TJGO - 6126664-91.2024.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 6126664-91.2024.8.09.0135 Promovente(s): Lucas Vieira Da Silva Promovido(s): Psp Payments Ltda Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS VIEIRA DA SILVA em desfavor de PSP PAYMENTS LTDA, POSITIVO BRASIL SERVICOS FINANCEIROS LTDA e VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA REVELIA DA SEGUNDA RÉ Cumpre consignar, inicialmente, que a requerida POSITIVO BRASIL SERVICOS FINANCEIROS LTDA foi devidamente citada em observância ao art. 18, inciso II, da Lei n. 9.099/95 (mov. 25), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Neste cenário, DECRETO A REVELIA da reclamada, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Como cediço, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível. Tal presunção é relativa, de modo que o julgador deve levar em consideração os fatos expostos pela parte autora em conjunto com as provas apresentadas nos autos. 2.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA E TERCEIRA RÉS As reclamadas PSP PAYMENTS e VOLUTI arguiram ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que atuaram apenas como intermediadoras de pagamentos, sem participação nos fatos narrados ou recebimento direto dos valores (mov. 27 e 29).
A respeito da preliminar ventilada, destaca-se que se confunde com o mérito, pois visa discutir quem é o responsável pelas consequências do ato fraudulento.
Com efeito, a responsabilidade da parte ré constitui questão de mérito e como tal será apreciada, não havendo que se falar em extinção do processo na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Por consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo.
Em síntese, alega o autor ter sido vítima de golpe após visualizar propaganda em rede social oferecendo cartão de crédito "PosiCard" para negativados.
Após realizar cadastro e efetuar múltiplos pagamentos via PIX totalizando R$ 94,69, o cartão prometido jamais foi entregue.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 189,38) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A primeira requerida PSP PAYMENTS LTDA, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva por atuar apenas como gateway de pagamento sem participação direta na suposta fraude, vinculando a responsabilidade à empresa PETTERSON FERRAZ MOREIRA (CNPJ 58.***.***/0001-87), destinatária final dos valores.
Afirma ter restituído espontaneamente os R$ 94,69 ao autor, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos (mov. 27).
A terceira requerida VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA também invocou ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora de pagamentos, atuando como Participante Indireto do Sistema PIX, sem recebimento de valores ou participação nos fatos narrados.
Sustenta que a responsabilidade decorre de culpa exclusiva de terceiros, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 29).
A segunda requerida POSITIVO BRASIL SERVICOS FINANCEIROS LTDA foi devidamente citada, porém permaneceu em revelia, conforme já consignado.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que a lide deve ser resolvida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a relação jurídica tratada nos autos é de natureza consumerista, tendo sido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, o entendimento de que o referido diploma legal é aplicável às instituições financeiras.
A primeira ré questiona a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Contudo, tal inversão é cabível no presente caso, considerando a verossimilhança das alegações do autor, evidenciada pelos documentos apresentados, bem como sua hipossuficiência técnica frente à requerida, que possui conhecimento específico sobre seu sistema de processamento de pagamentos.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. É sabido que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento subjetivo.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Entretanto, o § 3º do art. 14 do CDC, prevê excludentes dessa responsabilidade, destacando-se a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em análise, nota-se que a parte autora confessa ter sido vítima de fraude/estelionato praticado por terceiros, mediante utilização de propaganda falsa de cartão de crédito para negativados ("PosiCard"), evidenciando a ocorrência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Os elementos probatórios dos autos demonstram tanto a ocorrência de fraude praticada por terceiros especializados quanto a ausência da diligência que seria esperada por parte do consumidor médio, configurando uma situação que resulta na exclusão da responsabilidade das instituições financeiras.
De um lado, os fraudadores atuaram mediante elaborado esquema criminoso para obter vantagem ilícita, criando propaganda com aparência de legitimidade da marca "Positivo Brasil", estabelecendo processos de cadastro e solicitação de múltiplas "taxas", e empregando técnicas de engenharia social para conquistar a confiança da vítima.
De outro, o autor, mesmo diante de sinais que deveriam despertar cautela em um consumidor médio - como a solicitação de múltiplas taxas em valores progressivos (R$ 27,90, R$ 17,00, R$ 21,90, R$ 11,99, R$ 15,90) para obtenção de um cartão de crédito com limite de R$ 4.600,00 - prosseguiu voluntariamente com as operações via PIX.
A doutrina consumerista, ao interpretar o art. 14, § 3º, II, do CDC, reconhece que "a culpa concorrente da vítima constitui fator atenuante da responsabilidade do fornecedor, podendo, em determinadas situações, exonerá-lo de responsabilidade quando se verifica que a conduta do consumidor foi determinante para o dano" (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 189).
Conforme demonstrado pela documentação, o destinatário final dos valores foi a empresa PETTERSON FERRAZ MOREIRA (CNPJ 58.***.***/0001-87), sendo as rés meras intermediadoras técnicas das transações PIX, conforme alegaram em suas preliminares.
O CDC, em seu art. 3º, define fornecedor como aquele que "desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
No caso concreto, as rés PSP Payments e Voluti não se enquadram como fornecedoras dos serviços fraudulentamente oferecidos pelo verdadeiro causador do dano.
A restituição espontânea dos valores pela PSP PAYMENTS LTDA evidencia sua boa-fé e demonstra a diligência esperada das instituições quando notificadas sobre possível fraude, ainda que não fosse legalmente obrigada a tanto.
O Código Civil, em seu art. 945, aplicável subsidiariamente às relações de consumo, estabelece que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
No caso concreto, verifica-se que o dano decorreu exclusivamente da ação criminosa de terceiros, sem qualquer participação das rés no esquema fraudulento.
O entendimento jurisprudencial tem reconhecido que em situações similares, onde o consumidor transfere voluntariamente valores por estar influenciado por fraude de terceiros, ocorre rompimento do nexo causal: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ex vi do art. 14, § 3º, II, do CDC . 3.
In casu, não há indícios de que o banco apelado tenha contribuído para a materialização do evento danoso ? consistente em ?golpe do PIX? sofrido pelo apelante ?, com conduta comissiva ou omissiva, porquanto o mero fato de o destinatário da transferência ser correntista daquela instituição não significa que houve fraude interna, tampouco defeito na prestação dos serviços de segurança de suas operações, mormente porque não há indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor.
As provas juntadas aos autos revelam que houve, na verdade, falta de diligência por parte do apelante, que realizou transferência bancária duvidosa para conta cujo titular desconhecia, tendo como consequência a perda dos respectivos valores. 4.
Não constatado nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo apelante (?golpe do PIX?) e a conduta da apelada (deter a conta-corrente destinatária da transferência), tratando-se de hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, deve ser mantida a sentença que reconheceu a excludente de responsabilidade da instituição financeira apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO 56592160220228090083, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) "EMENTA: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência.
Golpe telefônico com transferências bancárias.
Culpa exclusiva de terceiro e da vítima .
Excludente de responsabilidade da instituição financeira.
Fortuito externo.
O fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo se falar, no caso em exame, de falha na prestação de serviços e consequente dever de reparação dos prejuízos sofridos.
O autor/apelado não conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório minimamente, pois não há nos autos provas suficientes a demonstrar a dinâmica dos fatos e de circunstâncias aptas a caracterizar o fortuito interno .
O autor foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem que haja a demonstração de algum tipo de falha na prestação do serviço, devendo ser afastado o dever de indenizar pelo banco.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada." (TJ-GO 5119571-34 .2023.8.09.0134, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2024) Diante das excludentes de responsabilidade reconhecidas, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Os transtornos experimentados pelo autor decorrem da conduta criminosa de terceiros e de sua própria falta de cautela, não podendo ser imputados às rés, que atuaram como intermediárias técnicas das transações.
Ademais, a primeira ré restituiu voluntariamente os valores, demonstrando postura proativa em solucionar a questão, o que afasta qualquer pretensão indenizatória adicional.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso".
Contudo, no caso concreto: (i) a cobrança foi realizada por terceiros fraudadores, não pelas rés; (ii) a primeira ré já restituiu espontaneamente o valor integral (R$ 94,69), demonstrando ausência de má-fé; (iii) as demais rés não receberam os valores questionados.
Desse modo, inexiste fundamento legal para aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente -
29/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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12/05/2025 17:53
Autos Conclusos
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12/05/2025 17:53
Prazo Decorrido
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05/05/2025 16:31
Intimação Lida
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30/04/2025 11:12
Juntada -> Petição -> Impugnação
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28/04/2025 11:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
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08/04/2025 16:21
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/04/2025 16:21
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/04/2025 16:21
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/04/2025 16:21
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/04/2025 14:37
Juntada -> Petição
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07/04/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 15:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/04/2025 13:39
Intimação Efetivada
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04/04/2025 12:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/03/2025 15:44
Certidão Expedida
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17/03/2025 12:17
Citação Não Efetivada
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13/02/2025 13:00
Certidão Expedida
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30/01/2025 15:37
Intimação Expedida
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30/01/2025 15:33
Citação Expedida
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30/01/2025 15:13
Intimação Efetivada
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30/01/2025 15:13
Intimação Efetivada
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30/01/2025 15:13
Audiência de Conciliação Cejusc
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30/01/2025 14:26
Audiência de Conciliação Cejusc
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30/01/2025 13:16
Citação Efetivada
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30/01/2025 11:17
Juntada -> Petição
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17/01/2025 12:45
Citação Efetivada
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16/01/2025 16:32
Intimação Efetivada
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16/01/2025 16:32
Intimação Efetivada
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16/01/2025 16:31
Citação Não Efetivada
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13/01/2025 09:59
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/12/2024 13:27
Certidão Expedida
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16/12/2024 13:21
Citação Expedida
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16/12/2024 13:20
Citação Expedida
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16/12/2024 13:19
Citação Expedida
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13/12/2024 17:10
Intimação Efetivada
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13/12/2024 17:10
Audiência de Conciliação Cejusc
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13/12/2024 10:05
Decisão -> deferimento
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12/12/2024 14:12
Autos Conclusos
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12/12/2024 14:05
Processo Distribuído
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12/12/2024 14:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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