TJGO - 5574845-21.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:09
Processo Arquivado
-
03/09/2025 11:08
Certidão Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574845-21.2025.8.09.0174SENADOR CANEDO AGRAVANTE: NEUSAIR ROCHA PRIMO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de petição apresentada por NEUSAIR ROCHA PRIMO, no evento 10, por meio da qual a agravante formula pedido de reconsideração da decisão monocrática proferida no evento 04, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 19, nos autos da ação cautelar antecedente nº 5397072-86.
Referida demanda foi proposta pela ora recorrente em face do BANCO DAYCOVAL S.A., perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo. A decisão monocrática inadmitiu o agravo de instrumento ao fundamento de que o recurso foi interposto desacompanhado das razões recursais, em desconformidade com o disposto no art. 1.016, II, do Código de Processo Civil. No evento 10, a parte agravante limita-se a apresentar simples petição nos autos, desprovida de qualquer fundamentação jurídica apta a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, apenas requerendo a sua reconsideração e a juntada das razões recursais, de forma extemporânea. No caso, constata-se que a parte agravante apenas protocolizou a petição de interposição, sem apresentar as razões recursais no mesmo momento, o que configura vício formal insanável, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)” Ademais, impende destacar que a apresentação posterior das razões recursais não possui eficácia jurídica para elidir a preclusão consumativa, a qual se consuma no momento da interposição incompleta do recurso. O sistema recursal pátrio pauta-se pela observância de formalidades mínimas e pelo princípio da unirrecorribilidade, não admitindo a prática fracionada de atos recursais, tampouco sua realização fora dos prazos legais, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da paridade de armas no contraditório. Neste contexto, verifica-se que a agravante se limitou a protocolar petição genérica de reconsideração, carente de fundamentação jurídica e desprovida de qualquer argumentação voltada à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo, pois, justificativa para sua retratação. Ressalte-se, ainda, que o pedido de reconsideração não se encontra previsto no Código de Processo Civil como recurso autônomo, tratando-se, portanto, de mera petição sem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal. É, assim, juridicamente ineficaz para suprir vício oriundo da ausência de interposição válida de agravo interno, quando cabível. Demais disso, o conteúdo da petição protocolada mostra-se desprovido de qualquer estrutura argumentativa minimamente delineada, o que inviabiliza seu eventual recebimento, por força do princípio da fungibilidade recursal, como agravo interno.
Tal possibilidade restaria afastada, especialmente ante a ausência de razões recursais que impugnem, de forma específica, o decisum hostilizado, conforme exigido pelos arts. 1.021, §1º, e 932, III, do CPC. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016 e AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ausência das razões recursais no momento da interposição, nos termos do art. 1.016, II, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Arquive-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator -
08/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 11:56
Intimação Expedida
-
07/08/2025 20:04
Decisão -> Indeferimento
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05/08/2025 16:04
Autos Conclusos
-
05/08/2025 16:04
Processo Desarquivado
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05/08/2025 15:57
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 13:33
Cálculo de Custas
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574845-21.2025.8.09.0174SENADOR CANEDO AGRAVANTE: NEUSAIR ROCHA PRIMO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
REQUISITOS FORMAIS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, é requisito formal de admissibilidade do Agravo de Instrumento a declinação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. 2.
No caso em análise, ao interpor o presente agravo de instrumento, a parte agravante o fez sem a respectiva petição recursal, não sendo possível extrair as razões do pedido de reforma da decisão agravada e tampouco o próprio pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NEUSAIR ROCHA PRIMO, contra decisão (evento 19) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, que, nos autos ação cautelar requerida em caráter antecedente (nº 5397072-86) proposta por si em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a gratuidade pleiteada e concedeu o parcelamento das custas processuais em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas. Infere-se do caderno processual que o agravante interpôs o agravo de Instrumento juntando documentos, porém desacompanhados das razões recursais. Sem preparo. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre consignar a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que se configura hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal. Com efeito, verifica-se que a parte agravante deixou de observar requisito formal essencial à interposição do agravo de instrumento, consubstanciado na exposição, de forma clara e fundamentada, das razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão agravada, bem como da própria pretensão recursal, conforme exige o artigo 1.016, inciso III, do CPC. A ausência dessa motivação compromete a regularidade formal do recurso, obstando o conhecimento da insurgência por ausência de dialeticidade e violação aos pressupostos de admissibilidade recursal. Vejamos: “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Conforme se observa, para que o mérito do recurso seja analisado, é imprescindível o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade, visto que a ausência de qualquer um deles resulta no não conhecimento da insurgência. Nesse contexto, como exposto, verifica-se que a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sem atender aos requisitos formais necessários para sua interposição.
Ademais, foram anexados documentos que haviam sido solicitados na instância originária antes da prolação da decisão, mas que não foram apresentados naquele momento, em descumprimento à ordem judicial. Nesse sentido a jurisprudência se assenta: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM VIRTUDE DA INÉPCIA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DA PETIÇÃO COM AS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, é requisito formal de admissibilidade do agravo de instrumento a declinação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.2.
No caso em análise, consoante restou assinalado na decisão monocrática agravada, quando interpôs o presente agravo de instrumento, o insurgente o fez sem a respectiva petição recursal, não sendo possível extrair as razões do pedido de reforma da decisão agravada e tampouco o próprio pedido.3.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5092587-32.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2.
Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Nesse contexto, a mera indicação eletrônica da opção “agravo de instrumento” no sistema Projudi/PJD, desacompanhada da juntada de qualquer peça contendo efetivo conteúdo recursal e sem o atendimento dos requisitos formais exigidos, revela-se insuficiente para caracterizar a regular interposição do recurso, autorizando, de plano, o reconhecimento de sua inadmissibilidade. Por fim, cumpre destacar que "o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso prescinde da prévia intimação pelo Princípio da Não Surpresa, especialmente porque se trata de mero enquadramento jurídico e de vício insanável”. (TJ-MG - AC: 10000211099924001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021).
No mesmo sentido: (STJ - AREsp: 1490843 DF 2019/0113163-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/08/2019). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Cumpra-se.
Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator -
29/07/2025 14:42
Processo Arquivado
-
29/07/2025 14:40
Certidão Expedida
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29/07/2025 13:44
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:39
Intimação Expedida
-
29/07/2025 07:21
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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21/07/2025 17:19
Autos Conclusos
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21/07/2025 17:19
Processo Distribuído
-
21/07/2025 17:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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