TJGO - 5010383-05.2023.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:02
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 5010383-05Comarca: AnápolisApelante: Pedro Paulo de Jesus Costa (solto)Apelado: Ministério PúblicoJuíza prolatora da sentença: Marcella Caetano da CostaRelator: des.
Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOPedro Paulo de Jesus Costa foi condenado nas sanções do artigo 157 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, regime inicial aberto, mais 27 dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 145).Recorreu por termo (mov. 154).
Nas razões (mov. 159), a defesa constituída requereu concessão de justiça gratuita (CPC, art. 98) ou redução do valor das custas processuais e da pena de multa.Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 163).
Parecer pelo parcial provimento do apelo, “a fim de que seja reduzida a pena de multa” (mov. 172).Não existem outros registros nos autos e nos sistemas.Distribuição por prevenção ao habeas corpus n. 5062608-20, julgado sob minha relatoria, assim ementado:“Habeas corpus.
Tentativa de estupro.
Preventiva convertida. (1) Em que pese a presença de predicados pessoais favoráveis, a prisão cautelar está suficientemente fundamentada nas circunstâncias em que cometido o delito – modus operandi e gravidade concreta (após abordar e agarrar a ofendida, o paciente a teria arrastado para um lote baldio com o intuito de estuprá-la, não conseguindo seu intento porque foi socorrida por motoristas que passavam pelo local), sendo, por isso, insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. (2) Ordem conhecida e denegada” (HC5062608-20, julgado em 16/02/2023).É o relatório.VOTO1.
ContextualizaçãoSegundo a denúncia (mov. 22):“Exsurge dos elementos de convicção coligidos no incluso inquérito policial que no dia 09 de janeiro de 2023, por volta das 06h10, na rua 25, Jardim Arco Verde, 1ª Etapa, nesta cidade, o denunciado PEDRO PAULO DE JESUS COSTA, de forma livre, consciente, com animus de satisfazer a sua lascívia, tentou constranger a vítima Milena Pires Abreu, mediante violência, a praticar com ele ato libidinoso, só não conseguindo seu intento por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a aparição de terceiros no local, consoante teor dos Registros de Atendimento Integrado nº 28145183 e 28150053, Termos de Depoimentos, Termo de Reconhecimento de Objetos, Termo de Reconhecimento de Pessoas e Laudo de Exame de Corpo de Delito, todos acostados ao evento 18, arquivo 01.”“No dia dos fatos, a vítima estava indo para seu local de trabalho a pé, quando foi abordada pelo denunciado no endereço supramencionado.
Na ocasião, o denunciado agarrou a vítima pela cintura com uma das mãos e tampou sua boca com a outra mão.
Em seguida, o denunciado tentou arrastar a vítima para um lote tomado por matagal, enquanto falava repetidamente para ela calar a boca e não gritar.”“Nesse ínterim, passou um veículo pelo local, momento em que o denunciado se assustou e a vítima conseguiu se desvencilhar dele, pedindo socorro ao condutor do automóvel.
O denunciado, por sua vez, evadiu-se em um veículo Fiat/Siena, cor branca, placa OLN6A04.”“A polícia militar foi acionada e, diante das informações do veículo acima descrito e da vestimenta do denunciado no momento do crime, empreendeu diligências, encontrando o denunciado em sua residência, usando a mesma roupa.”“Nesse cenário, o denunciado preso em flagrante e conduzido até a delegacia de polícia, onde foi reconhecido formalmente pela vítima.”“Ex positis, após recebida e autuada esta, requer o Ministério Público, seja o denunciado PEDRO PAULO DE JESUS COSTA, citado para apresentar defesa, sendo ao depois processado e condenado nas penas do artigo 213 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo para tanto, serem notificadas a vítima e testemunhas abaixo arroladas, para virem depor em juízo, na forma e sob as medidas da lei processual penal.”Em 25/01/2023, a denúncia foi recebida (mov. 24).Em 14/09/2023, a prisão preventiva convertida foi revogada pelo Juízo da ação penal (mov. 118).Em 17/12/2024, encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente em parte, desclassificando a conduta imputada na denúncia (tentativa de estupro) para o delito de tentativa de roubo (emendatio libelli), sendo aplicada ao apelante a pena privativa de liberdade de 2 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, regime inicial aberto, mais 27 dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 145).Inconformado, o apelante recorreu por termo.
A defesa constituída, nas razões, requereu a concessão de justiça gratuita ou redução do valor das custas processuais (CPC, art. 98) e redução da pena de multa (mov. 159).2.
AdmissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso.3.
Habeas corpus de ofícioNos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, no âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial deverá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, sempre que, no curso de processo judicial, verificar que alguém está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em decorrência de violação ao ordenamento jurídico.
A ordem poderá ser concedida de ofício, tanto pelo juiz quanto pelo tribunal, em processos de competência originária ou recursal, ainda que a ação ou o recurso não sejam conhecidos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte que: “O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença.” (STJ, T6.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
AgRg nos EDcl no AREsp 2452811 / MT.
Data do julgamento: 10/06/2025).No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática de tentativa de estupro, conforme descrição contida na denúncia: “de forma livre e consciente, com animus de satisfazer a sua lascívia, tentou constranger a vítima MPA, mediante violência, a praticar com ele ato libidinoso, só não consumando o delito por circunstância alheia à sua vontade”.Não houve aditamento da peça acusatória.
Nas alegações finais (mov. 135), o Ministério Público reiterou o pedido de condenação nos exatos termos da denúncia.Entretanto, na sentença condenatória (mov. 145), o acusado foi condenado pela prática de tentativa de roubo – delito não descrito na denúncia – sob o fundamento de que a instrução processual não permitiu concluir, de forma segura, a existência do elemento subjetivo necessário ao crime de estupro.
Consta da sentença que: “a instrução criminal não logrou êxito em demonstrar, de forma segura e inconteste, que o acusado tinha a intenção de abusar sexualmente da vítima (...).
Nesse contexto, tem-se que não é possível afirmar que o imputado tinha a intenção de perpetrar em desfavor da vítima o crime descrito na denúncia, vez que nenhuma de suas ações ou falas exteriorizadas demonstraram esse propósito (...), não sendo possível presumir sua intenção libidinosa e condená-lo pelo crime de tentativa de estupro.”Ocorre que, ao condenar o réu por tentativa de roubo, a sentença inovou quanto ao fato descrito na denúncia, o que configura violação ao princípio da correlação.
Não se trata de emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois a nova definição jurídica conferida exige a inclusão de elementar subjetiva – o dolo de subtração – que não foi inicialmente narrada.
Tampouco é cabível a mutatio libelli (art. 384 do CPP), porquanto ausente aditamento da denúncia após a instrução processual, o que, ademais, encontra-se precluso.Nesse sentido, o seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DENÚNCIA.
ROUBO TENTADO.
CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ESTUPRO.
NOVA CAPITULAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NULIDADE.
MUTATIO LIBELLI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONFIGURAÇÃO. – 1.
O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. – 2.
A decisão do Juízo de primeiro grau não observou o princípio da correlação ao condenar o réu pela prática do delito de estupro tentado, quando a denúncia narra o crime de tentativa de roubo, sem que sejam descritos todas as elementares descritas no artigo 213 do Código Penal. – 3.
Salvo a “violência ou grave ameaça”, comum aos dois tipos, os demais elementos dos crimes apontados são diversos, não havendo narrativa clara na exordial acusatória do verbo “constranger” ou de “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, impossibilitando a ampla defesa, o que afasta a hipótese de emendatio libelli. – 4.
A alteração do tipo penal requer a observância do procedimento especificado no artigo 384 do Código de Processo Penal. – 5.
Agravo regimental desprovido. – (STJ, T5.
Ministro Jorge Mussi.
AgRg no AgRg no REsp 1.377.430/SE.
Data do julgamento: 26/2/2019).4.
DispositivoDiante disso, de ofício, reconheço a nulidade da sentença condenatória por afronta ao princípio da correlação entre a imputação e a condenação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, observando os limites da acusação.É como voto.Goiânia, 24 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. – I.
CASO EM EXAME – 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por tentativa de roubo.
O réu foi inicialmente denunciado por tentativa de estupro.
A defesa recorreu solicitando justiça gratuita ou redução de custas processuais e da pena de multa.
O Tribunal, de ofício, reconheceu a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. – II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO – 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tentativa de roubo é válida quando a denúncia original imputava tentativa de estupro, sem aditamento da peça acusatória, e a nova definição jurídica exige a inclusão de elementar subjetiva (dolo de subtração) não narrada inicialmente. – III.
RAZÕES DE DECIDIR – 3.
O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é garantia fundamental do processo penal. 4.
A condenação deve se limitar aos fatos descritos na denúncia, sob pena de nulidade. – 5.
A desclassificação da conduta de tentativa de estupro para tentativa de roubo, no caso, inovou quanto ao fato descrito na denúncia. – 6.
Não se trata de emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois a nova definição jurídica exigiu a inclusão de elementar subjetiva não narrada na denúncia. – 7.
Não é cabível mutatio libelli (art. 384 do CPP), porquanto ausente aditamento da denúncia após a instrução processual, o que se encontra precluso. – IV.
DISPOSITIVO E TESE – 8.
Nulidade da sentença condenatória reconhecida de ofício. – Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 157, 213; CPP, arts. 383, 384, 647-A; CPC, art. 98. – Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 5010383-05.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator que presidiu a sessão, a desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como o doutor Hamilton Gomes Carneiro, que completou a turma julgadora em razão da ausência justificada da doutora Liliana Bitencourt em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Goiânia, 24 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. – I.
CASO EM EXAME – 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por tentativa de roubo.
O réu foi inicialmente denunciado por tentativa de estupro.
A defesa recorreu solicitando justiça gratuita ou redução de custas processuais e da pena de multa.
O Tribunal, de ofício, reconheceu a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. – II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO – 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tentativa de roubo é válida quando a denúncia original imputava tentativa de estupro, sem aditamento da peça acusatória, e a nova definição jurídica exige a inclusão de elementar subjetiva (dolo de subtração) não narrada inicialmente. – III.
RAZÕES DE DECIDIR – 3.
O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é garantia fundamental do processo penal. 4.
A condenação deve se limitar aos fatos descritos na denúncia, sob pena de nulidade. – 5.
A desclassificação da conduta de tentativa de estupro para tentativa de roubo, no caso, inovou quanto ao fato descrito na denúncia. – 6.
Não se trata de emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois a nova definição jurídica exigiu a inclusão de elementar subjetiva não narrada na denúncia. – 7.
Não é cabível mutatio libelli (art. 384 do CPP), porquanto ausente aditamento da denúncia após a instrução processual, o que se encontra precluso. – IV.
DISPOSITIVO E TESE – 8.
Nulidade da sentença condenatória reconhecida de ofício. – Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 157, 213; CPP, arts. 383, 384, 647-A; CPC, art. 98. – Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. -
29/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:28
Juntada de Documento
-
29/07/2025 14:21
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:21
Intimação Expedida
-
28/07/2025 15:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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24/07/2025 18:02
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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23/07/2025 18:28
Certidão Expedida
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18/07/2025 17:08
Sessão Julgamento Adiado
-
08/07/2025 11:59
Intimação Lida
-
07/07/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:57
Certidão Expedida
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07/07/2025 17:56
Intimação Expedida
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07/07/2025 17:56
Intimação Expedida
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07/07/2025 17:56
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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07/07/2025 13:12
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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07/07/2025 12:56
Autos Conclusos
-
07/07/2025 12:56
Troca de Responsável
-
06/07/2025 18:16
Relatório - encaminhado à revisão
-
04/07/2025 15:08
Troca de Responsável
-
02/07/2025 17:04
Autos Conclusos
-
02/07/2025 16:40
Juntada -> Petição -> Parecer
-
02/07/2025 16:40
Intimação Lida
-
30/06/2025 12:01
Troca de Responsável
-
27/06/2025 11:18
Intimação Expedida
-
27/06/2025 11:18
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2025 15:56
Autos Conclusos
-
26/06/2025 15:56
Certidão Expedida
-
26/06/2025 15:53
Recurso Autuado
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26/06/2025 15:03
Recurso Distribuído
-
26/06/2025 15:03
Recurso Distribuído
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26/06/2025 14:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
31/05/2025 10:52
Troca de Responsável
-
05/05/2025 03:25
Intimação Lida
-
24/04/2025 14:32
Intimação Expedida
-
23/04/2025 12:34
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 12:51
Intimação Efetivada
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11/03/2025 08:19
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 08:19
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
07/03/2025 13:29
Autos Conclusos
-
05/03/2025 07:43
Mandado Cumprido
-
16/01/2025 13:33
Mandado Expedido
-
15/01/2025 17:43
Mandado Não Cumprido
-
12/01/2025 15:40
Mandado Cumprido
-
07/01/2025 17:15
Intimação Lida
-
07/01/2025 16:16
Mandado Expedido
-
07/01/2025 16:12
Mandado Expedido
-
07/01/2025 16:06
Intimação Efetivada
-
07/01/2025 16:06
Intimação Expedida
-
17/12/2024 17:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
26/09/2024 13:15
Autos Conclusos
-
26/09/2024 13:14
Juntada de Documento
-
26/09/2024 13:13
Juntada de Documento
-
25/09/2024 21:50
Mandado Cumprido
-
25/09/2024 19:56
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
19/08/2024 16:11
Mandado Expedido
-
16/08/2024 13:50
Ato ordinatório
-
16/08/2024 13:49
Certidão Expedida
-
25/07/2024 12:53
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 21:06
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 03:15
Intimação Lida
-
12/07/2024 17:07
Intimação Expedida
-
12/07/2024 17:07
Certidão Expedida
-
24/06/2024 03:14
Intimação Lida
-
13/06/2024 16:24
Intimação Expedida
-
18/04/2024 18:27
Intimação Lida
-
18/04/2024 17:02
Intimação Expedida
-
11/01/2024 18:25
Intimação Lida
-
11/01/2024 15:58
Intimação Expedida
-
17/09/2023 15:05
Juntada de Documento
-
14/09/2023 17:59
Juntada de Documento
-
14/09/2023 17:41
Intimação Lida
-
14/09/2023 17:14
Intimação Expedida
-
14/09/2023 17:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/09/2023 17:08
Alvará de Soltura Expedido
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14/09/2023 16:59
Documento Expedido
-
14/09/2023 16:26
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
12/09/2023 12:27
Autos Conclusos
-
11/09/2023 20:09
Juntada -> Petição
-
11/09/2023 16:47
Intimação Lida
-
06/09/2023 15:39
Intimação Expedida
-
05/09/2023 17:51
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/09/2023 17:32
Mídia Publicada
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Documento
-
28/08/2023 16:27
Mídia Publicada
-
15/08/2023 08:54
Juntada de Documento
-
14/08/2023 19:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/08/2023 18:43
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
14/08/2023 16:16
Autos Conclusos
-
03/08/2023 15:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
14/07/2023 13:20
Mandado Cumprido
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Documento
-
30/06/2023 15:03
Intimação Lida
-
30/06/2023 14:34
Certidão Expedida
-
30/06/2023 14:29
Juntada de Documento
-
30/06/2023 14:26
Mandado Expedido
-
30/06/2023 14:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/06/2023 14:13
Expedição de Documento
-
30/06/2023 14:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/06/2023 13:50
Ofício Não Efetivado
-
30/06/2023 13:43
Ofício Não Efetivado
-
30/06/2023 13:35
Intimação Expedida
-
30/06/2023 13:34
Intimação Efetivada
-
30/06/2023 13:34
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/06/2023 14:25
Despacho -> Mero Expediente
-
27/06/2023 17:10
Autos Conclusos
-
27/06/2023 17:10
Certidão Expedida
-
27/06/2023 13:04
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/06/2023 18:19
Intimação Lida
-
26/06/2023 18:14
Intimação Expedida
-
26/06/2023 18:14
Decisão -> Outras Decisões
-
26/06/2023 17:52
Autos Conclusos
-
23/06/2023 16:17
Intimação Lida
-
23/06/2023 14:03
Intimação Expedida
-
23/06/2023 14:02
Intimação Efetivada
-
23/06/2023 14:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
07/06/2023 18:36
Audiência de Instrução e Julgamento
-
07/06/2023 13:15
Certidão Expedida
-
31/05/2023 13:12
Intimação Efetivada
-
30/05/2023 13:49
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2023 12:15
Autos Conclusos
-
23/05/2023 15:12
Juntada -> Petição
-
02/05/2023 14:01
Juntada de Documento
-
26/04/2023 18:40
Juntada de Documento
-
14/04/2023 16:45
Mandado Cumprido
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14/04/2023 15:02
Mandado Cumprido
-
13/04/2023 17:43
Mandado Cumprido
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13/04/2023 17:41
Mandado Cumprido
-
13/04/2023 16:54
Mandado Cumprido
-
12/04/2023 17:20
Mandado Cumprido
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30/03/2023 18:03
Mandado Expedido
-
30/03/2023 18:01
Mandado Expedido
-
30/03/2023 17:58
Mandado Expedido
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30/03/2023 17:54
Intimação Lida
-
30/03/2023 17:54
Mandado Expedido
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30/03/2023 17:52
Mandado Expedido
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30/03/2023 17:49
Mandado Expedido
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30/03/2023 17:47
Juntada de Documento
-
30/03/2023 17:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/03/2023 17:42
Intimação Expedida
-
30/03/2023 17:40
Intimação Efetivada
-
30/03/2023 17:40
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/03/2023 17:08
Juntada de Documento
-
30/03/2023 17:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/03/2023 16:52
Certidão Expedida
-
24/03/2023 12:28
Decisão -> Outras Decisões
-
21/03/2023 16:47
Autos Conclusos
-
21/03/2023 14:06
Juntada -> Petição
-
16/03/2023 17:16
Decisão -> Outras Decisões
-
16/03/2023 16:31
Autos Conclusos
-
16/03/2023 16:31
Certidão Expedida
-
16/03/2023 16:22
Juntada de Documento
-
16/03/2023 16:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/03/2023 17:57
Juntada de Documento
-
03/03/2023 17:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/03/2023 17:12
Mandado Cumprido
-
22/02/2023 16:45
Juntada de Documento
-
17/02/2023 18:32
Mandado Expedido
-
16/02/2023 16:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/02/2023 16:07
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 15:48
Evolução da Classe Processual
-
08/02/2023 13:12
Mandado Cumprido
-
01/02/2023 18:03
Decisão -> Outras Decisões
-
30/01/2023 13:51
Autos Conclusos
-
30/01/2023 13:47
Juntada de Documento
-
26/01/2023 18:53
Juntada -> Petição
-
26/01/2023 18:09
Intimação Lida
-
26/01/2023 14:01
Juntada de Documento
-
25/01/2023 17:01
Intimação Expedida
-
25/01/2023 17:00
Mandado Expedido
-
25/01/2023 16:07
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
24/01/2023 12:59
Autos Conclusos
-
23/01/2023 16:02
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
20/01/2023 14:48
Intimação Lida
-
18/01/2023 17:24
Intimação Expedida
-
18/01/2023 17:23
Evolução da Classe Processual
-
18/01/2023 09:14
Juntada de Documento
-
17/01/2023 12:50
Juntada -> Petição
-
11/01/2023 19:00
Intimação Lida
-
11/01/2023 17:13
Mídia Publicada
-
11/01/2023 16:45
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/01/2023 16:45
Audiência -> de Custódia
-
11/01/2023 15:12
Juntada -> Petição
-
11/01/2023 10:33
Mídia Publicada
-
10/01/2023 17:07
Troca de Responsável
-
10/01/2023 14:27
Intimação Expedida
-
10/01/2023 14:26
Juntada de Documento
-
10/01/2023 14:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/01/2023 14:09
Audiência -> de Custódia
-
10/01/2023 14:07
Certidão Expedida
-
10/01/2023 14:02
Juntada de Documento
-
10/01/2023 09:43
Mídia Publicada
-
10/01/2023 09:31
Processo Distribuído
-
10/01/2023 09:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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