TJGO - 6007064-72.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:44
Autos Conclusos
-
30/07/2025 16:11
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
30/07/2025 16:11
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
30/07/2025 16:11
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 6007064-72.2024.8.09.0007 Agravante: Diego Constante Viandelli Silva Agravada: Movida Locação de Veículos S.A.D E C I S Ã OTrata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Diego Constante Viandelli Silva contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 106), com pedido de efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (evento 139), pugnando pelo seu desprovimento.
O agravante, por sua vez, apresentou diversas manifestações (eventos 120, 121, 122, 125, 138, 141, 142 e 144), noticiando fatos supervenientes e reiterando o pedido de efeito suspensivo.A parte agravada também se manifestou (evento 143), informando o deferimento de liminar de reintegração de posse em ação autônoma (processo nº 5558275-76.2025.8.09.0006) e o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento correspondente. I - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOO agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, fundamentando-se na alegação de risco de dano irreparável decorrente da possível retomada do veículo objeto do contrato de locação.Como o caráter do recurso extraordinário é excepcional, mediante a existência de uma decisão, em regra, de duplo grau de jurisdição, com uma cognição exauriente, a parte que teve êxito na demanda pode, desde já, executar a demanda.
O recurso, nesse caso, é exceção e, assim, a decisão impugnada já detém eficácia imediata, com a possibilidade do vencedor, até ali, executar o teor da condenação já existente.Todavia, com base no art. 1.029, § 5º do CPC, pode-se requerer a atribuição do efeito suspensivo para o recurso excepcional, ainda que este não o detenha.
Essa possibilidade, na vigência do CPC/73, tinha pacificação na jurisprudência sobre sua viabilidade processual, utilizando, para tanto, uma medida cautelar inominada, com o intuito de conseguir o efeito suspensivo via liminar.No CPC/15, não houve a repetição de tal modo, com a inserção de um rito próprio, no qual o recorrente realiza uma mera petição com os fundamentos do pedido de concessão do efeito suspensivo, discorrendo sobre o perigo de dano na possibilidade de execução e também da própria plausibilidade do recurso excepcional interposto, com demonstração de eventual chance de provimento do recurso.O requerimento de efeito suspensivo recursal, diante do art. 995, parágrafo único do CPC, é uma espécie de tutela provisória de urgência cautelar, dado que os requisitos ali existentes são os mesmos da tutela provisória em questão, como um juízo de probabilidade, cominado com a existência de um risco ao resultado útil do processo.No entanto, mesmo com a existência, nos recursos excepcionais, dessa possibilidade de pedido da concessão de efeito suspensivo, este continua sendo uma exceção, nunca uma regra.No caso em tela, a medida suspensiva se mostra manifestamente descabida, pelos motivos que passo a expor.Ocorre que, conforme informado pela própria parte agravada (evento 143) e confirmado pelo agravante (eventos 141 e 142), foi deferida liminar de reintegração de posse na ação autônoma nº 5558275-76.2025.8.09.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Anápolis/GO, determinando a retomada do veículo pela locadora.Contra essa decisão, o ora agravante interpôs agravo de instrumento (nº 5578688-13.2025.8.09.0006), com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo E.
Tribunal de Justiça.Diante desse cenário, verifica-se que a questão referente à posse do veículo já foi apreciada pela instância competente (1ª Vara Cível de Anápolis) e pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, não sendo adequado que esta Turma Recursal interfira em decisão proferida por outro juízo em ação autônoma.Ademais, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo tem por objeto questão (manutenção da posse do veículo) que não foi discutida no mérito da presente ação, a qual versou sobre declaração de quitação de parcelas e indenização por danos morais.
A pretensão de manutenção da posse extrapola os limites objetivos da demanda originária, não podendo ser objeto de tutela em sede de agravo em recurso extraordinário.
O manejo deste recurso excepcional encontra limite na averiguação de ofensa a dispositivos constitucionais e a interposição de agravo em recurso extraordinário conduz à competência da Suprema Corte para a sua apreciação.Não cabe a este Presidente fazer revolvimento fático-probatório de questões já apreciadas por outro juízo e devidamente decididas pelo Tribunal de Justiça. II - DA REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALCompulsando os autos, verifico que o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário transcorreu regularmente, tendo a parte agravada se manifestado tempestivamente (evento 139).O agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral e por configurar reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 279 do STF.Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, compete ao Supremo Tribunal Federal, e não a esta Turma Recursal, proceder ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso extraordinário e analisar os fundamentos recursais apresentados pelas partes. III - DAS MANIFESTAÇÕES SOBRE FATOS SUPERVENIENTESAs diversas manifestações apresentadas pelas partes sobre a ação de reintegração de posse e demais fatos supervenientes, embora devidamente registradas nos autos, não alteram a competência desta Turma Recursal para análise do mérito do agravo em recurso extraordinário, a qual pertence ao Supremo Tribunal Federal. IV – DISPOSITIVOAnte o exposto:INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso extraordinário, considerando que:a) a questão da posse do veículo já foi decidida por juízo competente em ação autônoma, com recurso correspondente julgado pelo E.
Tribunal de Justiça; b) a pretensão extrapola os limites objetivos da ação originária;Determino a REMESSA dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Neiva BorgesJuiz Presidente -
29/07/2025 15:31
Juntada -> Petição
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29/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:22
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:22
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:22
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:22
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:22
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:22
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:22
Decisão -> Indeferimento
-
25/07/2025 14:59
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 14:25
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 12:24
Juntada -> Petição
-
16/07/2025 13:35
Juntada -> Petição
-
16/07/2025 06:58
Autos Conclusos
-
15/07/2025 19:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
09/07/2025 12:19
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 07:20
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 07:20
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 07:20
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 07:20
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 07:20
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 07:20
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 07:17
Intimação Expedida
-
09/07/2025 07:17
Intimação Expedida
-
09/07/2025 07:17
Intimação Expedida
-
09/07/2025 07:17
Intimação Expedida
-
09/07/2025 07:17
Intimação Expedida
-
09/07/2025 07:17
Intimação Expedida
-
09/07/2025 01:09
Juntada -> Petição
-
08/07/2025 17:38
Despacho -> Mero Expediente
-
07/07/2025 11:15
Autos Conclusos
-
07/07/2025 10:57
Juntada -> Petição
-
05/07/2025 12:43
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 11:35
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
02/07/2025 14:47
Certidão Expedida
-
02/07/2025 14:46
Recurso Inserido
-
02/07/2025 14:35
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso extraordinário
-
02/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 07:26
Intimação Expedida
-
02/07/2025 07:26
Intimação Expedida
-
02/07/2025 07:26
Intimação Expedida
-
02/07/2025 07:26
Intimação Expedida
-
01/07/2025 17:01
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário
-
26/06/2025 07:53
Autos Conclusos
-
25/06/2025 18:23
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 07:51
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 07:49
Intimação Expedida
-
11/06/2025 19:57
Despacho -> Mero Expediente
-
06/06/2025 17:21
Autos Conclusos
-
06/06/2025 16:10
Juntada -> Petição
-
29/05/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 14:37
Intimação Expedida
-
29/05/2025 13:48
Despacho -> Mero Expediente
-
26/05/2025 13:36
Autos Conclusos
-
26/05/2025 11:36
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
07/05/2025 11:55
Troca de Responsável
-
07/05/2025 11:55
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 11:54
Ato ordinatório
-
07/05/2025 11:52
Recurso Inserido
-
06/05/2025 21:06
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
-
04/04/2025 15:11
Recurso Excluído
-
04/04/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 14:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/04/2025 14:31
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/03/2025 11:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
27/03/2025 15:37
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 15:37
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 15:37
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 15:37
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 15:37
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 14:22
Autos Conclusos
-
27/03/2025 14:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/03/2025 08:27
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 08:27
Certidão Expedida
-
25/03/2025 08:26
Recurso Inserido
-
24/03/2025 20:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
13/03/2025 15:30
Intimação Efetivada
-
13/03/2025 15:30
Intimação Efetivada
-
13/03/2025 15:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
13/03/2025 15:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
07/03/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 15:03
Certidão Expedida
-
07/03/2025 10:21
Sessão Julgamento Adiado
-
17/02/2025 10:12
Certidão Expedida
-
13/02/2025 08:47
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
12/02/2025 18:17
Intimação Efetivada
-
12/02/2025 18:17
Intimação Efetivada
-
12/02/2025 18:17
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2025 07:21
Autos Conclusos
-
11/02/2025 07:21
Recurso Autuado
-
10/02/2025 17:41
Recurso Distribuído
-
10/02/2025 17:41
Recurso Distribuído
-
07/02/2025 17:11
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
31/01/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 17:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
30/01/2025 17:53
Autos Conclusos
-
30/01/2025 15:49
Juntada -> Petição
-
24/01/2025 10:55
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 10:55
Intimação Expedida
-
23/01/2025 13:20
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
20/01/2025 23:54
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 23:54
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 23:54
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/01/2025 15:19
Autos Conclusos
-
13/01/2025 19:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
17/12/2024 14:36
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 14:36
Certidão Expedida
-
17/12/2024 14:20
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
13/12/2024 18:31
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 18:31
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
09/12/2024 11:27
Autos Conclusos
-
06/12/2024 18:26
Juntada -> Petição -> Réplica
-
29/11/2024 14:24
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
29/11/2024 14:24
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
29/11/2024 14:24
Audiência de Conciliação
-
29/11/2024 14:01
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/11/2024 13:28
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/11/2024 09:22
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 09:19
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 14:58
Citação Efetivada
-
12/11/2024 16:28
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 16:28
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/11/2024 13:11
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 11:18
Autos Conclusos
-
11/11/2024 11:18
Certidão Expedida
-
09/11/2024 13:58
Juntada -> Petição -> Embargos
-
07/11/2024 23:27
Citação Expedida
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05/11/2024 09:43
Intimação Efetivada
-
05/11/2024 09:42
Certidão Expedida
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04/11/2024 09:11
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 09:11
Certidão Expedida
-
01/11/2024 14:55
Intimação Efetivada
-
01/11/2024 14:55
Audiência de Conciliação
-
31/10/2024 17:24
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 17:24
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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31/10/2024 13:59
Autos Conclusos
-
31/10/2024 13:57
Juntada -> Petição
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31/10/2024 13:30
Intimação Efetivada
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31/10/2024 13:30
Despacho -> Mero Expediente
-
31/10/2024 01:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 01:14
Autos Conclusos
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31/10/2024 01:13
Processo Distribuído
-
31/10/2024 01:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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