TJGO - 5518530-51.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5518530-51.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA IMPETRANTE : CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE ALMEIDA FARIA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DESPACHO Importa recordar que o impetrante formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para a dispensa do recolhimento das custas iniciais, sob o argumento de não dispor de recursos financeiros suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Nada obstante, intimado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência financeira arguida, sob pena de indeferimento da benesse (movimentação 4), manteve-se inerte (movimentação 8). O benefício da gratuidade da justiça restou indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (movimentação 21). Nesse cenário, o impetrante pugna pela dilação do prazo para promover o pagamento (movimentação 13). Pois bem. Considerando que o presente mandamus é processo originário, aplica-se, de forma subsidiária, o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desse modo, constatado o equívoco na concessão do prazo anterior – 5 (cinco) dias, aplicável aos recursos – concedo ao impetrante mais 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (04/LB) -
29/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:53
Intimação Expedida
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29/07/2025 07:14
Despacho -> Mero Expediente
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23/07/2025 15:43
Autos Conclusos
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23/07/2025 14:27
Juntada -> Petição
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16/07/2025 18:53
Intimação Efetivada
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16/07/2025 18:46
Intimação Expedida
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16/07/2025 17:47
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 12:10
Autos Conclusos
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15/07/2025 12:10
Prazo Decorrido
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07/07/2025 08:01
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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03/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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03/07/2025 12:27
Intimação Expedida
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02/07/2025 19:38
Despacho -> Mero Expediente
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01/07/2025 18:59
Autos Conclusos
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01/07/2025 18:59
Processo Distribuído
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01/07/2025 18:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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