TJGO - 5396296-81.2025.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5396296-81.2025.8.09.0111Demandante(s): Claudia Pereira CamposDemandado(s): Itame - Instituto De Apoio Administrativo Municipal E Educacional Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CLAUDIA PEREIRA CAMPOS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZÁRIO.Liminar indeferida (mov. 16).Sem muitas delongas, denota-se que não houve a retificação do polo passivo da demanda, junto ao sistema, o que ensejou a tentativa de citação de pessoa diversa. (mov. 20/22)Em sendo assim, chamo no feito a ordem e determino a Escrivania que proceda com a retificação do polo passivo junto ao sistema, conforme emenda da mov. 13.Adiante, cumpra-se com a decisão da mov. 16.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
22/08/2025 09:31
Intimação Efetivada
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22/08/2025 09:25
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:25
Decisão -> Outras Decisões
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20/08/2025 11:32
Autos Conclusos
-
07/08/2025 14:05
Intimação Efetivada
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07/08/2025 13:56
Intimação Expedida
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07/08/2025 13:56
Ato ordinatório
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06/08/2025 03:52
Citação Não Efetivada
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31/07/2025 16:37
Citação Expedida
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31/07/2025 16:30
Juntada de Documento
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5396296-81.2025.8.09.0111Demandante(s): Claudia Pereira CamposDemandado(s): Itame - Instituto De Apoio Administrativo Municipal E Educacional Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CLAUDIA PEREIRA CAMPOS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZÁRIO.Primeiramente, acolho o aditamento apresentada ao evento 13 e determino que a escrivania proceda à retificação do sistema quanto à natureza da ação.Recebo a exordial. Os documentos acostados à exordial demonstram que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro-lhe o benefício da gratuidade de Justiça. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Nessa perspectiva, dois são os requisitos que devem, cumulativamente, estar presentes para o deferimento da tutela provisória de urgência, a saber: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).No caso dos autos, conquanto não se duvide da urgência alegada pela parte autora, a aferição, ainda que em sede de cognição sumária, da probabilidade de seu direito, depende de conhecimento técnico a ser dirimido pela competente prova, bem como ser necessária a oitiva da parte contrária, a fim de se estabelecer o contraditório.Posto isso, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória pleiteada.Por não se admitir autocomposição, ante a indisponibilidade dos bens públicos, deixo de designar audiência de conciliação e determino, por conseguinte a citação da parte promovida, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.Apresentada contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Considerando o vigente Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 246, inciso V, que autoriza a citação por meio eletrônico; a Resolução nº 100/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que a regulamentou; e o fato de que o demandado não se enquadrar à exceção do §1º, tendo a obrigação, portanto, de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, determino que a Escrivania promova a citação do demandado por meio eletrônico e em observância à Resolução nº 100/2019.Dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso. Cite-se.
Intime-se Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
29/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 12:05
Decisão -> Indeferimento
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16/07/2025 00:29
Juntada -> Petição
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15/07/2025 13:31
Autos Conclusos
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15/07/2025 01:28
Juntada -> Petição
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25/06/2025 19:42
Intimação Efetivada
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25/06/2025 11:28
Intimação Expedida
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25/06/2025 11:28
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/06/2025 09:26
Autos Conclusos
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24/06/2025 01:13
Juntada -> Petição
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17/06/2025 23:42
Intimação Efetivada
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17/06/2025 16:55
Intimação Expedida
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17/06/2025 16:55
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/05/2025 23:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 23:49
Autos Conclusos
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21/05/2025 23:49
Processo Distribuído
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21/05/2025 23:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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