TJGO - 5175047-72.2022.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:11
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE RENDA MENSAL INICIAL.
ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991.
PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito invocado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
O pedido do autor visa ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 1990, com base na superveniência do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, que determina o reajuste dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. II.
TEMA EM DEBATE2.
Os temas em debate consistem em:2.1. definir se incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre a pretensão de reajuste da renda mensal inicial com base no artigo 144 da mesma lei; e2.2. estabelecer se há necessidade de produção de prova pericial para o julgamento de mérito da causa. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A decadência, por se tratar de instituto de direito material, extingue o próprio direito pelo transcurso do prazo legal, operando-se de forma absoluta nos casos expressamente previstos em lei.3.2.
O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas tal regra não se aplica quando a pretensão se baseia em norma legal superveniente e não questiona o ato concessório originário.3.3.
O artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 determina o reajuste da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, conhecido como “período do buraco negro”, sem configurar revisão do ato concessório, mas mera adequação aos novos critérios legais e constitucionais.3.4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a decadência nos casos de revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.3.5.
A pretensão veiculada demanda produção de prova pericial para correta apuração dos elementos técnicos necessários à definição da matéria controvertida, o que torna indispensável a reabertura da fase instrutória. IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação cível conhecida e provida, em parte.
Sentença cassa de ofício.Tese de julgamento:1.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide sobre a pretensão de reajuste da renda mensal inicial com base no artigo 144 da mesma lei, quando o benefício foi concedido no chamado “período do buraco negro”. 2.
A pretensão de revisão da RMI com base em legislação superveniente não configura revisão do ato concessório, mas adequação aos critérios legais posteriores. 3.
Havendo necessidade de dilação probatória, deve ser reaberta a fase instrutória para viabilizar o julgamento do mérito pelo juízo de 1º Grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.638.038/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26.10.2017; TRF-3, ApCiv nº 5013808-13.2018.4.03.6183, Rel.
Des.
Therezinha Astolphi Cazerta, j. 30.01.2023, DJe 03.02.2023; TRF-4, ApCiv nº 5087997-60.2019.4.04.7100/RS, Rel.
Des.
João Batista Pinto Silveira, j. 31.01.2023, DJe 31.01.2023; TRF-4, ApCiv nº 5014276-52.2017.4.04.7001/PR, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2022, DJe 23.02.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5175047-72.2022.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : AFONSO ALVES BARROS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto de irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que reconheceu a decadência do direito invocado na inicial postulatória. A decadência constitui instituto de direito material que se traduz na perda do direito de exercer determinada pretensão em razão do transcurso de prazo legalmente fixado.
Diferentemente da prescrição, que atinge apenas a pretensão, a decadência extingue o próprio direito, operando-se de forma absoluta nos casos previstos em lei. Nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário é de 10 (dez) anos. Confira-se: “Art. 103 - O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ouII - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Na hipótese, não se cuida de pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas, sim, de pretensão voltada ao reajuste do valor do benefício em razão da superveniência de norma legal posterior, especificamente o artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, que assim previa: “Art. 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.Parágrafo único.
A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”. Evidente que o dispositivo não autorizou o reexame dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário em si, mas apenas determinou o recálculo do valor da renda mensal inicial com base na nova regra constitucional prevista no parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição Federal.
Referida norma constitucional impõe a atualização monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, de forma a preservar o valor real dos benefícios. Importa destacar, ainda, que a Lei nº 8.213/1991 entrou em vigor em 24 de julho de 1991, enquanto o benefício percebido pelo autor (auxílio-acidente) foi concedido em 4 de maio de 1990, ou seja, sob a égide de legislação anterior, que não contemplava a regra de atualização ora invocada.
A pretensão deduzida, portanto, decorre de direito superveniente, que apenas surgiu com a promulgação da nova legislação, e não de vício no ato originário de concessão. Por essa razão, não se aplica à hipótese o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que não se trata de revisão do ato concessório, mas de adequação do valor do benefício às disposições legais e constitucionais posteriores. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal é uníssona no sentido de que o prazo decadencial não se aplica às ações que visam à revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos durante o chamado “período do buraco negro”, isto é, no interregno entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o término do prazo fixado pelo legislador constituinte para a regulamentação da seguridade social, o qual se encerrou com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991. Veja-se: “O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213 /91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe - O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, o acima referido período do ‘buraco negro’ - Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS.” (TRF-3, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5013808-13.2018.4.03.6183, Rel.
Des.
Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/01/2023, DJe. de 03/02/2023) “1.
Concedido o benefício no período chamado ‘buraco negro’, ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei 8.213/1991), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 2.
O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 3.
A pretensão de aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei 8.213/1991 não configura pleito de revisão do ato de concessão do benefício, de modo que não há incidência da decadência.” (TRF-4, 6ª Turma, Apelação Cível nº 5087997-60.2019.4.04.7100/RS, Rel.
Des.
João Batista Pinto Silveira, julgado em 31/01/2023, DJe. de 31/01/2023) “2.
Não incide a decadência ou a prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata referido dispositivo legal. 3.
Concedido o benefício no período chamado ‘buraco negro’, ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.” (TRF-4, 10ª Turma, Apelação Cível nº 5014276-52.2017.4.04.7001/PR, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 22/02/2022, DJe. de 23/02/2022) Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou: “II - A teor do entendimento consignado pelo STF e STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.638.038/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe. de 26/10/2017) Destarte, não se há de cogitar de decadência do pleito autoral. Ademais, observa-se que há, nos autos, requerimento de produção de prova pericial, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos e correta delimitação da matéria controvertida.
A pretensão deduzida na inicial postulatória envolve aspectos técnicos que não podem ser solucionados unicamente com base na prova documental já acostada, tornando indispensável a abertura da fase instrutória para que se oportunize às partes a demonstração de suas alegações. A matéria veiculada reclama apreciação judicial quanto ao eventual enquadramento do benefício no período previsto no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 e, se o caso, à correta aplicação da legislação superveniente, o que demanda análise de mérito que não pode ser realizada sem o necessário suporte fático-probatório. De todo modo, o exame do mérito por esta instância revisora, nas atuais condições, configuraria indevida supressão de instância, uma vez que importaria na apreciação originária de questões fáticas que sequer foram objeto de análise pelo juízo de 1º Grau. Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para afastar o reconhecimento da decadência.
De ofício, casso a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a regular produção das provas eventualmente requeridas e, ao final, proferido julgamento de mérito. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5175047-72.2022.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : AFONSO ALVES BARROS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE RENDA MENSAL INICIAL.
ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991.
PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito invocado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
O pedido do autor visa ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 1990, com base na superveniência do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, que determina o reajuste dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. II.
TEMA EM DEBATE2.
Os temas em debate consistem em:2.1. definir se incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre a pretensão de reajuste da renda mensal inicial com base no artigo 144 da mesma lei; e2.2. estabelecer se há necessidade de produção de prova pericial para o julgamento de mérito da causa. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A decadência, por se tratar de instituto de direito material, extingue o próprio direito pelo transcurso do prazo legal, operando-se de forma absoluta nos casos expressamente previstos em lei.3.2.
O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas tal regra não se aplica quando a pretensão se baseia em norma legal superveniente e não questiona o ato concessório originário.3.3.
O artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 determina o reajuste da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, conhecido como “período do buraco negro”, sem configurar revisão do ato concessório, mas mera adequação aos novos critérios legais e constitucionais.3.4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a decadência nos casos de revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.3.5.
A pretensão veiculada demanda produção de prova pericial para correta apuração dos elementos técnicos necessários à definição da matéria controvertida, o que torna indispensável a reabertura da fase instrutória. IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação cível conhecida e provida, em parte.
Sentença cassa de ofício.Tese de julgamento:1.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide sobre a pretensão de reajuste da renda mensal inicial com base no artigo 144 da mesma lei, quando o benefício foi concedido no chamado “período do buraco negro”. 2.
A pretensão de revisão da RMI com base em legislação superveniente não configura revisão do ato concessório, mas adequação aos critérios legais posteriores. 3.
Havendo necessidade de dilação probatória, deve ser reaberta a fase instrutória para viabilizar o julgamento do mérito pelo juízo de 1º Grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.638.038/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26.10.2017; TRF-3, ApCiv nº 5013808-13.2018.4.03.6183, Rel.
Des.
Therezinha Astolphi Cazerta, j. 30.01.2023, DJe 03.02.2023; TRF-4, ApCiv nº 5087997-60.2019.4.04.7100/RS, Rel.
Des.
João Batista Pinto Silveira, j. 31.01.2023, DJe 31.01.2023; TRF-4, ApCiv nº 5014276-52.2017.4.04.7001/PR, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2022, DJe 23.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra.
Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Votaram com o relator os Srs.
Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr.
Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 11 de agosto de 2025. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR -
15/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:57
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:57
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
15/08/2025 10:50
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
08/08/2025 03:04
Intimação Lida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 12:20
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:11
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:11
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:11
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/07/2025 08:27
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
18/07/2025 15:57
Certidão Expedida
-
16/07/2025 15:31
Autos Conclusos
-
16/07/2025 15:30
Certidão Expedida
-
16/07/2025 15:29
Recurso Autuado
-
16/07/2025 14:05
Recurso Distribuído
-
16/07/2025 14:05
Certidão Expedida
-
16/07/2025 14:05
Recurso Distribuído
-
16/07/2025 14:04
Prazo Decorrido
-
30/05/2025 03:06
Intimação Lida
-
20/05/2025 14:13
Intimação Expedida
-
03/04/2025 03:05
Intimação Lida
-
24/03/2025 14:57
Intimação Expedida
-
25/02/2025 17:48
Juntada -> Petição -> Apelação
-
10/02/2025 03:23
Intimação Lida
-
31/01/2025 20:11
Intimação Expedida
-
31/01/2025 20:11
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 20:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
01/10/2024 21:34
Autos Conclusos
-
09/05/2024 11:38
Juntada -> Petição
-
02/05/2024 03:11
Intimação Lida
-
21/04/2024 21:10
Intimação Expedida
-
21/04/2024 21:10
Intimação Efetivada
-
21/04/2024 21:10
Despacho -> Mero Expediente
-
30/10/2023 17:02
Autos Conclusos
-
07/06/2023 12:00
Audiência de Conciliação
-
25/05/2023 03:04
Intimação Lida
-
22/05/2023 03:11
Intimação Lida
-
15/05/2023 08:30
Intimação Expedida
-
15/05/2023 08:30
Intimação Efetivada
-
15/05/2023 08:30
Ato ordinatório
-
12/05/2023 13:40
Intimação Expedida
-
12/05/2023 13:40
Intimação Efetivada
-
12/05/2023 13:40
Audiência de Conciliação
-
08/05/2023 03:08
Intimação Lida
-
28/04/2023 16:40
Intimação Expedida
-
28/04/2023 16:40
Intimação Efetivada
-
20/04/2023 22:33
Despacho -> Mero Expediente
-
14/02/2023 18:29
Autos Conclusos
-
23/11/2022 17:03
Juntada -> Petição
-
08/11/2022 22:21
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 22:20
Ato ordinatório
-
04/10/2022 22:57
Juntada -> Petição
-
04/10/2022 22:56
Juntada -> Petição
-
25/08/2022 03:00
Citação Efetivada
-
15/08/2022 10:08
Certidão Expedida
-
15/08/2022 10:08
Citação Expedida
-
18/07/2022 16:14
Intimação Efetivada
-
18/07/2022 16:14
Despacho -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita
-
29/04/2022 22:19
Certidão Expedida
-
28/03/2022 11:57
Autos Conclusos
-
28/03/2022 11:57
Processo Distribuído
-
28/03/2022 11:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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