TJGO - 5499073-68.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 14:33
Mudança de Assunto Processual
-
04/09/2025 14:33
Evolução da Classe Processual
-
04/09/2025 14:30
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:30
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 12:19
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5499073-68.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Mariana Abrantes De Pina Afonso CPF/CNPJ: 037.033.721-25Endereço: Rua Aluísio Crispim, 75, APTO 401, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020160Requerido(a): Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora CPF/CNPJ: 13.115.840/0001-41Endereço: HADDOCK LOBO, 337, CONJ 71, CERQUEIRA CESAR, SAO PAULO, SP, CEP 1414001Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIANA ABRANTES DE PINA AFONSO em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA, partes devidamente qualificadas.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.No caso, é praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Feito a ordem.
No mérito, aduz a Requerente, em síntese, ter adquirido passagens aéreas da parte Ré objetivando realizar uma viagem com destino final a Dublin.
Que ao desembarcar no destino fora surpreendida com a informação de que a bagagem na qual continha todos os itens pessoais havia sido extraviada.
Sustentam que não houve qualquer suporte material prestado pela Ré, tendo a bagagem sido restituída somente após 72 (setenta e duas) horas do extravio.
Requer condenação à indenização por danos morais e matérias.
A Ré, por sua vez, defende a inocorrência de ilícito, tal como ausência de responsabilidade.O ponto nodal do conflito diz respeito à existência do dever de indenizar material e moralmente em razão do extravio da bagagem.Pois bem. De início, observa-se que não se sustenta a tese de ausência de responsabilidade.
Isso porque a documentação trazida comprova a existência de relação jurídica material formada entre as partes, porquanto o transporte aéreo fora realizado mediante a prática de code share (ou acordo de partilha de código), no qual há cooperação entre as companhias aéreas, de maneira que uma transporta passageiro cujo bilhete tenha sido emitido pela outra.A situação noticiada atrai a responsabilidade solidária, consoante previsão do parágrafo único do art. 7º do CDC.Adiante, nota-se que razão assiste à Requerente.É que restou incontroverso o extravio da bagagem, não tendo a Defesa apresentado elementos mínimos para afastar a responsabilização pretendida, ônus que lhe competia consoante previsão do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o extravio de bagagem constitui causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizam ofensa ao direito da personalidade, eis que a inesperada indisponibilidade de seus pertences pode causar ao viajante contrariedades das mais diversas ordens, não sendo razoável suportar a consumidora tal evento como se corriqueira aflição do cotidiano fosse, ou mesmo considerar como mero abalo psicológicos decorrente de vulnerabilidade pessoal. A propósito a 2º Turma Recursal dos Juizados Especais do TJGO:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM DE ÔNIBUS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)VII- Dessa maneira, restou configurada a falta de zelo e cautela da empresa, revelando falha na prestação dos serviços, devendo responder pelo evidente transtorno, desgaste e aflição gerado nos passageiros pelo extravio de suas bagagens, o que em muito ultrapassa o mero descumprimento contratual e o mero dissabor, uma vez que os reclamantes ficaram privados de seus pertences, durante a chegada em Goiânia.
Outrossim, ao extraviar a bagagem do usuário, a recorrente infringiu um dever de cuidado, o qual é proveniente do contrato existente entre as partes. É cediço que o extravio de bagagem constitui causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizam ofensa ao direito da personalidade, no qual, resta crível que a parte reclamante se viu privada de seus pertences pessoais, restando escorreita a condenação da recorrente no dever de compensar a lesão moral.
A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE TERRESTRE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...).VII.A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a autora faz jus ou não à indenização por danos morais.
VIII.
Para fins de indenização por danos extrapatrimoniais não basta a existência do ato ilícito, pois há que ficar comprovada repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os limites dos meros dissabores e irritações comuns, sendo que no caso de extravio de bagagem a jurisprudência dominante é no sentido de que se configura de forma presumida, dispensando a demonstração de fatos específicos que tenham atingido os direitos de personalidade do consumidor, de forma que o sofrimento causado é inerente ao fato e presumidamente reconhecido como falha que ofende o âmago da pessoa, dispensando outras provas.
IX.
Considerando que a indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável à ofensa sofrida, estabeleço o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso.X.
RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE.
Sentença parcialmente reformada.XIV.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 (TJGO, 5475261-24.2019.8.09.0066, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, REL.
OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 09/09/2021).
VIII- Além disso, ressalta-se que nos casos de extravio de bagagem, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, trata-se de dano in re ipsa, dispensando-se, inclusive, sua comprovação, eis que presumido.
IX- A indenização pelos danos morais tem o caráter de reparação, punição e, simultaneamente, abrandar o abalo sofrido pela vítima e evitar que a conduta cometida por aquele que é obrigado a indenizar venha a se repetir.
Considerando a gravidade da lesão, a finalidade punitiva e educativa da indenização e as condições objetivas do que se considera enriquecimento ilícito, exsurge razoável e proporcional o quantum fixado na sentença de origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que não há falar em minoração.
X- Importe acrescido de juros desde o evento danoso e correção monetária do arbitramento, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
XI- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5630161-06.2023.8.09.0007, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)No mais, levando em consideração a extensão do dano, as funções pedagógica e reparatória do dano moral, a capacidade econômica das Partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).Por fim, igualmente com razão em relação aos danos matérias devidamente comprovados (mov. 1, arquivos 11 e 12).É o que basta.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores para:a) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$1.071,21 (mil e setenta e um reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (C.C, art. 406, §1º);b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC);Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora/Exequente, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marcus Aurélio Alves FerreiraJuiz de Direito Aprovo a conclusão externado pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
18/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 15:05
Intimação Expedida
-
18/08/2025 15:05
Intimação Expedida
-
18/08/2025 15:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
05/08/2025 16:46
Autos Conclusos
-
05/08/2025 09:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 16:05
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
30/07/2025 16:05
Audiência de Conciliação
-
30/07/2025 07:50
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 07:45
Intimação Expedida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:12
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:12
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:12
Certidão Expedida
-
29/07/2025 10:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/07/2025 22:29
Citação Expedida
-
09/07/2025 03:48
Citação Não Efetivada
-
03/07/2025 17:45
Citação Expedida
-
03/07/2025 17:40
Citação Expedida
-
27/06/2025 10:11
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 10:08
Intimação Expedida
-
27/06/2025 10:08
Audiência de Conciliação
-
25/06/2025 17:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:19
Processo Distribuído
-
25/06/2025 17:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5393207-32.2025.8.09.0117
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ideal Comercio e Servicos Eireli
Advogado: Eduardo de Araujo Ribeiro Fonyat
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/05/2025 11:41
Processo nº 5242327-32.2025.8.09.0051
Telma Carvalho Peres Bilego
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Laisa Camargo Pires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/03/2025 00:00
Processo nº 5588128-92.2025.8.09.0051
Victoria Christina Leite de Freitas
Banco Pan SA
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/07/2025 10:09
Processo nº 5581657-81.2025.8.09.0044
Enilda Macedo de Sousa Gobira
Municipio de Formosa
Advogado: Igor Rafael Araujo de Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2025 14:36
Processo nº 5192609-90.2025.8.09.0140
Wilson Rodrigues de Almeida
Pedro Rodrigues de Mendonca
Advogado: Delcino Oliveira Machado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/03/2025 19:18