TJGO - 6073941-81.2024.8.09.0075
1ª instância - Ipameri - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:21
Certidão Expedida
-
31/01/2025 12:21
Desmarcada - 03/02/2025 18:00
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI-GOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALProcesso n. 6073941-81.2024.8.09.0075Promovente: Drogaria Sao Pedro LtdaPromovido: Coracy Santana Dos SantosSENTENÇA Dispensando o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.Processado regularmente, tendo sido informado pelo autor, no evento n. 15, que o débito foi quitado.Sendo assim, vislumbro nos autos, o reconhecimento do pedido feito pelo requerido, já que deu solução à perlenga, adimplindo o débito, pelo que JULGO EXTINTO o feito, assim o fazendo com resolução do mérito, nos termos do quanto disposto na alínea a, do inciso III, do artigo 487 c/c inciso II, do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários advocatícios em estrito cumprimento ao disposto na Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as devidas cautelas de praxe.Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça.Intime-se e certifique-se.Cumpra-se.Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDOJuiz de Direito -
30/01/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria Sao Pedro Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
-
29/01/2025 12:02
P/ SENTENÇA
-
29/01/2025 01:40
Interlocutória - Extinção do Feito
-
21/01/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria Sao Pedro Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/01/2025 09:10:08)
-
21/01/2025 09:10
aguardar audiencia
-
17/01/2025 12:48
P/ DESPACHO
-
17/01/2025 12:48
Tentativa de citação
-
07/01/2025 15:27
citar polo passivo
-
07/01/2025 15:06
P/ DESPACHO
-
18/12/2024 20:00
Para Coracy Santana Dos Santos (Mandado nº 3960223 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/11/2024 16:35:06))
-
04/12/2024 14:51
Para Ipameri - Central de Mandados (Mandado nº 3960223 / Para: Coracy Santana Dos Santos)
-
26/11/2024 16:37
LINK, ID E SENHA
-
26/11/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria Sao Pedro Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
26/11/2024 16:35
(Agendada para 03/02/2025 18:00)
-
26/11/2024 01:08
Ipameri - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: NETO AZEVEDO
-
26/11/2024 01:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5825499-68.2024.8.09.0075
Adriana da Silva Ribeiro
Hudson Aparecido de Assis
Advogado: Amanda Lopes Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00
Processo nº 5070557-68.2025.8.09.0051
Escola Goiana Bilingue Eireli
Leonardo Luiz Pereira de Vellasco Lima
Advogado: Fabio Asmar de Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00
Processo nº 6078096-30.2024.8.09.0075
Drogaria Sao Pedro LTDA
Joao Paulo de Oliveira da Costa
Advogado: Thiago Simplicio Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 00:00
Processo nº 5316353-55.2020.8.09.0025
Solucao Caldas Educacao e Profissao Ldta...
Paula Fernanda Santos
Advogado: Oscar Santos de Moraes Morando
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/09/2023 13:01
Processo nº 5992792-38.2024.8.09.0051
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Kaua da Costa Rodrigues
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/10/2024 00:00