TJGO - 5749744-21.2022.8.09.0168
1ª instância - 4C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a conversão da modalidade contratual, sem declarar a nulidade do pacto firmado, sob a alegação de omissão no julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para suprir vício interno da decisão.5.
As alegações da parte embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e têm o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já decidida.6.
O acórdão embargado abordou expressamente a distinção entre o paradigma sumular e o caso concreto, afastando a nulidade do contrato e admitindo sua conversão, não havendo omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo quando houver vício interno na decisão embargada. 2.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.810.620/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/05/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.145.179/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, DJe 08/05/2025; TJGO, EDAIntAI nº 5467580-02.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 16/06/2023; TJGO, EDAC nº 5196183- 8.2019.8.09.0093, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, DJe 13/07/2022; TJGO, EDAC Nº 5269630-34.2022.8.09.0113, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 12/07/2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5749744-21.2022.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de GoiásEmbargante: Banco BMG S.A.Embargada: Maria Lúcia Vieira de Andrade Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.O vício inexiste.Como cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AREsp 2810620/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/05/2025 – destaquei).E isto porque os aclaratórios não detém natureza infringente, porquanto cabíveis apenas para integralizar a decisão embargada quando corrigido o vício, se existente.No caso em tela, as proposições da parte embargante, a pretexto de omissão no julgado combatido, revelam nítido caráter de rediscussão do mérito do apelo, e traduz-se, em verdade, em mero inconformismo da parte com o desfecho da causa, buscando rediscutir o que já foi decidido.Se assim é, a jurisprudência é firme em dizer que: “(…) 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 2145179/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, DJe de 08/05/2025). Em sentido correlato, neste Tribunal de Justiça: “(…) 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2.
Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia.
A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. (…)” (TJGO, 7ª CC, EDAIntAI nº 5467580-02.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe de 16/06/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Novel Código de Processo Civil.2.
Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento, de modo que, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Contudo, o fato de o julgamento não atender à pretensão do embargante, não autoriza a oposição dos aclaratórios.3.
O embargante baseou-se na argumentação da existência da omissão quanto ao fato de a sentença ter convertido unicamente a modalidade de contrato e não a dívida em si.
Em seguida, pede que a contradição seja sanada.
Observa-se que utiliza do presente recurso com a pretensão de reexame de matéria de direito já decidida, o que não é permitido.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 3ª CC, EDAC nº 5196183-78.2019.8.09.0093, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, DJe de 13/07/2022); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.2.
Ausente a omissão alegada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 4ª CC, EDAC nº 5269630-34.2022.8.09.0113, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 12/07/2025). Na decisão embargada consignou-se expressamente a distinção do paradigma sumular com o fato analisado, a ponto de não se declarar nulo o pacto em si, mas possibilitar a conversão da modalidade contratada, circunstância que emerge visível a ausência do vício de omissão.Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5749744-21.2022.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de GoiásEmbargante: Banco BMG S.A.Embargada: Maria Lúcia Vieira de Andrade Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a conversão da modalidade contratual, sem declarar a nulidade do pacto firmado, sob a alegação de omissão no julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para suprir vício interno da decisão.5.
As alegações da parte embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e têm o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já decidida.6.
O acórdão embargado abordou expressamente a distinção entre o paradigma sumular e o caso concreto, afastando a nulidade do contrato e admitindo sua conversão, não havendo omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo quando houver vício interno na decisão embargada. 2.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.810.620/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/05/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.145.179/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, DJe 08/05/2025; TJGO, EDAIntAI nº 5467580-02.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 16/06/2023; TJGO, EDAC nº 5196183- 8.2019.8.09.0093, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, DJe 13/07/2022; TJGO, EDAC Nº 5269630-34.2022.8.09.0113, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 12/07/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5749744-21.2022.8.09.0168.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (2) -
07/07/2025 06:58
Publicação da Intimação - DJE nº 4225, em 04/07/2025
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02/07/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/07/2025
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02/07/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/07/2025 14:12:57))
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02/07/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/07/2025 14:12:57)
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02/07/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/07/2025 14:12:57)
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02/07/2025 14:12
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00)
-
02/07/2025 14:12
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00)
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20/05/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/05/2025 13:10:32)
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20/05/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/05/2025 13:10:32)
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20/05/2025 13:10
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/05/2025 07:59
P/ O RELATOR
-
06/05/2025 09:18
ANEXO
-
29/04/2025 11:11
EDIÇÃO Nº 4181 - SEÇÃO I - Publicação: terça-feira, 29/04/2025
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25/04/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 13:27:00)
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25/04/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 13:27:00)
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25/04/2025 13:27
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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25/04/2025 13:27
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
-
03/04/2025 08:15
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4167, EM 03/04/2025
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06/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/03/2025 11:01:21)
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06/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/03/2025 11:01:21)
-
06/03/2025 11:01
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/09/2024 18:33
P/ O RELATOR
-
25/09/2024 18:32
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
25/09/2024 17:27
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5086348-85.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
-
25/09/2024 17:27
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5086348-85.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
-
27/08/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 27/08/2024 13:14:37)
-
27/08/2024 13:14
ANEXO
-
06/08/2024 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/08/2024 21:49:10)
-
06/08/2024 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/08/2024 21:49:10)
-
05/08/2024 21:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
05/08/2024 21:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
05/08/2024 21:49
Parcial procedência.
-
25/04/2024 16:33
P/ DECISÃO
-
25/04/2024 16:33
Ofício não respondido
-
15/04/2024 13:31
Reiteração de pedido de resposta ao ofício
-
25/03/2024 17:51
Reiteração de pedido de resposta a ofício
-
28/02/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
28/02/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
28/02/2024 13:24
zimbra-email-Bradesco
-
11/09/2023 16:03
COMPROVANTE DE ENVIO DO OFÍCIO
-
06/09/2023 16:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/09/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/09/2023 11:30:30)
-
06/09/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/09/2023 11:30:30)
-
06/09/2023 11:30
Revogar perícia grafotécnica. Encaminhar decisão-ofício ao Banco Bradesco
-
18/07/2023 17:18
Autos Conclusos
-
04/07/2023 12:04
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/06/2023 16:39:13)
-
21/06/2023 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/06/2023 16:39:13)
-
21/06/2023 16:39
MANIFESTAÇÃO PERITO
-
20/06/2023 16:55
COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO DO(A) PERITO(A)
-
20/06/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/06/2023 14:50:13)
-
20/06/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/06/2023 14:50:13)
-
20/06/2023 14:50
Decisão -> Outras Decisões
-
05/06/2023 09:26
PETIÇÃO
-
12/05/2023 20:20
petição
-
10/05/2023 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/05/2023 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/05/2023 16:57
Ato ordinatório: intime-se as partes para especificação de provas
-
10/05/2023 16:44
Realizada sem Acordo - 10/05/2023 16:00
-
10/05/2023 16:44
Realizada sem Acordo - 10/05/2023 16:00
-
10/05/2023 16:44
Realizada sem Acordo - 10/05/2023 16:00
-
10/05/2023 16:44
Realizada sem Acordo - 10/05/2023 16:00
-
10/05/2023 09:53
Dados Audiência Presencial
-
20/04/2023 14:33
Autos Conclusos
-
20/04/2023 14:26
Ofício Comunicatório
-
20/03/2023 18:22
Juntada de replica
-
22/02/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/02/2023 17:50:59)
-
22/02/2023 17:58
manifestação
-
22/02/2023 17:50
contestação
-
07/02/2023 18:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/02/2023 16:37
Certidão Expedida
-
02/02/2023 16:32
Certidão Expedida
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02/02/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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02/02/2023 16:32
(Agendada para 10/05/2023 16:00)
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02/02/2023 16:32
(Agendada para 10/05/2023 16:00)
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02/02/2023 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/02/2023 09:49
Ato ordinatório - Recolher despesas postais
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31/01/2023 14:40
ciencia
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24/01/2023 12:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/01/2023 11:04:19)
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24/01/2023 11:04
Receber inicial. AJG somente custas iniciais. Deferir liminar. citação. audienci
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17/01/2023 18:00
P/ DECISÃO
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16/01/2023 14:18
Juntada de beneficio
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12/01/2023 13:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Lucia Vieira De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2023 12:57:10)
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12/01/2023 12:57
Despacho -> Mero Expediente
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08/12/2022 23:35
certidão inicial negativa
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08/12/2022 16:55
Autos Conclusos
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08/12/2022 16:55
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: FELIPE LEVI JALES SOARES
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08/12/2022 16:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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