TJGO - 6010712-22.2024.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:59
Citação Não Efetivada
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26/08/2025 18:17
Certidão Expedida
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25/08/2025 15:16
Juntada -> Petição
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23/08/2025 22:29
Citação Expedida
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20/08/2025 17:15
Certidão Expedida
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19/08/2025 16:34
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 6010712-22.2024.8.09.0149Polo ativo: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadoPolo passivo: EMIVAL RODRIGUES SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Instado, o Exequente requereu a intimação da Executada Cleide Aparecida, para que esta indique bens passíveis de penhora, bem como a citação postal do Executado Emival Rodrigues (evento 46).Contudo, na ação de execução, é do credor, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor, a fim de que possa viabilizar a realização da penhora, nos termos do art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente:(…)II - indicar:(…)c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.”Porém, desde que esgotados todos os meios postos à disposição do Exequente para localização de bens penhoráveis da Executada, será cabível a intimação desta para indicá-los, com exibição de prova de propriedade e dos respectivos valores e devida localização, com fundamento no princípio da transparência patrimonial e no princípio da cooperação (CPC, art. 774, V, c/c art. 6º).Ocorre que o Exequente requer que a Executada seja intimada a indicar bens passíveis de penhora, sem antes sem esgotar os meios disponíveis para encontrá-los, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud.Isso posto, INDEFIRO o requerimento intimação da Executada para indicação dos bens.
Por outro lado, quanto à intimação do Executado Emival Rodrigues Silva, considerando que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao Executado (CPC, art. 805), DEFIRO o requerimento formulado pelo Exequente e DETERMINO a expedição de carta de citação postal, com aviso de recebimento e em Mão Própria (AR-MP).Frutífera a citação, caso não haja pagamento no prazo legal de três dias, DETERMINO a intimação do Exequente, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas necessárias às diligências do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.Recolhidas as custas, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado, para que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, devendo ser lavrado auto, com a intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º).Infrutífera a citação, INTIME-SE o Exequente, para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 19:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 19:04
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:04
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2025 14:18
Autos Conclusos
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06/08/2025 14:50
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:25
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:24
Prazo Decorrido
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24/06/2025 00:01
Mandado Cumprido em Parte
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06/05/2025 15:40
Mandado Expedido
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05/05/2025 16:03
Certidão Expedida
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22/04/2025 15:56
Juntada -> Petição
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09/04/2025 10:50
Intimação Efetivada
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09/04/2025 10:49
Ato ordinatório
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08/04/2025 16:35
Juntada de Documento
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04/04/2025 16:27
Juntada -> Petição
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02/04/2025 16:41
Certidão Expedida
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31/03/2025 13:42
Juntada de Documento
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26/03/2025 17:05
Intimação Efetivada
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26/03/2025 17:00
Certidão Expedida
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26/03/2025 15:48
Juntada -> Petição
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28/02/2025 16:38
Intimação Efetivada
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28/02/2025 16:38
Intimação Efetivada
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28/02/2025 16:37
Certidão Expedida
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26/02/2025 16:46
Juntada -> Petição
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04/02/2025 17:14
Intimação Efetivada
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04/02/2025 17:14
Ato ordinatório
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03/02/2025 19:04
Intimação Efetivada
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03/02/2025 19:04
Decisão -> Outras Decisões
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03/02/2025 15:40
Juntada -> Petição
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30/01/2025 15:07
Autos Conclusos
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29/01/2025 16:59
Juntada -> Petição
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21/01/2025 12:39
Intimação Efetivada
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21/01/2025 12:39
Certidão Expedida
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20/01/2025 12:23
Mandado Não Cumprido
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13/12/2024 13:47
Juntada -> Petição
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02/12/2024 14:51
Mandado Expedido
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02/12/2024 11:46
Certidão Expedida
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29/11/2024 18:27
Juntada -> Petição
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21/11/2024 18:21
Intimação Efetivada
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21/11/2024 18:21
Ato ordinatório
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05/11/2024 14:55
Intimação Efetivada
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05/11/2024 14:54
Ato ordinatório
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05/11/2024 14:53
Certidão Expedida
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04/11/2024 19:14
Intimação Efetivada
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04/11/2024 19:14
Decisão -> Outras Decisões
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04/11/2024 15:36
Certidão Expedida
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31/10/2024 17:11
Autos Conclusos
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31/10/2024 17:11
Processo Distribuído
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31/10/2024 17:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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