TJGO - 5250573-17.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, interposto em fase de cumprimento de sentença proferida em ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada contra o Estado de Goiás.
O acórdão recorrido afastou a expedição de precatório, manteve honorários sucumbenciais fixados em 10% e assentou a não incidência de honorários na execução não impugnada, conforme Tema 1190/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a discordância da Fazenda Pública quanto à forma de cumprimento da sentença (compensação x precatório), ainda que haja concordância com os valores, configura resistência suficiente a justificar a fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC, à luz do Tema 1.190 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem à rediscussão da tese já firmada, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis à hipótese, tendo decidido, de forma clara e objetiva, pela inaplicabilidade dos honorários na fase de cumprimento de sentença não impugnado. 5.
A pretensão da parte embargante configura prequestionamento com finalidade revisional, o que extrapola os limites do recurso integrativo. 6.
A interposição dos embargos, por si só, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença inviabiliza a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, conforme entendimento consolidado no Tema 1.190 do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da tese jurídica firmada no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 80, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1190; STJ, AgInt no AREsp 1749877/GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5250573-17.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : DIAS MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDAEMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIAS MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta, por sua vez, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Dr.
Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora embargado, assim ementado (mov. 24): “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFAL-ICMS E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que homologou valores apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de precatório, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, deixando de arbitrar honorários na fase de execução, por ausência de impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a compensação administrativa de valores pagos indevidamente a título de DIFAL-ICMS; (ii) saber se a atualização dos valores compensáveis deve ocorrer até a data da efetiva compensação; (iii) saber se os honorários de sucumbência fixados devem ser majorados; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O acórdão transitado em julgado reconheceu o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, tornando indevida a expedição de precatório. 4.
A atualização monetária deve incidir até a data da efetiva compensação, para evitar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 5.
A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico está de acordo com os parâmetros legais e princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível sua majoração. 6.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1190), são incabíveis honorários na fase de cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A compensação administrativa de valores pagos indevidamente a título de DIFAL-ICMS é cabível, desde que respeitada a prescrição quinquenal e limitada aos fatos geradores futuros. 2.
Os valores compensáveis devem ser atualizados até a data da efetiva compensação administrativa. 3.
A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico está em conformidade com os parâmetros legais, não sendo devida sua majoração. 4.
São indevidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 7º e 8º, e 507; LC nº 123/2006; Lei nº 22.424/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1749877/GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1190.” Irresignada, DIAS MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA opõe os presentes aclaratórios (mov. 31). A embargante pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, para que haja expressa manifestação “se a discordância do executado quanto à forma de cumprimento da sentença (compensação x precatório), ainda que concorde com os valores, configura resistência suficiente para a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, à luz do Tema 1.190 do STJ, precedente vinculante por força do art. 927, III do CPC”. Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório.
PASSO AO VOTO. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade e tempestividade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise recursal. 2.
DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS E MANUTENÇÃO DO JULGADO: Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil1. Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Na espécie, embora a parte embargante aponte vício de omissão da “insurgência indireta pela Fazenda Pública e honorários executivos”, observa-se, em verdade, que pretende a manifestação expressa sobre “a discordância do executado quanto à forma de cumprimento da sentença (compensação x precatório), ainda que concorde com os valores, configura resistência suficiente para a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, à luz do Tema 1.190 do STJ, precedente vinculante por força do art. 927, III do CPC”, configurando nítido prequestionamento travestido de vício de omissão. Todavia, não há cabimento a prequestionamento com intuito de revisão da causa, porquanto o mesmo é servil tão somente para imputar efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivos legais apontados tidos como malferidos, não contra interpretação desses. E não há nos aclaratórios dispositivo algum dito afrontado que não tenha sido objeto de análise no acórdão embargado, relativo à tese de omissão, obscuridade e/ou contradição. Além disso, inquestionável que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. Por sua vez, ressalta-se que o acórdão embargado fez constar, de forma clara e objetiva, que “incomportável o arbitramento de honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, visto que não impugnado pelo agravado”, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1190/STJ. A seu turno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC/15). Por oportuno, esclarece-se, ad argumentandum tantum, que a nova interposição de embargos de declaração, os quais seriam meramente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC2 e, possivelmente, a do art. 80, inciso VII do mesmo diploma legal3. Nesse diapasão, a objeção manejada pela parte insurgente não coaduna com os fins a que se devem prestar o recurso de embargos de declaração, razão pela qual estes devem ser conhecidos, porém, rejeitados. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, para manter o acórdão recursado tal como lançado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes aqui delineados. É o voto. Goiânia, 28 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5250573-17.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : DIAS MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDAEMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, interposto em fase de cumprimento de sentença proferida em ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada contra o Estado de Goiás.
O acórdão recorrido afastou a expedição de precatório, manteve honorários sucumbenciais fixados em 10% e assentou a não incidência de honorários na execução não impugnada, conforme Tema 1190/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a discordância da Fazenda Pública quanto à forma de cumprimento da sentença (compensação x precatório), ainda que haja concordância com os valores, configura resistência suficiente a justificar a fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC, à luz do Tema 1.190 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem à rediscussão da tese já firmada, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis à hipótese, tendo decidido, de forma clara e objetiva, pela inaplicabilidade dos honorários na fase de cumprimento de sentença não impugnado. 5.
A pretensão da parte embargante configura prequestionamento com finalidade revisional, o que extrapola os limites do recurso integrativo. 6.
A interposição dos embargos, por si só, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença inviabiliza a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, conforme entendimento consolidado no Tema 1.190 do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da tese jurídica firmada no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 80, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1190; STJ, AgInt no AREsp 1749877/GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5250573-17.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altair Guerra da Costa. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 28 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB1 “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”2 “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”3 “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:(…)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” -
29/07/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:42
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:42
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/07/2025 11:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 11:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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22/07/2025 15:45
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
21/07/2025 20:08
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2025 12:33
Autos Conclusos
-
07/07/2025 16:01
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 15:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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03/07/2025 12:19
Processo Arquivado
-
03/07/2025 12:19
Certidão Expedida
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02/07/2025 13:23
Intimação Efetivada
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02/07/2025 13:19
Intimação Expedida
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02/07/2025 13:19
Intimação Expedida
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02/07/2025 13:19
Ofício(s) Expedido(s)
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02/07/2025 04:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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02/07/2025 04:22
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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23/06/2025 03:15
Intimação Lida
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23/06/2025 03:15
Intimação Lida
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11/06/2025 21:12
Intimação Efetivada
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11/06/2025 17:11
Ofício(s) Expedido(s)
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11/06/2025 17:10
Intimação Expedida
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11/06/2025 17:10
Intimação Expedida
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11/06/2025 16:57
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2025 09:09
Autos Conclusos
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10/06/2025 22:08
Juntada -> Petição -> Tutela Cautelar Incidental
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09/06/2025 23:22
Intimação Efetivada
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09/06/2025 17:53
Intimação Expedida
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09/06/2025 17:53
Intimação Expedida
-
09/06/2025 17:53
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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09/06/2025 17:51
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
04/06/2025 18:11
Autos Conclusos
-
04/06/2025 18:11
Prazo Decorrido
-
14/04/2025 03:04
Intimação Lida
-
02/04/2025 15:10
Intimação Expedida
-
02/04/2025 15:09
Despacho -> Mero Expediente
-
01/04/2025 11:17
Autos Conclusos
-
01/04/2025 11:17
Processo Distribuído
-
01/04/2025 11:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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