não atendem ao critério de suficiência exigido para a instauração válida do procedimento monitório.
Como já consignado, os relatórios de extrato, planilhas de cálculo e demais documentos produzidos unilateralmente pela instituição autora carecem de fé pública, não foram subscritos pela parte requerida e foram objeto de impugnação específica, circunstância que enfraquece sua força probante.Ademais, no tocante à única cédula bancária assinada, de n.º 349.835, conforme anteriormente exposto, não se comprovou a autenticidade da assinatura digital nela constante, por não estar vinculada a certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o que impede o reconhecimento de sua validade como prova escrita nos moldes legais.Assim, ainda que se reconheça a probabilidade de existência de vínculo obrigacional entre as partes, os elementos probatórios carreados aos autos não satisfazem os pressupostos formais do procedimento monitório, o que conduz à improcedência da pretensão deduzida na inicial.III) Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, tendo em vista que, apesar de regularmente intimada para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica (movs. 50 e 55), permaneceu inerte, conforme certificado nos movs. 53 e 60.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Goiandira, datado e assinado digitalmente.barLuiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito - 
                                            
29/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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26/06/2025 15:58
Autos Conclusos
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26/06/2025 15:58
Prazo Decorrido
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26/05/2025 15:20
Juntada -> Petição
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29/04/2025 05:48
Intimação Efetivada
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10/04/2025 20:50
Juntada -> Petição
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27/03/2025 18:38
Intimação Efetivada
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27/03/2025 18:38
Despacho -> Mero Expediente
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26/03/2025 16:45
Autos Conclusos
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26/03/2025 16:45
Prazo Decorrido
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14/02/2025 15:42
Juntada -> Petição
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22/01/2025 19:14
Intimação Efetivada
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22/01/2025 19:14
Despacho -> Mero Expediente
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10/12/2024 14:12
Autos Conclusos
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10/12/2024 14:12
Prazo Decorrido
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31/10/2024 08:27
Juntada -> Petição
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17/10/2024 13:08
Intimação Efetivada
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17/10/2024 13:08
Intimação Efetivada
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16/10/2024 17:42
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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28/09/2024 17:33
Intimação Efetivada
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28/09/2024 17:33
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2024 19:04
Autos Conclusos
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03/09/2024 15:24
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
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15/08/2024 15:19
Citação Efetivada
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12/07/2024 00:25
Citação Expedida
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09/07/2024 16:03
Certidão Expedida
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08/07/2024 11:20
Juntada -> Petição
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25/06/2024 09:56
Intimação Efetivada
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25/06/2024 09:56
Certidão Expedida
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20/06/2024 01:51
Juntada -> Petição
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17/06/2024 15:11
Intimação Efetivada
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17/06/2024 15:11
Despacho -> Mero Expediente
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13/06/2024 14:16
Autos Conclusos
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13/06/2024 14:15
Certidão Expedida
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03/03/2024 21:49
Intimação Lida
 - 
                                            
21/02/2024 00:50
Intimação Expedida
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15/02/2024 13:35
Prazo Decorrido
 - 
                                            
05/12/2023 17:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/12/2023 17:42
Documento Expedido
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05/12/2023 17:28
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/12/2023 17:28
Juntada de Documento
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05/12/2023 17:26
Intimação Efetivada
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05/12/2023 17:26
Juntada de Documento
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27/11/2023 18:27
Juntada de Documento
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13/11/2023 15:21
Juntada -> Petição
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06/10/2023 16:03
Intimação Efetivada
 - 
                                            
06/10/2023 16:03
Certidão Expedida
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05/10/2023 19:32
Intimação Efetivada
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05/10/2023 19:32
Despacho -> Mero Expediente
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02/10/2023 12:55
Autos Conclusos
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29/09/2023 23:56
Juntada -> Petição
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14/09/2023 15:57
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/09/2023 14:32
Mandado Não Cumprido
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06/09/2023 12:34
Mandado Expedido
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29/08/2023 19:22
Juntada -> Petição
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24/08/2023 09:53
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/08/2023 09:53
Decisão -> Outras Decisões
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23/08/2023 13:23
Autos Conclusos
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14/08/2023 14:53
Intimação Efetivada
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14/08/2023 14:53
Certidão Expedida
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11/08/2023 22:08
Processo Distribuído
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11/08/2023 22:08
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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