TJGO - 5532903-04.2025.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Juntada -> Petição -> Réplica
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21/08/2025 03:07
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
15/08/2025 12:23
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:19
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:19
Ato ordinatório
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15/08/2025 12:06
Juntada -> Petição
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15/08/2025 03:06
Intimação Lida
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11/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:52
Intimação Expedida
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11/08/2025 16:52
Intimação Expedida
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11/08/2025 16:52
Certidão Expedida
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08/08/2025 03:07
Citação Efetivada
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06/08/2025 15:00
Juntada de Documento
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05/08/2025 15:12
Intimação Efetivada
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05/08/2025 14:49
Intimação Expedida
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05/08/2025 14:49
Intimação Expedida
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05/08/2025 14:49
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GO Telefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: ${processo.numero} Demandante(s): ${processo.poloativo.nome} Demandado(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva a concessão do benefício de prestação continuada em razão de deficiência (BPC).
A parte autora, além de demonstrar e fundamentar as razões pelas quais entende ser merecedora do referido benefício, formulou pedido de gratuidade de Justiça.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Satisfeito, em igual medida, o requisito do prévio requerimento administrativo, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 350.
Os documentos acostados à exordial demonstram que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro-lhe o benefício da gratuidade de Justiça.
Considerando o descrito no artigo 334, do CPC/2015, somando ao teor do Ofício Circular no 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4° e 6°, do CPC/2015).
CITE-SE o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação ou eventual proposta de acordo, observado o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil/2015.
Considerando a natureza do pedido inicial (Benefício ao Portador de Deficiência/LOAS), para a realização da perícia médica DILIGENCIE a Serventia quanto à pesquisa de peritos judiciais devidamente cadastrados no Banco de Peritos, com especialidades compatíveis com a presente demanda, a fim de realizar as perícias, certificando-se nos autos.
FIXO os honorários da perícia médica de acordo com o sistema AJG/TRF1.
Da mesma forma, para a perícia socioeconômica, PROMOVA a Serventia com a busca de experts junto ao Banco de Peritos ou listagem daqueles atuantes na Comarca.
Honorários arbitrados de acordo com o sistema AJG/TRF1 e também deverão ser pagos de acordo com o sistema AJG/JF.
A fixação majorada se dá, tendo em vista: 1) o grau de zelo empregado pelos peritos na elaboração de seus laudos; 2) a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado; 3) a necessidade de deslocamento; 4) não há outros peritos com as especialidades dos experts nesta comarca.
Oficiem-se aos referidos médicos/peritos para o agendamento de perícia, com a devida comunicação a este juízo, antecipadamente, para fins de intimação das partes.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado, munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS), manifestarem sobre o documento podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2025 12:54
Citação Expedida
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29/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 12:05
Decisão -> deferimento
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18/07/2025 13:21
Autos Conclusos
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17/07/2025 23:56
Juntada -> Petição
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07/07/2025 16:43
Intimação Efetivada
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07/07/2025 16:33
Intimação Expedida
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07/07/2025 16:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/07/2025 12:47
Autos Conclusos
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07/07/2025 12:47
Processo Distribuído
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07/07/2025 12:47
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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