TJGO - 5684114-04.2022.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5684114-04.2022.8.09.0011Requerente : ANA CARRIJO DE SOUZA FREITASRequerido: G3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com declaração de insubsistência de penhora e pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por ANA CARRIJO DE SOUZA FREITAS em face de G3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Alega a parte autora que firmou proposta de aquisição de unidade autônoma no empreendimento Residencial Jardim Imperial em 06/05/2019, tendo quitado integralmente o preço, por meio da entrega de um veículo, cessão de um lote urbano e de um apartamento.
Sustenta que, embora tenha recebido termo de quitação datado de 12/08/2019, a vendedora não procedeu à lavratura da escritura, alegando pendências inexistentes.
Alega ainda que sobreveio penhora judicial na matrícula-mãe do empreendimento em 05/11/2019, posterior à aquisição.Com a inicial vieram documentos (mov. 1).
Posteriormente, a parte autora apresentou emenda e aditamento à petição inicial, com base em fatos supervenientes e com fundamento no art. 329 do CPC (movs. 10 e 11).Citada por edital, a parte ré apresentou contestação por meio de curador especial (mov. 82), além de formular pedido contraposto.
Alegou que a autora teria plena ciência da penhora judicial, inclusive firmando declaração nesse sentido. Impugnação apresentada pela autora (mov. 84), que refutou a validade do termo de ciência da penhora juntado pela ré, apontando incongruência temporal entre a data do documento (20/08/2019) e a averbação do gravame (05/11/2019), vício de consentimento e inconsistência na coleta da assinatura.
Alegou, ainda, preliminarmente, inépcia da contestação e do pedido contraposto, ausência de capacidade postulatória da subscritora e irregularidade formal da defesa. No curso do processo, a parte ré apresentou manifestação em face da impugnação à contestação e especificação de provas (mov. 86), na qual reconheceu erro material na qualificação da peça inicial da defesa, rebateu preliminares suscitadas pela autora e reiterou os pedidos contrapostos, que abrangeram não apenas a cobrança de suposto saldo contratual de R$ 40.000,00, mas também indenização por lucros cessantes e danos morais.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 89), ao passo que o réu pugnou a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte autora, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e juntada posterior de documentos. (mov. 88).É o relato do necessário.
DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, quanto ao pedido de produção de provas pelo réu, entendo que sua produção se mostra despicienda diante da ausência de quitação comprovada, questão de natureza eminentemente documental e suficiente, por si, para julgamento do mérito.
Assim, deixo de designar audiência de instrução, por ser a causa madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.Noutro giro, embora a parte ré tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, não trouxe aos autos documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, §2º do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido.A ação de adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, destina-se a suprir a vontade do promitente vendedor que, mesmo após o cumprimento das obrigações contratuais pelo comprador, se recusa injustificadamente a outorgar a escritura definitiva de compra e venda.Logo, a ação proposta carece de elementos objetivos que justifiquem o deferimento do pedido de adjudicação, não se prestando a suprir pretensões possessórias ou regularização fundiária fundada apenas em relações fáticas.O direito à adjudicação está condicionado à existência de instrumento contratual idôneo (instrumento público ou particular de compromisso de compra e venda) e à efetiva quitação da avença, a teor da jurisprudência consolidada:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600827-91.2020.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: VALDETE PEREIRA DA SILVAAPELADA: IRENE PEREIRA DA SILVARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DA RECUSA EM OUTORGAR A ESCRITURA .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve quitação integral do contrato de compra e venda do imóvel; (II) se houve recusa injustificada da parte ré em outorgar a escritura definitiva .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A adjudicação compulsória requer comprovação da quitação do contrato e da recusa do vendedor em outorgar a escritura, o que não ocorreu no caso.3 .1.
A certidão do imóvel indica a titularidade compartilhada do bem, além da ausência de prova de pagamento e de negativa formal por parte dos réus.3.2 .
A autora, ao ser intimada a especificar provas, optou pelo julgamento antecipado, não demonstrando o fato constitutivo de seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação cível conhecida e desprovida .Tese de julgamento: "1.
A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação do contrato e da recusa do vendedor em outorgar a escritura. 2.
A ausência de prova da quitação e da negativa inviabiliza o pedido de adjudicação ." (grifei)(TJ-GO 56008279120208090051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com termo particular de quitação emitido pela empresa ré, o qual, contudo, não possui qualquer autenticação ou reconhecimento de firma, tampouco é subscrito por testemunhas.
Ademais, a assinatura aposta no documento diverge daquela constante do contrato social da empresa juntado pela própria ré no mesmo evento da contestação.
Tais elementos impedem a atribuição de fé à quitação alegada.A impossibilidade de verificar a validade formal do referido termo, somada à ausência de documento bancário ou fiscal que demonstre a efetiva transferência do valor declarado, inviabiliza o reconhecimento de quitação plena da obrigação.Consoante o entendimento do TJGO acima, é imprescindível a comprovação inequívoca da quitação do contrato para fins de procedência da adjudicação compulsória.Ressalte-se que, instada a especificar provas, a autora requereu apenas o julgamento antecipado da lide, não demonstrando, documentalmente, o fato constitutivo essencial ao pedido.
Por outro lado, o pedido contraposto formulado pela ré, conquanto tenha sido apresentado em via processual inadequada, será conhecido como reconvenção, diante do princípio da instrumentalidade das formas e da manifesta intenção da parte.Contudo, igualmente carece de amparo probatório.
A ré não logrou demonstrar, por meio de documento idôneo, a existência de saldo remanescente de R$ 40.000,00 ou de mora atribuível à autora.
Inexiste planilha, recibo, extrato ou escritura negocial clara que fundamente a pretensão.III – DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como o pedido reconvencional formulado pela parte ré.Condeno ambas as partes, reciprocamente sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, compensando-se entre si, conforme art. 86, caput, do mesmo diploma legal.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Cumpra-se.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito akRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
29/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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30/05/2025 18:34
Autos Conclusos
-
30/05/2025 18:34
Certidão Expedida
-
29/05/2025 23:16
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 20:44
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 09:39
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 09:39
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 09:39
Ato ordinatório
-
16/05/2025 16:42
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
17/04/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 22:43
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/04/2025 22:35
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 11:12
Documento Cumprido
-
20/02/2025 14:19
Certidão Expedida
-
19/02/2025 23:04
Certidão Expedida
-
19/02/2025 22:52
Documento Expedido
-
28/01/2025 18:20
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 14:46
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 14:46
Ato ordinatório
-
22/01/2025 13:59
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 13:59
Despacho -> Mero Expediente
-
29/11/2024 17:13
Autos Conclusos
-
20/09/2024 09:34
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 17:16
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 17:15
Ato ordinatório
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Documento
-
15/07/2024 16:14
Certidão Expedida
-
12/07/2024 15:23
Juntada -> Petição
-
19/06/2024 16:12
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 16:12
Ato ordinatório
-
23/05/2024 18:45
Juntada -> Petição
-
17/05/2024 15:35
Intimação Efetivada
-
17/05/2024 15:35
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2024 15:54
Autos Conclusos
-
17/04/2024 15:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/04/2024 15:16
Audiência de Conciliação Cejusc
-
10/04/2024 15:42
Juntada -> Petição
-
02/04/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
02/04/2024 14:48
Ato ordinatório
-
01/04/2024 21:40
Mandado Não Cumprido
-
07/03/2024 17:51
Intimação Efetivada
-
07/03/2024 17:51
Certidão Expedida
-
07/03/2024 17:50
Intimação Efetivada
-
07/03/2024 17:50
Certidão Expedida
-
16/02/2024 13:14
Intimação Efetivada
-
16/02/2024 13:12
Mandado Expedido
-
16/02/2024 13:02
Intimação Efetivada
-
16/02/2024 13:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
22/01/2024 15:07
Certidão Expedida
-
22/01/2024 14:04
Juntada -> Petição
-
22/01/2024 13:36
Citação Não Efetivada
-
19/01/2024 16:34
Intimação Efetivada
-
19/01/2024 16:33
Ato ordinatório
-
19/01/2024 15:43
Citação Efetivada
-
18/12/2023 21:26
Intimação Efetivada
-
18/12/2023 21:26
Ato ordinatório
-
27/11/2023 16:20
Juntada -> Petição
-
27/11/2023 15:03
Audiência de Conciliação Cejusc
-
13/11/2023 16:12
Intimação Efetivada
-
13/11/2023 16:12
Certidão Expedida
-
31/10/2023 17:25
Ofício Efetivado
-
10/10/2023 13:12
Juntada -> Petição
-
09/10/2023 17:35
Citação Expedida
-
02/10/2023 14:05
Intimação Efetivada
-
02/10/2023 14:05
Ato ordinatório
-
02/10/2023 14:03
Ofício Não Efetivado
-
26/09/2023 09:47
Citação Expedida
-
25/09/2023 16:09
Intimação Efetivada
-
25/09/2023 16:09
Audiência de Conciliação Cejusc
-
21/09/2023 12:49
Certidão Expedida
-
21/09/2023 12:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/09/2023 17:04
Certidão Expedida
-
20/09/2023 15:10
Intimação Efetivada
-
20/09/2023 15:10
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
07/07/2023 14:41
Autos Conclusos
-
04/07/2023 20:55
Juntada -> Petição
-
03/07/2023 16:25
Intimação Efetivada
-
03/07/2023 16:25
Despacho -> Mero Expediente
-
23/06/2023 13:37
Intimação Efetivada
-
23/06/2023 13:37
Ato ordinatório
-
23/06/2023 13:33
Certidão Expedida
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19/06/2023 16:34
Juntada -> Petição
-
28/03/2023 04:46
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 22:14
Autos Conclusos
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15/03/2023 14:35
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 14:35
Despacho -> Mero Expediente
-
25/01/2023 14:13
Juntada -> Petição
-
22/11/2022 17:05
Autos Conclusos
-
22/11/2022 17:05
Certidão Expedida
-
07/11/2022 19:38
Juntada -> Petição
-
07/11/2022 19:36
Processo Distribuído
-
07/11/2022 19:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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