TJGO - 5071163-18.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:57
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5071163-18.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo Agravantes: Adelita Alves Gomes e Thaynara Gomes Oliveira Agravado: Instituto de Assistência a Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte recorrente alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, destacando a sua hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com base na alegação de hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal garante a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 4.
O Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira das pessoas naturais (art. 99, § 3º), salvo se houver elementos que a desqualifiquem, caso em que deve ser solicitada prova complementar (art. 99, § 2º). 5.
No presente caso, a parte recorrente demonstrou situação de hipossuficiência econômica, evidenciada pelos contracheques, carteira de trabalho e baixa movimentação bancária, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
Comprovada a insuficiência de recursos, é devida a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adelita Alves Gomes e Thaynara Gomes Oliveira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo, Dr.
Thulio Marco Miranda, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelas agravantes em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo – IAMESC.
Irresignadas com o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 10, processo n. 5937272-15), as autoras interpõem o presente recurso, alegando que comprovaram sua hipossuficiência econômica.
Esclarecem que juntaram aos autos extratos bancários, contracheques e extrato do CNIS, documentos que demonstrariam a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.
Alegam que a decisão recorrida afronta o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, que estabelecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Sustentam que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
Defendem que a decisão recorrida impõe obstáculo ao direito fundamental de acesso à Justiça, tornando inviável a demanda, e que o indeferimento do benefício pode acarretar prejuízo irreparável, uma vez que as agravantes não têm condições de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência.
Argumentam que preenchem os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a continuidade da tramitação da ação principal sem o pagamento das custas e, no mérito, o provimento do agravo para a concessão integral da justiça gratuita.
O preparo é desnecessário ante a natureza da discussão em questão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se a apurar se as recorrentes preenchem os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferida na instância a quo.
Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça para pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput).
Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (art. 99, § 3º), podendo, contudo, o juiz indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
Nessa hipótese, deve antes oportunizar à parte a comprovação da necessidade do benefício (art. 99, § 2º).
Sobre a necessidade de se comprovar a necessidade do benefício, Nelson Nery Júnior, e Rosa Maria de Nery lecionam: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
Na mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular: Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em análise, das provas juntadas aos autos, depreende-se que as agravantes estão em situação de hipossuficiência financeira.
Adelita Alves Gomes exerce o cargo de auxiliar administrativo na Secretaria Municipal de Educação de Senador Canedo, com renda mensal de R$ 2.428,47 (contracheque juntado na mov. 08, arq. 02, autos nº 5937272-15.2024, f. 39).
Thaynara Gomes Oliveira é professora em escola infantil, com salário contratual de R$ 16,02 por hora, conforme carteira digital de trabalho (mov. 08, arq. 09, autos nº 5937272-15.2024, f. 56).
Além disso, seus extratos bancários demonstram saldo baixo e movimentações de pequenos valores (mov. 08, arqs. 07 e 08, autos nº 5937272-15.2024).
Diante disso, considerando que a guia de custas iniciais totaliza R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), seu pagamento, mesmo que parcelado, poderia comprometer a subsistência das agravantes.
Ademais, as despesas processuais não se limitam às custas iniciais, o que reforça a necessidade de concessão do benefício.
Assim, em respeito ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, verifica-se que as recorrentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pois, diante das provas colacionadas, resta evidente sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e na Súmula 25 do TJGO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e conceder às agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE RELATOR (datado e assinado digitalmente) J5 -
31/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thaynara Gomes Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 14:00:10)
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31/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelita Alves Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 14:00:10)
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31/01/2025 14:09
Ofício Comunicatório
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31/01/2025 14:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 14:00
Decisão Monocrática
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30/01/2025 22:37
Autos Conclusos
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30/01/2025 22:37
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
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30/01/2025 22:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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