TJGO - 5945949-35.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5945949-35.2024.8.09.0012 Polo ativo: Goias Del Free Comercio Ltda Polo passivo: Maria Edilene Silva Dos Santos Valor da causa: 1.285,19 Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO Tratando-se de execução de título judicial, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Requerida revel.
Então intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidir o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pendente de pagamento, nos termos do art. 523, §1° do CPC/2015.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos seus embargos, observadas as regras do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, bem como os termos do Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe ser obrigatório a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Observe-se o disposto no art. 19 e seus parágrafos, da Lei 9.099/95. Após cumprido o ato de comunicação processual e decorrido o prazo mencionado, caso efetivamente constatado e certificado que a parte executada, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento do valor do débito no prazo de 15 dias, determino desde já, para a hipótese, que sobre o valor pendente de pagamento seja acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento), restando autorizado, após apresentado o cálculo atualizado, o acesso ao Sistema Sisbajud por Servidor(a) credenciado(a) para fins de penhora on-line.
Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período.
Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato.
Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, à luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções. Persistindo o inadimplemento e desde que a parte credora requeira Renajud, autorizo a consulta ao sistema, por servidor credenciado.
Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, volvam cls. para a extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos.
Cumpra-se pela ordem. Informo à parte credora desde já que o acesso aos sistemas conveniados (e modalidades) deve ser requerido no início do procedimento, porque sumaríssimo, bem como que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo.
A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados.
Resp. 1.728.825\SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1o\7\2024, DJe de 2\8\2024.
Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente.
Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente).
A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida. Sem olvidar o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, elementar que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes pode ser feita pela própria parte credora, seja via convênios com a CDL, seja via Certidão do Crédito caso não haja o adimplemento da obrigação em juízo, devendo a parte colaborar para que o princípio da celeridade seja atendido ante a escolha do procedimento sumaríssimo.
Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário sozinho promover buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros.
Intimo.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito -
29/07/2025 09:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:38
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:38
Decisão -> deferimento
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22/07/2025 16:40
Autos Conclusos
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22/07/2025 16:37
Evolução da Classe Processual
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22/07/2025 16:36
Transitado em Julgado
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09/07/2025 12:43
Mandado Expedido
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07/07/2025 15:44
Certidão Expedida
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05/07/2025 01:49
Intimação Não Efetivada
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05/06/2025 10:49
Juntada -> Petição
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05/06/2025 10:47
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/05/2025 22:37
Intimação Expedida
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05/05/2025 14:44
Intimação Efetivada
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05/05/2025 14:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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31/03/2025 15:36
Autos Conclusos
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13/03/2025 13:11
Juntada de Documento
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12/03/2025 14:01
Audiência de Conciliação
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06/12/2024 23:28
Citação Expedida
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04/12/2024 15:56
Certidão Expedida
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04/12/2024 15:52
Intimação Efetivada
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04/12/2024 15:21
Juntada -> Petição
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03/12/2024 16:31
Ato ordinatório
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03/12/2024 16:31
Intimação Efetivada
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03/12/2024 16:31
Audiência de Conciliação
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28/11/2024 12:11
Certidão Expedida
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15/10/2024 12:47
Juntada -> Petição
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10/10/2024 17:11
Intimação Efetivada
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10/10/2024 17:10
Ato ordinatório
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09/10/2024 11:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:18
Processo Distribuído
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09/10/2024 11:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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