TJGO - 5671706-81.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:16
Juntada -> Petição
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18/08/2025 19:22
Intimação Efetivada
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18/08/2025 19:17
Intimação Expedida
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18/08/2025 19:17
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2025 12:30
Autos Conclusos
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15/08/2025 10:15
Juntada -> Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
13/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:35
Intimação Expedida
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13/08/2025 00:51
Citação Não Efetivada
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04/08/2025 22:26
Citação Expedida
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30/07/2025 15:00
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5671706-81.2024.8.09.0149 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo ativo: Tubolar Indústria E Comércio De Plástico Ltda.Polo passivo: Ana Caludia Carvalho PereiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por Tubolar Indústria E Comércio De Plástico Ltda em face de Ana Caludia Carvalho Pereira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O exequente, em evento 41, requereu a citação por edital da requerida. É breve relatório.
Decido.
Nos termos do § 3º, do artigo 256, do Código de Processo civil, a parte ré só será considerada em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, a citação por edital constitui ultima ratio no sistema processual civil, devendo ser utilizada apenas com a comprovação do esgotamento dos meios de localizar o paradeiro dos réus.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 1.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente à época da vigência do CPC/73, a citação por edital, prevista nos artigos 231e 232, ambos do referido diploma, trata-se medida extraordinária e excepcional, admitida apenas se esgotados todos os meios possíveis à localização do réu, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, que constituem garantias do Estado Democrático de Direito, incidindo sobre todo e qualquer processo. 2.
Na hipótese dos autos, o autor/apelante requereu, na petição inicial, a citação dos requeridos pela via editalícia, sob a afirmação de que não os conhecia.
No despacho subsequente, o juiz de piso acatou o pedido e ordenou a citação ficta dos réus, sem que tenham sido empreendidas diligências mínimas voltadas à identificá-los e localizá-los.
Destarte, afigura-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da nulidade do ato citatório. 3.
Deve ser desprovido o agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica capaz motivar a retratação do pronunciamento judicial recorrido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0327054-48.2013.8.09.0174, Rel.
Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FALECIMENTO DO RECORRIDO DESCOBERTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HERDEIROS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA.
JUNTADA INDISPENSÁVEL. 1.
A simples afirmativa de desconhecimento do paradeiro dos herdeiros do réu, desacompanhada da certidão de óbito, a fim de constatar a existência deles, não justifica a determinação de citação ficta, via edital, já que a demonstração do esgotamento dos meios de localização, é condição sine qua non para o implemento da medida, que tem caráter excepcional. 2.
A decisão que não considera válida a citação editalícia dos pretensos herdeiros do réu e a revoga mostra-se correta, devendo ser mantida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5644969- 76.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp n. 1828219/RO, que a citação feita por edital é exceção à regra e só pode ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Cabe o autor/exequente empenhar-se para localizar o atual endereço do réu/executado ou comprovar que todos os esforços para encontrá-los foram improdutivos, hipótese em que poderá ser deferida a citação por edital.
Dessa forma, a citação por edital deve ser precedida do esgotamento dos meios possíveis disponíveis para localização da parte requerida/executada.
No caso em voga, denota-se que foi realizado as pesquisas de endereço mediante os sistemas conveniados em evento 25, foram encontrados diversas localidades, porém não foi diligenciado em todos os endereços informados.
Ademais houve apenas uma expedição de mandado de citação.Assim, por não se encontrarem esgotados todos os meios de localização da parte, INDEFIRO, o pedido de citação por edital requerida/executada em evento 41.Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover o andamento do feito, indicado em qual endereço quer que seja feita a citação.Expeça-se o respectivo mandado/ carta de citação, nos termos da decisão de evento 5.Intime-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
29/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:18
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2025 17:31
Autos Conclusos
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24/04/2025 16:18
Juntada -> Petição
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24/04/2025 12:51
Intimação Efetivada
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24/04/2025 12:51
Ato ordinatório
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23/04/2025 18:25
Citação Não Efetivada
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08/04/2025 23:26
Citação Expedida
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01/04/2025 13:56
Certidão Expedida
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09/03/2025 00:50
Intimação Lida
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27/02/2025 10:14
Juntada -> Petição
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24/02/2025 22:28
Intimação Expedida
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19/02/2025 17:05
Intimação Efetivada
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19/02/2025 17:05
Certidão Expedida
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16/01/2025 11:15
Intimação Efetivada
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16/01/2025 11:15
Ato ordinatório
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16/01/2025 10:34
Juntada -> Petição
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15/01/2025 09:16
Intimação Efetivada
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15/01/2025 09:16
Ato ordinatório
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15/01/2025 09:11
Juntada de Documento
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23/10/2024 07:20
Certidão Expedida
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09/10/2024 15:10
Intimação Efetivada
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09/10/2024 15:10
Decisão -> deferimento
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04/10/2024 18:22
Autos Conclusos
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27/09/2024 11:39
Juntada -> Petição
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23/09/2024 15:04
Intimação Efetivada
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23/09/2024 15:04
Ato ordinatório
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23/09/2024 15:02
Citação Não Efetivada
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18/09/2024 17:38
Certidão Expedida
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12/09/2024 19:01
Intimação Efetivada
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12/09/2024 19:01
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2024 14:36
Autos Conclusos
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04/09/2024 14:29
Juntada -> Petição
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04/09/2024 11:51
Intimação Efetivada
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04/09/2024 11:51
Ato ordinatório
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04/09/2024 10:58
Mandado Não Cumprido
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07/08/2024 14:13
Intimação Efetivada
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07/08/2024 14:13
Mandado Expedido
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06/08/2024 17:44
Intimação Efetivada
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06/08/2024 17:44
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2024 12:14
Autos Conclusos
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10/07/2024 17:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 17:50
Processo Distribuído
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10/07/2024 17:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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