TJGO - 5269621-93.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd.
G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5269621-93.2024.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 2.
Herdeira - Adrielly Fernanda Oliveira de AraújoREQUERIDO: Espólio De José Antônio De Araújo Siqueira DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por José Antônio de Araújo Siqueira, qualificado aos autos.O falecido supostamente conviva em união estável com Rhandra Danniely de Jesus Lemos Mendes e deixou os filhos:1.
Orimar de Araújo Siqueira Neto;2.
André Reis Siqueira;3.
Leonardo Reis Siqueira;4.
Adrielly Fernanda Oliveira de Araújo;5.
Gabriel de Jesus Araújo Siqueira, menor; e6.
Isabela de Jesus Araújo Siqueira, menor;Aparentemente, o Espólio é formado pelos seguintes bens: a) 01 (um) imóvel residencial situado na avenida C-8, Qd. 87, Lt. 15, Setor Macambira, Goiânia/GO; e b) 01 Veículo Volkswagem Kombi Pick Up, diesel, ano/modelo 1981/1982, placa KCE1876.Sustenta na inicial que o imóvel fora adquirido na constância do casamento do autor da herança com sua ex-esposa Rita de Cácia, mas que o referido bem não foi partilhado quando do divórcio do casal (certidão de casamento com averbação de divórcio ao evento 01, arquivo 06).
Portanto, pugnou pelo reconhecimento do direito de meação de Rita sobre o imóvel.André, Leonardo e Rita de Cácia estão representados pela mesma causídica.Orimar está representado por advogado diverso.Gabriel, Isabela e Rhandra Danniely estão representados por outro procurador.Certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança (ev. 01, arq. 02).Ao evento 20, Gabriel, Isabela e Rhandra requereram o reconhecimento, nestes autos, da união estável entre Rhandra e o de cujus; impugnaram o direito pleiteado por Rita de Cácia em relação à meação do imóvel, alegando prescrição; e, por fim, o reconhecimento do direito real de habitação de Rhandra e que ela fosse nomeada inventariante.Gratuidade da Justiça concedida, evento 22.Ao evento 27, Orimar, André, Leonardo e Rita de Cácia reconhecem a união estável entre o inventariado e Rhandra; afirmam não ter ocorrido prescrição em relação ao direito de Rita de Cácia de reivindicar meação no imóvel; manifestaram-se contrários ao reconhecimento do direito real de habitação; e pleitearam a nomeação de Orimar como inventariante, além do pagamento de aluguel do imóvel do espólio.AR de citação da herdeira Adrielly assinado por terceiro (ev. 37).Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo reconhecimento da união estável entre Rhandra e o falecido, a partir de 2008; pela nomeação de Rhandra ao encargo de inventariante; pontuou que o bem imóvel foi adquirido por doação, portanto patrimônio particular excluído da partilha; pela citação por mandado judicial de Adrielly; e, por fim, que se manifestará sobre o direito real de habitação em momento oportuno (ev. 46).Ao evento 51, o herdeiro Orimar requereu a declaração de prescrição do direito de Rita de Cácia; o reconhecimento da inexistência do direito à partilha pela convivente, posto que o imóvel foi adquirido antes da união estável; e que não seja concedido o direito real de habitação, mas, caso deferido, que seja fixado aluguel.André, Leonardo e Rita de Cácia pugnaram pela desconsideração do evento 51 e pela condenação de multa por litigância de má-fé (ev. 56).É o essencial.
Decido.Inicialmente, antes de sanear o processo nomeando o(a) inventariante e reconhecendo, ou não a união estável entre o de cujus e Rhandra necessário completar a triangulação processual, visto que remanesce a citação da herdeira Adrielly.Assim, expeça-se mandado de citação para Andrielly Fernanda Oliveira de Araújo, a ser cumprido no endereço constante ao evento 37, a fim de que tome ciência da presente demanda e manifeste-se favorável, ou não a união estável entre Rhandra Danniely de Jesus Lemos Mendes e seu genitor, José Antônio.
Prazo de 15 (quinze) dias.Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fica o herdeiro Orimar intimado para manifestar-se sobre as alegações de má-fé (evento 56).
Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpridas todas as diligências conclusos para nomeação do(a) inventariante e saneamento do feito.Expeça-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito C -
28/07/2025 08:00
Intimação Efetivada
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28/07/2025 07:47
Intimação Expedida
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28/07/2025 07:47
Decisão -> Outras Decisões
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22/07/2025 10:49
Juntada -> Petição
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14/07/2025 08:43
Autos Conclusos
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08/07/2025 10:29
Juntada -> Petição
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12/06/2025 10:38
Juntada -> Petição
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22/05/2025 15:46
Intimação Efetivada
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22/05/2025 15:46
Certidão Expedida
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12/05/2025 12:47
Intimação Lida
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08/05/2025 15:21
Juntada -> Petição
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05/05/2025 13:16
Juntada -> Petição
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28/04/2025 22:37
Intimação Expedida
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23/04/2025 10:17
Certidão Expedida
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09/04/2025 20:12
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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21/03/2025 18:52
Juntada -> Petição -> Parecer
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21/03/2025 18:52
Intimação Lida
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13/03/2025 15:44
Intimação Expedida
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13/03/2025 15:44
Certidão Expedida
-
27/02/2025 17:50
Juntada -> Petição
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17/02/2025 14:03
Juntada -> Petição
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13/02/2025 16:19
Intimação Efetivada
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13/02/2025 16:19
Intimação Efetivada
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13/02/2025 16:19
Certidão Expedida
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10/01/2025 15:30
Citação Efetivada
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24/12/2024 00:33
Citação Expedida
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19/12/2024 13:25
Certidão Expedida
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11/11/2024 15:01
Certidão Expedida
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16/10/2024 16:10
Juntada -> Petição
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02/10/2024 14:44
Intimação Efetivada
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02/10/2024 14:44
Intimação Efetivada
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02/10/2024 14:44
Certidão Expedida
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02/10/2024 14:30
Citação Não Efetivada
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05/09/2024 22:29
Citação Expedida
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04/09/2024 17:42
Juntada -> Petição
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02/09/2024 22:15
Certidão Expedida
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12/08/2024 19:20
Intimação Efetivada
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12/08/2024 19:20
Intimação Efetivada
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12/08/2024 19:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/08/2024 19:20
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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30/07/2024 19:16
Juntada -> Petição
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29/07/2024 12:00
Juntada -> Petição
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29/07/2024 10:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/07/2024 13:32
Autos Conclusos
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16/07/2024 16:57
Citação Efetivada
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16/07/2024 16:55
Citação Efetivada
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16/07/2024 16:53
Intimação Efetivada
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21/06/2024 08:36
Citação Expedida
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21/06/2024 08:28
Citação Expedida
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21/06/2024 08:26
Citação Expedida
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17/06/2024 16:29
Juntada -> Petição
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17/06/2024 08:57
Certidão Expedida
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10/06/2024 21:15
Intimação Efetivada
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10/06/2024 21:15
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2024 12:14
Autos Conclusos
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04/06/2024 09:13
Juntada -> Petição -> Parecer
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22/04/2024 03:11
Intimação Lida
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10/04/2024 16:18
Intimação Expedida
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10/04/2024 16:18
Certidão Expedida
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09/04/2024 16:24
Processo Distribuído
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09/04/2024 16:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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