TJGO - 5591920-82.2025.8.09.0171
1ª instância - Iaciara - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 5591920-82.2025.8.09.0171Parte autora: Julmar Ferreira Dos SantosParte ré: Banco Losango S.a. - Banco MultiploA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JULMAR FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, já qualificados (Ev. 1).Narra a parte autora que, ao tentar efetuar uma operação de crédito na instituição financeira ré, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava em “restrição interna”.
Alega que, em busca de informações, constatou que seu nome constava na “lista negra” do SISBACEN (SCR).
Relata que, ao providenciar extrato desse órgão, foi verificada, em seus registros, a indicação de “Vencida”.
Aduz que não foi notificada previamente acerca da inscrição, em contrariedade ao que dispõe a legislação e o entendimento do STJ.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do registro desabonador em seu nome no sistema de informação de crédito (SCR-SISBACEN), sob pena de multa.
No mérito, requereu a retirada do registro negativo do SCR, por não ter sido notificada previamente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista.
Juntou documentos (Ev. 1).Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. RECEBO a inicial (Ev. 1), pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista os documentos juntados pela parte autora, especialmente o contracheque e os extratos bancários (Ev. 1). Uma vez que a relação estabelecida é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pelas partes autora e ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à parte ré, portanto, provar a ocorrência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, bem como acostar aos autos eventual comprovante de quitação de dívida. Passo ao exame da liminar. Nos termos do art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida liminarmente quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
No que se refere ao fumus boni iuris, a parte autora sustenta que não foi previamente notificada de sua inclusão no SCR.
Tendo em vista as dificuldades inerentes à comprovação de fato negativo (ausência de notificação), as alegações contidas na exordial são suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito, especialmente em se tratando de demanda consumerista.
Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que as informações contidas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido para que a parte ré promova a exclusão dos dados da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), relativo ao débito objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. ENCAMINHE-SE ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação, devendo a serventia cumprir atos necessários para sua realização, indicando a data e o horário da audiência nos documentos a serem expedidos. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, no endereço indicado na inicial, para os termos da ação e a comparecer à audiência de conciliação a ser designada nos autos, realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Zoom, cuja data, horário e link ficam sob a responsabilidade da Central de Conciliadores. Advirto a parte ré de que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência em que não se logre composição, podendo também recusá-la, conforme art. 334, §5º, do CPC.
Fica, ainda, advertida de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial serão presumidos aceitos como verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC. INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, da audiência de conciliação a ser designada nos autos, sendo que o seu não comparecimento implicará o arquivamento deste feito. Ficam, ainda, advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado na audiência importará também a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC; e de que poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme art. 334, §10 do CPC, não sendo admitida a juntada posterior. Faça-se constar o link da audiência de conciliação nos documentos de citação e/ou intimação a serem expedidos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Substituto -
29/07/2025 16:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:33
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:20
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 14:20
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/07/2025 13:10
Certidão Expedida
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26/07/2025 22:11
Autos Conclusos
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26/07/2025 22:11
Processo Distribuído
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26/07/2025 22:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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