TJGO - 5743425-71.2024.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:54
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado REEXAME NECESSÁRIO Nº 5743425-71.2024.8.09.013411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISIMPETRANTE: JENYFFER APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADV.: MARCOS ANDRÉ ROCHA ANDRADE IMPETRADA: CENTRO DE ENSINO DO SUDOESTE GOIANO LTDA - FAQUI RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO A MATRÍCULA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
TEMA 29 DO TJGO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária referente à sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis nos autos do mandado de segurança impetrado por JENYFFER APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS representada por sua Genitora Vanusa Rodrigues Silva dos Santos, contra ato coator atribuído a Diretora Educacional do CENTRO DE ENSINO DO SUDOESTE GOIANO LTDA – FAQUI.A impetrante narra, em síntese, que cursa o segundo semestre do terceiro ano do Colégio Estadual José Rodrigues Moreno, em Gouvelândia-GO, prestou o vestibular 2024/02 da Faculdade Quirinópolis (FAQUI) com intuito de garantir uma vaga no curso de agronomia e foi aprovada, mas teve o pedido de matrícula indeferido por não possuir certificado de conclusão do ensino médio.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).Devidamente notificada, autoridade coatora quedou-se inerte.Em parecer carreado na movimentação 38 o Ministério Público se manifesta pela concessão da segurança.A sentença foi prolatada nos seguintes termos (mov. 46): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JENYFFER APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar que seja mantida a matrícula da impetrante no curso para o qual foi aprovada.
Ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, é incabível a condenação em honorários advocatícios.
Custas pelo impetrado.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Com ou sem recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Os presentes autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça por força do reexame necessário.É o relatório.
Decido.Assinalo, inicialmente, que, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, é possível o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil.Conforme relatado, trata-se de remessa necessária referente à sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis nos autos do mandado de segurança impetrado por JENYFFER APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS representada por sua Genitora Vanusa Rodrigues Silva dos Santos, contra ato coator atribuído a Diretora Educacional do CENTRO DE ENSINO DO SUDOESTE GOIANO LTDA – FAQUI.Rememorando, o objetivo central do mandamus era determinar que a autoridade impetrada realizasse a matrícula da impetrante no Curso de Agronomia.De plano, adianto que a sentença não merece reforma.Com efeito, ao tratar do mandado de segurança preventivo, Nelson Nery Jr leciona: Quando o impetrante se valer da modalidade preventiva, deverá indicar especificamente o ato lesivo a que potencialmente se submete.
Para as situações em que a parte suscitar a existência de lesão, o ato coator deverá ter efeito concreto, com demonstração clara da violação da esfera jurídica do impetrante. (Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil comentado, p. 1549). Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória.Logo, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal.Nesse sentido, é a lição dos consagrados doutrinadores Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, senão vejamos: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. (…) É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 37, g.) Ademais, ao tratar do mandado de segurança preventivo, Nelson Nery Jr leciona: Quando o impetrante se valer da modalidade preventiva, deverá indicar especificamente o ato lesivo a que potencialmente se submete.
Para as situações em que a parte suscitar a existência de lesão, o ato coator deverá ter efeito concreto, com demonstração clara da violação da esfera jurídica do impetrante. (in Código de Processo Civil comentado, Nelson Nery Jr , p. 1549). À luz dessa lição doutrinária, forçoso concluir que o juízo positivo de admissibilidade do mandado de segurança está indissoluvelmente vinculado à demonstração dos fatos alegados que lastreiam sua pretensão, mediante provas estritamente documentais.Atendida essa condição processual específica (interesse/adequação) do mandado de segurança, deve o magistrado sopesar os fatos e avaliar se o ato praticado pela autoridade pública está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico.No caso dos autos, a impetrante satisfez a contento esse pressuposto processual específico do mandado de segurança, uma vez que ficou demonstrado que foi aprovada em concurso vestibular, mas não foi possível realizar a matrícula no curso pretendido devido à exigência de apresentação de certificado ou diploma de conclusão do Ensino Médio ou de curso equivalente e histórico escolar completo do Ensino Médio, ambos devidamente registrados pelo órgão competente.Sobre a possibilidade de realização de matrícula em ensino superior, sem a conclusão do ensino médio, este Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do IRDR 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), cuja tese foi fixada da seguinte maneira: É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Assim sendo, necessário se faz a confirmação da sentença, sobretudo porque faltava apenas 05 (cinco) meses para a impetrante completar o 3º ano do ensino médio.
Outrossim, deve-se levar em consideração a necessidade de observância do princípio da segurança das relações jurídicas, de maneira a aplicar a Teoria do Fato Consumado, já que a liminar concedida teve caráter satisfativo.A propósito: (…) 1.
Concedida a liminar para a impetrante se submeter ao exame de proficiência, obtendo certificado de conclusão do ensino médio, a viabilizar sua matrícula em curso superior para o qual foi aprovada, a concessão da segurança em definitivo é medida que se impõe, ante a consolidação da situação fática.2.
No caso vertente, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação já consolidada, mormente quando a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceirosREMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Remessa Necessária Cível 5341031-54.2022.8.09.0029, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
MATRÍCULA EFETIVADA.
TEMA 29 IRDR/TJGO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior (Tema 29 de IRDR do TJGO).2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5567520-23.2022.8.09.0134, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR CONCEDIDA.
APLICAÇÃO DE EXAME DE PROFICIÊNCIA.
APROVAÇÃO.
SEGUNDO GRAU CONCLUÍDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.1.
Concedida a liminar para o impetrante se submeter ao exame de proficiência, sobreveio a realização do exame e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a viabilizar a matrícula em curso superior para o qual foi aprovado, a concessão da segurança em definitivo é medida que se impõe, ante a consolidação da situação fática.2.
No caso vertente, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação já consolidada, mormente quando a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceirosREEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5024514-47.2022.8.09.0029, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Nesse contexto, é necessário observar o prejuízo que Jenyffer Aparecida Rodrigues dos Santos experimentaria, caso ocorresse a reforma da decisão.
Por outro lado, a instituição de ensino não sofreria nenhum dano.
Tanto é que sequer compareceu aos autos para se defender ou recorrer da sentença prolatada.Assim sendo, a sentença deve ser mantida.Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Determino a remessa IMEDIATA dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR88/3 -
29/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:23
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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25/07/2025 13:27
Autos Conclusos
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25/07/2025 13:27
Decorrido Prazo
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10/07/2025 03:06
Intimação Lida
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01/07/2025 12:09
Troca de Responsável
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30/06/2025 16:27
Intimação Expedida
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30/06/2025 16:26
Despacho -> Mero Expediente
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26/06/2025 17:07
Autos Conclusos
-
26/06/2025 17:06
Recurso Autuado
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26/06/2025 16:55
Recurso Distribuído
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26/06/2025 16:55
Recurso Distribuído
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27/05/2025 13:25
Intimação Efetivada
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27/05/2025 13:12
Intimação Expedida
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27/05/2025 13:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança
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18/03/2025 15:22
Autos Conclusos
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18/03/2025 15:22
Preparada para Envio
-
18/03/2025 15:14
Prazo Decorrido
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27/01/2025 15:46
Intimação Efetivada
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27/01/2025 15:46
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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10/12/2024 16:39
Autos Conclusos
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10/12/2024 16:39
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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06/12/2024 16:28
Juntada -> Petição -> Parecer
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06/12/2024 16:28
Intimação Lida
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29/11/2024 13:05
Intimação Expedida
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29/11/2024 13:05
Intimação Expedida
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29/11/2024 11:36
Mandado Cumprido
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08/11/2024 14:01
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 14:01
Mandado Expedido
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08/11/2024 13:49
Mandado Expedido
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08/11/2024 10:36
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 10:36
Despacho -> Mero Expediente
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28/10/2024 17:19
Autos Conclusos
-
28/10/2024 17:19
Autos Conclusos Para Sentença
-
10/10/2024 15:30
Juntada -> Petição
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03/10/2024 17:24
Intimação Efetivada
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03/10/2024 17:24
Ato ordinatório
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12/09/2024 16:09
Intimação Lida
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07/09/2024 15:53
Intimação Expedida
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07/09/2024 15:53
Intimação Efetivada
-
07/09/2024 15:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/09/2024 15:53
Decisão -> Concessão -> Liminar
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03/09/2024 17:13
Juntada -> Petição
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03/09/2024 14:28
Autos Conclusos
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03/09/2024 14:28
Certidão Expedida
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30/08/2024 19:59
Juntada -> Petição -> Parecer
-
30/08/2024 19:59
Intimação Lida
-
26/08/2024 14:59
Troca de Responsável
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25/08/2024 15:33
Intimação Expedida
-
25/08/2024 15:33
Intimação Efetivada
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25/08/2024 15:33
Despacho -> Mero Expediente
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20/08/2024 13:24
Autos Conclusos
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20/08/2024 13:24
Certidão Expedida
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20/08/2024 13:14
Processo Redistribuído
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20/08/2024 13:14
Certidão Expedida
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06/08/2024 14:59
Intimação Efetivada
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06/08/2024 14:59
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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02/08/2024 10:04
Autos Conclusos
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01/08/2024 14:30
Processo Distribuído
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01/08/2024 14:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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