TJGO - 5362246-21.2025.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Breve relato.
Decido.
Pela dicção dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, contra decisão judicial com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, os rejeito. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas, de modo que, havendo obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material a ser corrigido, são cabíveis embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão.
Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si.
Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.
Além disso, salienta-se que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração nem como impugnação de descontentamento pela decisão proferida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito, veja-se: EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento.
Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Rediscussão da matéria já julgada.
Impossibilidade.
Vício não configurado.
Decisão mantida.
I - O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado.
II - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.
III - No presente caso, não há contradição na decisão recorrida, pois o acórdão embargado fundamentou corretamente que deve ser realizada a liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que as diligências anteriormente determinadas ainda estão pendentes e precisam ser cumpridas para determinar o quantum debeatur.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5841913-12.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OMISSÕES E OBSCURIDADES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 - Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 - Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) Em compulso dos autos, vislumbro que a sentença proferida manifestou-se sobre os pedidos formulados de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada.
No mais, não é impositivo ao órgão da jurisdição manifestar-se expressamente sobre cada argumento assinalado pelas partes, mas resolver fundamentadamente as questões postas em juízo (STJ - EDcl no MS 21.315-DF).
O pronunciamento judicial deve ser analisado a partir da sua inteireza e em consonância com a boa-fé do intérprete, jamais de modo fragmentado - artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil.
Apreciando os embargos opostos, verifico que a parte embargante almeja o reexame de mérito e aponta suposto error in judicando, cuja via escolhida não é adequada para tal finalidade, de modo que seu inconformismo com a tese jurídica adotada desafia recurso apropriado.
Por fim, em relação a eventual fixação de multa por interposição de recurso protelatório, nota-se que não restaram configurados os requisitos que autorizam a condenação do embargante, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, porquanto tal penalidade pressupõe o dolo da parte no trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente protelatória, maliciosa e/ou temerária, o que não ficou demonstrado de forma efetiva no caso em análise.
Pautado em tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença inalterada.
Preclusa a presente decisão e transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito -
29/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 09:38
Autos Conclusos
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24/07/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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22/07/2025 12:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/07/2025 15:52
Intimação Efetivada
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11/07/2025 15:52
Intimação Efetivada
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11/07/2025 15:52
Intimação Efetivada
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11/07/2025 15:45
Intimação Expedida
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11/07/2025 15:45
Intimação Expedida
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11/07/2025 15:45
Intimação Expedida
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11/07/2025 15:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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08/07/2025 16:04
Autos Conclusos
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01/07/2025 11:27
Juntada -> Petição
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25/06/2025 13:53
Juntada -> Petição
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18/06/2025 10:03
Juntada -> Petição
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18/06/2025 00:21
Intimação Efetivada
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18/06/2025 00:21
Intimação Efetivada
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18/06/2025 00:21
Intimação Efetivada
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17/06/2025 17:10
Intimação Expedida
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17/06/2025 17:10
Intimação Expedida
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17/06/2025 17:10
Intimação Expedida
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17/06/2025 17:10
Certidão Expedida
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12/06/2025 12:32
Juntada -> Petição -> Impugnação
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10/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
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10/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
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09/06/2025 20:50
Intimação Expedida
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09/06/2025 20:49
Intimação Expedida
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06/06/2025 14:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/06/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/06/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/05/2025 22:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/05/2025 16:27
Citação Efetivada
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14/05/2025 14:13
Citação Efetivada
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14/05/2025 12:40
Citação Expedida
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14/05/2025 12:40
Citação Expedida
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13/05/2025 13:11
Intimação Efetivada
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13/05/2025 13:11
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/05/2025 13:11
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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12/05/2025 19:07
Juntada de Documento
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12/05/2025 12:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:04
Autos Conclusos
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12/05/2025 12:04
Processo Distribuído
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12/05/2025 12:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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