TJGO - 5003984-48.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003984-48.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADV.: NEY JOSÉ CAMPOS APELADO: ROBSON LUIZ DE SOUSA GODOI ADVA.: SILVIANA P.
DE SOUZA ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS NÃO ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr.
Denis Lima Bonfim, nos autos da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais figurando como apelado ROBSON LUIZ DE SOUSA GODOI.Ação (mov. 01): cuida-se de ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada por ROBSON LUIZ DE SOUSA GODOI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em razão da inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação prévia, conduta esta considerada ilícita e ensejadora de reparação moral.
Requer a concessão de tutela provisória para exclusão imediata da anotação, fixação de multa diária em caso de descumprimento, segredo de justiça, gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Confere à causa o valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais).Contestação (mov. 22): o réu sustenta, em síntese, a legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o argumento de que se trata de cadastro meramente informativo, inexistindo qualquer irregularidade ou necessidade de notificação prévia.
Alega, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência.
Sentença (mov. 31): julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Promovido na obrigação de proceder o cancelamento definitivo da anotação do CPF/nome do Promovente junto ao SCR.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. (...) Apelação cível (mov. 36): inconformado, o banco réu/apelante interpôs o presente recurso, sustenta a legalidade do registro no SCR, destacando que o referido sistema possui caráter meramente informativo e é regido por normas do Banco Central do Brasil, sendo obrigação legal das instituições financeiras o envio de dados sobre operações de crédito.
Afirma que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim, de informações sobre operações de crédito contraídas junto aos Bancos.Alega, ainda, que a parte autora anuiu expressamente com a inclusão de seus dados no SCR ao firmar o contrato, sendo, portanto, restou cumprida o requisito de prévia notificação.Destaca que a ausência de aviso específico não configura falha na prestação de serviço, pois a comunicação geral já foi prestada contratualmente, conforme autorizado pelas normas do Banco Central e pela Lei Complementar nº 105/01.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o reconhecimento que não ouve falhas na prestação de serviço e a consequente improcedência dos pedidos autorais, inclusive a manutenção da sentença de afastamento de indenização por danos morais.Preparo recolhido (mov. 36, arq. 3).Contrarrazões à apelação cível (mov. 39): devidamente intimado, o autor/apelado apresenta contrarrazões, rechaçando os argumentos recursais e pedindo seu desprovimento.É o relatório.Passo a decidir monocraticamente.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Entendo que razão não lhe assiste.
Explico:Sabe-se que os órgãos de proteção ao crédito são instituições de caráter público que atuam na criação e manutenção de cadastros, registros e informações pessoais e de consumo.
Quando tais registros não forem solicitados diretamente pelo consumidor, ele deve ser notificado por escrito, conforme dispõe o artigo 43, §§ 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos os dispositivos legais mencionados:Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.[…]§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.[…]§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. O cadastro positivo refere-se a uma base de dados que reúne informações sobre o cumprimento de obrigações financeiras por pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de compor um histórico de crédito.
Esse histórico, por sua vez, consiste no conjunto de registros relacionados ao comportamento financeiro do indivíduo ou da empresa, utilizados para apoiar decisões sobre concessão de crédito, vendas a prazo ou outras operações comerciais que envolvam risco financeiro, conforme disposto nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Lei Federal nº 12.414/2011, in verbis: Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.Parágrafo único.
Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é uma ferramenta administrada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), responsável por reunir dados referentes ao total de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites concedidos e valores a serem liberados.
Sua principal finalidade é auxiliar a supervisão bancária no monitoramento das instituições financeiras, contribuindo para a prevenção de crises no sistema, não se caracterizando, propriamente, como um cadastro de inadimplentes.Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Bacen), é possível constatar que:Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.(https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr – acesso em 29/03/2025) Embora referido órgão deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA etc.), não se pode olvidar, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA .
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários .
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 .
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) A Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, em seu art. 9º, impõe que é obrigação do Banco Central o cumprimento e a exigência das disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.Por sua vez, o Conselho Monetário Nacional, em sua Resolução nº 5.037/2022, estipula que: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre\instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.[…]Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos;[…]VII - créditos baixados como prejuízo;[…]Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Referida resolução menciona ainda, em seu art. 13, ser obrigatório que as instituições financeiras notifiquem previamente os consumidores antes de enviar informações sobre suas operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).
A propósito:Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Da leitura das normas legais e ao compulsar os elementos existentes nos autos, entendo que não há impedimento para que a exigência de notificação prévia seja cumprida pelas instituições por meio de cláusulas contratuais claras, previamente conhecidas e anuídas pelos consumidores, onde conste expressamente sobre o envio de informações ao SCR, incluindo detalhes sobre seus direitos e o funcionamento do sistema.Como a Resolução CMN nº 5.037/2022 não exige forma específica para a notificação, considero que a adoção de práticas automatizadas e integradas permite às instituições financeiras cumprir, tanto a obrigação de remessa periódica ao Bacen, quanto a exigência de notificação prévia, assegurando a transparência e a proteção dos direitos do consumidor.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.099.527/MG, considerou que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN configuram como restritivas de crédito, tendo em vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. […] (STJ, Terceira Turma, REsp 1099527/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 2010). No caso dos autos, o autor/apelado ajuizou a ação alegando inexistência de prévia notificação de débito inscrito pela instituição financeira apelada no valor de R$ 18,48 (dezoito reais e quarenta e oito centavos) na data de 10/2019 (mov. 1, arq. 14).Em sua defesa, a instituição financeira apelante juntou aos autos apenas documentos descritivos de crédito e faturas de cartão de crédito (mov. 22), sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a notificação prévia da inscrição do nome do recorrente no cadastro SCR, com a efetiva ciência do consumidor.
Não há assinatura do recorrente em nenhum contrato e nem demonstração de informação prévia do consumidor acerca da inscrição do nome no cadastro restritivo.
Trouxe o recorrente, em sede de contestação, apenas telas sistêmicas e cópia genérica de cláusulas contratuais gerais (mov. 22, arquivos 2-5).A ausência da ciência do consumidor, impõe o cancelamento do registro realizado pela recorrida no SCR/SISBACEN, devendo ser acolhido esse pleito da exordial.Prosseguindo, quanto à alegação de ser devida a manutenção da sentença que afastou a condenação ao pagamento de danos morais, tal insurgência não merece conhecimento.
Isso porque inexiste, na sentença recorrida, qualquer condenação imposta à parte apelante a esse título, o que torna prejudicada a análise da questão por ausência de interesse recursal.
Considerando que não houve condenação nem prejuízo direto a ser reparado, resta ausente a ausência de interesse em recorrer, motivo pelo qual não se conhece da referida matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida inalterada, por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do desate, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 8º-A, do CPC, majoro em mais R$ 3.845,06, totalizando R$ 5.045,06 (cinco mil e quarenta e cinco reais e seis centavos), em razão do não provimento do recurso interposto, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR57/3 -
29/07/2025 12:53
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:53
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
25/07/2025 06:39
Certidão Expedida
-
21/07/2025 16:36
Autos Conclusos
-
21/07/2025 16:35
Certidão Expedida
-
21/07/2025 16:35
Recurso Autuado
-
21/07/2025 15:43
Recurso Distribuído
-
21/07/2025 15:43
Recurso Distribuído
-
15/07/2025 17:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/06/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 15:14
Intimação Expedida
-
18/06/2025 18:12
Juntada -> Petição -> Apelação
-
26/05/2025 21:53
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 21:53
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 17:35
Intimação Expedida
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26/05/2025 17:35
Intimação Expedida
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26/05/2025 17:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
12/05/2025 17:40
Autos Conclusos
-
07/05/2025 10:51
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 19:13
Juntada -> Petição
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28/04/2025 10:34
Intimação Efetivada
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28/04/2025 10:34
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 10:34
Certidão Expedida
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21/04/2025 15:40
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
03/04/2025 15:48
Intimação Efetivada
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26/03/2025 17:00
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/03/2025 10:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/03/2025 10:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/03/2025 10:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/03/2025 10:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/03/2025 08:54
Juntada -> Petição
-
27/02/2025 13:16
Juntada -> Petição
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13/02/2025 11:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/01/2025 18:53
Citação Efetivada
-
23/01/2025 18:12
Certidão Expedida
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22/01/2025 11:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/01/2025 14:22
Intimação Efetivada
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15/01/2025 14:22
Certidão Expedida
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14/01/2025 16:16
Citação Expedida
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14/01/2025 16:14
Intimação Efetivada
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14/01/2025 16:14
Ato ordinatório
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14/01/2025 16:09
Intimação Efetivada
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14/01/2025 16:09
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/01/2025 14:28
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 14:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/01/2025 14:28
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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06/01/2025 11:00
Juntada de Documento
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06/01/2025 08:38
Autos Conclusos
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06/01/2025 08:38
Processo Distribuído
-
06/01/2025 08:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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