TJGO - 5614077-20.2020.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5614077-20.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FERNANDO GOUVEIA DE CASTRO RECORRIDA: ALLIANZ SEGUROS S.A. DECISÃO Fernando Gouveia de Castro, qualificado e regularmente representado, na mov. 124, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 118, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento proposto por seguradora em face do proprietário de veículo que, ao invadir via preferencial, colidiu com automóvel segurado.
A sentença condenou o apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor da ação regressiva demonstrou adequadamente a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito e o direito à restituição do valor pago à segurada, diante das alegações de ausência de culpa e insuficiência de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar decorre da conjugação entre conduta culposa, dano e nexo de causalidade, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do CC. 4.
Consoante os arts. 346, III, e 786 do CC, reforçado pelo entendimento da Súm. 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 5.
Na hipótese, a seguradora autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), apresentando provas seguras quanto à conduta culposa do requerido na direção de veículo automotor, causadora do dano material relatado na exordial, enquanto o réu não produziu provas capazes de afastar a sua culpa ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
Confirma-se o acerto da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido indenizatório inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TÉSE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A invasão de via preferencial por condutor que não respeita a sinalização de 'PARE' configura conduta culposa que gera o dever de indenizar os danos causados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 346, III, 373, I e II, 786 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 389; ???, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJGO, Apelação Cível 5040145-20.2022.8.09.0162, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. s/d; TJGO, Apelação Cível 5660404-63.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, j. s/d; TJGO, Apelação 0454511-83.2009.8.09.0051, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, j. 21.05.2018.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 369 e 373 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 124, arqs. 2 e 3). As contrarrazões da recorrida Allianz Seguros S.A. foram apresentadas na mov. 130, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial.
Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à alegada incorreta distribuição do ônus da prova e à suposta necessidade de maior dilação probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir a dinâmica do acidente e a culpa pelo sinistro.
Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.075.142/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 16/10/20231). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do referido impedimento sumular, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial" (AgInt no AgInt no AREsp 1.999.005/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3.
O Tribunal de Justiça verificou que a parte agravante não cumpriu seu ônus probatório referente à apresentação de documento solicitado pelo perito. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5.
Agravo interno desprovido.” -
29/07/2025 13:30
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:22
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:22
Intimação Expedida
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28/07/2025 13:58
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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18/07/2025 09:37
Autos Conclusos
-
18/07/2025 09:37
Autos Conclusos
-
16/07/2025 16:57
Juntada -> Petição -> Parecer
-
27/06/2025 15:50
Intimação Efetivada
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27/06/2025 15:42
Intimação Expedida
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27/06/2025 15:42
Intimação Expedida
-
27/06/2025 15:39
Recurso Autuado
-
26/06/2025 14:51
Recurso Distribuído
-
26/06/2025 14:51
Recurso Distribuído
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26/06/2025 09:59
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
10/06/2025 07:03
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
06/06/2025 16:02
Intimação Efetivada
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06/06/2025 16:02
Intimação Efetivada
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06/06/2025 14:45
Intimação Expedida
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06/06/2025 14:45
Intimação Expedida
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06/06/2025 13:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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05/06/2025 17:32
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
02/06/2025 18:06
Certidão Expedida
-
30/05/2025 15:23
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 15:23
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 13:58
Intimação Expedida
-
30/05/2025 13:58
Intimação Expedida
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30/05/2025 13:57
Sessão Julgamento Adiado
-
19/05/2025 13:28
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 13:28
Intimação Efetivada
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19/05/2025 13:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/05/2025 13:27
Intimação Efetivada
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19/05/2025 13:27
Intimação Efetivada
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19/05/2025 13:27
Retirado de Pauta
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19/05/2025 12:17
Intimação Efetivada
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19/05/2025 12:17
Intimação Efetivada
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19/05/2025 12:17
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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19/05/2025 08:46
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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16/05/2025 13:12
Audiência de Mediação Cejusc
-
16/05/2025 13:12
Audiência de Mediação Cejusc
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16/05/2025 13:12
Audiência de Mediação Cejusc
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16/05/2025 13:12
Audiência de Mediação Cejusc
-
13/05/2025 16:34
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 12:21
Intimação Efetivada
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12/05/2025 12:21
Certidão Expedida
-
08/05/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 14:24
Audiência de Mediação Cejusc
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06/05/2025 16:20
Autos Conclusos
-
06/05/2025 16:20
Certidão Expedida
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06/05/2025 16:18
Recurso Autuado
-
06/05/2025 14:48
Recurso Distribuído
-
06/05/2025 14:48
Recurso Distribuído
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28/04/2025 17:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/04/2025 08:53
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 08:53
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 17:16
Juntada -> Petição -> Apelação
-
14/02/2025 23:55
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 23:55
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 23:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
08/10/2024 20:57
Autos Conclusos
-
31/07/2024 14:04
Troca de Responsável
-
19/07/2024 13:14
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
30/06/2024 09:59
Intimação Efetivada
-
30/06/2024 09:59
Ato ordinatório
-
10/06/2024 16:57
Juntada -> Petição -> Parecer
-
23/05/2024 16:26
Mídia Publicada
-
23/05/2024 16:24
Audiência de Instrução e Julgamento
-
23/05/2024 15:39
Troca de Responsável
-
22/05/2024 19:10
Certidão Expedida
-
20/05/2024 16:46
Juntada -> Petição
-
19/05/2024 20:01
Juntada -> Petição
-
15/05/2024 16:46
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/05/2024 16:36
Intimação Efetivada
-
10/05/2024 16:36
Intimação Efetivada
-
10/05/2024 16:36
Ato ordinatório
-
09/05/2024 15:17
Juntada -> Petição -> Parecer
-
07/05/2024 15:24
Juntada -> Petição
-
19/04/2024 18:58
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 18:58
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 18:58
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/04/2024 15:32
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/03/2024 11:03
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 11:03
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 11:03
Decisão -> Outras Decisões
-
15/09/2023 21:44
Autos Conclusos
-
31/08/2023 09:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/06/2023 16:36
Juntada -> Petição -> Réplica
-
16/05/2023 09:39
Intimação Efetivada
-
16/05/2023 09:39
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 16:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/03/2023 14:11
Audiência de Conciliação Cejusc
-
29/03/2023 14:11
Audiência de Conciliação Cejusc
-
29/03/2023 14:11
Audiência de Conciliação Cejusc
-
17/03/2023 14:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
13/03/2023 14:54
Juntada -> Petição
-
28/02/2023 14:28
Intimação Efetivada
-
28/02/2023 14:28
Certidão Expedida
-
28/02/2023 14:27
Intimação Efetivada
-
28/02/2023 14:27
Certidão Expedida
-
06/02/2023 14:40
Certidão Expedida
-
06/02/2023 14:33
Mandado Expedido
-
03/02/2023 15:38
Juntada -> Petição
-
25/01/2023 13:29
Intimação Efetivada
-
25/01/2023 13:29
Ato ordinatório
-
25/01/2023 13:28
Mandado Não Cumprido
-
29/11/2022 09:57
Certidão Expedida
-
29/11/2022 09:52
Mandado Expedido
-
28/11/2022 16:13
Intimação Efetivada
-
28/11/2022 16:13
Audiência de Conciliação Cejusc
-
26/10/2022 16:20
Juntada -> Petição
-
11/10/2022 13:57
Intimação Efetivada
-
11/10/2022 13:57
Certidão Expedida
-
20/08/2022 01:49
Citação Não Efetivada
-
13/06/2022 21:24
Citação Expedida
-
10/05/2022 02:50
Citação Não Efetivada
-
02/04/2022 19:29
Citação Expedida
-
13/12/2021 16:07
Juntada -> Petição
-
06/12/2021 15:59
Intimação Efetivada
-
06/12/2021 15:59
Certidão Expedida
-
06/12/2021 15:57
Certidão Expedida
-
06/12/2021 15:55
Certidão Expedida
-
08/09/2021 17:11
Juntada -> Petição
-
30/08/2021 09:06
Intimação Efetivada
-
30/08/2021 09:06
Certidão Expedida
-
30/08/2021 09:02
Audiência de Conciliação Cejusc
-
23/08/2021 18:36
Juntada -> Petição
-
13/08/2021 13:37
Juntada -> Petição
-
04/08/2021 17:31
Intimação Efetivada
-
04/08/2021 17:31
Juntada de Documento
-
04/08/2021 17:31
Intimação Efetivada
-
04/08/2021 17:31
Certidão Expedida
-
19/07/2021 11:21
Citação Não Efetivada
-
14/05/2021 12:19
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/05/2021 07:39
Citação Expedida
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11/05/2021 20:56
Intimação Efetivada
-
11/05/2021 20:56
Audiência de Conciliação Cejusc
-
31/01/2021 13:34
Intimação Efetivada
-
31/01/2021 13:34
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2020 14:54
Certidão Expedida
-
01/12/2020 13:36
Autos Conclusos
-
01/12/2020 13:36
Processo Distribuído
-
01/12/2020 13:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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