TJGO - 5817766-64.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5817766-64.2024.8.09.0006Polo Ativo: Ana Paula DiasPolo Passivo: Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento SENTENÇAEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
PEDIDO IMPROCEDENTE. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação configura irregularidade, mas não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. A existência de anotações desabonadoras preexistentes obsta a pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 385 do STJ. A mera inclusão de dados no SCR, sem demonstração de efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável.ANA PAULA DIAS, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, alegando, em resumo, que constatou que a ré lançou seu nome junto ao SISBACEN (SCR).
Sustenta que não foi notificada sobre a inclusão, o que ensejaria danos morais.
Postula, liminarmente, a baixa da restrição inserida pela ré e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Juntou documentos.Recebida a petição inicial e deferida a tutela de urgência postulada (evento nº 06), compareceu a ré nos autos, arguindo, em síntese, licitude da conduta e ausência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da exordial (evento nº 25).
Juntou documentos.Em réplica (evento nº 28), a autora reportou-se aos termos da inicial.Intimadas para indicação de eventuais provas (evento nº 25), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 33).Na sequência, vieram-me, os autos, conclusos para prolação de sentença.É o relatório.
Decido.Observo que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se acusando nenhuma irregularidade processual a ser previamente sanada.Assim colocado, considerando já ter sido oportunizada às partes a produção das provas cabíveis ao convencimento deste juízo, e ainda manifestada a desnecessidade ou desinteresse na produção de outras provas, reputo encerrada a instrução processual e conheço diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, do Código de Processo Civil.No caso em análise, a parte autora pretende a retirada de restrição/anotação inserida pela ré junto ao SISBACEN, bem como o recebimento de indenização por danos morais na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em razão da inscrição, pois não teria sido notificada acerca da inclusão.In casu, tendo o pedido fundamento na ausência de notificação sobre o lançamento da restrição creditícia efetivada pela ré, emerge importante consequência quanto ao ônus da prova.É que o ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa, e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido.Na lição de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.
Forense, 10ª ed., existe nítida distinção entre negação do fato e fato negativo, sentenciando que: "a simples negação do fato constitutivo, naturalmente, não reclama prova de quem a faz" (p. 420).Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio.A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que se a causa de pedir, exposta pela parte autora na inicial, contempla a negação do fato o ônus da prova da existência do fato negado é do réu, ou seja, lhe incumbe o ônus de positivar o fato negado.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUES.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO CIRCULAÇÃO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI.
ENTREGA DE MERCADORIAS.
COMPRADOR.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA.
ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na cobrança de título de crédito causal ou na de título não causal que não circulou - na qual persiste a possibilidade de questionamento da causa debendi - , é possível ao juiz atribuir ao vendedor ou fornecedor o ônus da prova de que as mercadorias foram entregues ou de que os serviços foram prestados, que é perfeitamente viável, notadamente quando a imposição desse ônus ao comprador exigir a produção de prova negativa, o que é avaliado segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta em conclusões cuja revisão é inviabilizada no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (grifei)Entretanto, não obstante as alegações contidas na peça de defesa, o réu não se desincumbiu de atender o ônus da prova que lhe é imposto (artigo 373, II, CPC), notadamente porque não trouxe aos autos prova concreta de que teria notificado a parte autora acerca da inclusão descrita na exordial.Ainda que se reconheça a ausência de comunicação prévia específica sobre o envio das informações ao SCR, tal fato, por si só, não configura dano moral indenizável.O autor não comprovou que tenha sofrido efetivo dano em razão da manutenção do registro no SCR.
Não há provas nos autos de que tenha tido crédito negado exclusivamente em razão das informações constantes no SCR, tampouco que tenha sido prejudicado em sua pontuação de crédito (score).Ademais, é certo que os dados disponíveis no relatório SCR não interferem no cálculo do score de crédito do cliente, notadamente porque este apenas armazena e gerencia informações sobre o histórico financeiro dos consumidores.A esse respeito, é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia.
A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.
A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor.
No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral.
A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1.
A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2.
A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025) (grifei)RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ENVIO DE DADOS DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; Recurso Inominado 5595146-58.2023.8.09.0012; Relator: Oscar de Oliveira Sa Neto; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 17/04/2024) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 385/STJ não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.2.
Ainda que a inserção do nome do apelante no SCR/SISBACEN tenha ocorrido sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de outras inscrições, seja por não ter sido comprovado algum prejuízo passível de indenização.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (grifei)Portanto, não se vislumbra ato ilícito praticado pela ré, tampouco em dano moral indenizável, uma vez que a manutenção do registro no SCR decorreu do cumprimento de obrigação legal e reflete o histórico real das operações de crédito do autor.É certo que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento das operações de crédito no sistema financeiro, bem como a fiscalização das atividades bancárias, além de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.Assim, as informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois são utilizadas, pelos bancos, em consulta prévia de operações de crédito, realizadas por consumidores, para avaliar a capacidade de pagamento destes, a fim de diminuir os riscos inerentes de tomada de crédito.Ocorre que, in casu, a instituição financeira ré não logrou em comprovar a notificação prévia da consumidora acerca da sua inscrição no SCR/SISBACEN (artigo 373, II, do CPC), razão pela qual conclui-se, naturalmente, pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR, apta a ensejar a obrigação de fazer consubstanciada em excluí-la.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EXCLUSÃO DE NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2.
O apontamento, sem a devida notificação, é considerado ilegítimo, gerando o direito à ordem judicial para a imediata retirada da restrição, sob pena das cominações legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5549206-09.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) (grifei)Lado outro, no que se refere ao dano moral postulado, a análise é negativa.Isso porque, conforme se infere do extrato de evento nº 1, arquivo 1, havia restrições preexistentes lançadas em nome da autora, o que obsta, por completo, a pretensão indenizatória, à luz da Súmula 385, do STJ:Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Em abono a esse entendimento:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REGISTRO SCR/SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS AFASTADOS 1.
Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se voltaram, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, pela reforma da sentença rebatida. 2.
O Sistema de Informações de Créditos ? SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras, cuja finalidade está prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. 3.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 4.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 5.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5044271-24.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES NO SCR-SISBACEN.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÕES PRÉVIAS.
DEVER DE CANCELAMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES. 1.
O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2.
Nota-se, então, no caso dos autos, que, realmente, a inscrição feita pela instituição apelada foi indevida, sem comprovação da prévia notificação, motivo pelo qual deve ser cancelada. 3.
Contudo, existente prévia anotação do nome da apelante no referido cadastro, resta ausente o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5610143-47.2022.8.09.0120, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5775559-80.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) (grifei)Assim, a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular, todavia, havendo anotação preexistente, não há se falar em dano moral.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma legal.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
29/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:41
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:41
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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08/05/2025 15:47
Autos Conclusos
-
27/04/2025 18:24
Juntada -> Petição
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16/04/2025 15:07
Juntada -> Petição
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08/04/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 14:43
Ato ordinatório
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24/03/2025 17:50
Juntada -> Petição
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24/03/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 15:52
Certidão Expedida
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06/03/2025 14:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/02/2025 17:51
Intimação Efetivada
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21/02/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 12:40
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/02/2025 12:40
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/02/2025 12:40
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/02/2025 12:40
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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11/02/2025 10:42
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 13:16
Intimação Efetivada
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07/02/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 13:16
Certidão Expedida
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08/01/2025 16:37
Intimação Efetivada
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10/12/2024 10:31
Juntada -> Petição
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27/11/2024 14:39
Intimação Efetivada
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18/11/2024 16:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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13/11/2024 20:40
Citação Efetivada
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22/10/2024 22:28
Citação Expedida
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18/10/2024 10:36
Certidão Expedida
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18/10/2024 10:35
Intimação Efetivada
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18/10/2024 10:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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04/09/2024 19:31
Intimação Efetivada
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04/09/2024 19:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 19:31
Decisão -> Outras Decisões
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28/08/2024 11:03
Autos Conclusos
-
28/08/2024 11:03
Certidão Expedida
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25/08/2024 15:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 15:38
Processo Distribuído
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25/08/2024 15:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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