TJGO - 5778770-15.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:05
Por MOZART BRUM SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/06/2025 10:12:04))
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26/06/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/06/2025 10:
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26/06/2025 10:42
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 10:12:04)
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26/06/2025 10:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 10:12:04)
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26/06/2025 10:12
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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26/06/2025 10:12
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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11/06/2025 10:21
Publicação Pauta Virtual 23/06/2025-DJE n.4210-Suplemento - Seção I - 11/06/2025
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09/06/2025 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/202
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09/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/2025 17:
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09/06/2025 17:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 17:24:59)
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09/06/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 17:24:59)
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09/06/2025 17:24
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/04/2025 09:47
P/ O RELATOR
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29/04/2025 18:11
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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29/04/2025 18:11
Por MOZART BRUM SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (24/04/2025 18:56:41))
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28/04/2025 11:51
MP Responsável Anterior: Ana Paula Antunes Vieira Nery <br> MP Responsável Atual: MOZART BRUM SILVA
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25/04/2025 10:21
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/04/2025 18:56:41)
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24/04/2025 18:56
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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10/04/2025 18:17
Ofício Comunicatório
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07/04/2025 13:46
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4169 - Seção I - 07/04/2025
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04/04/2025 04:57
P/ O RELATOR
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03/04/2025 19:59
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
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03/04/2025 19:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/04/2025 16:08:25)
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03/04/2025 16:08
Remeter Des. Fernando Viggiano (3ª C.C) - vide mov. 04, 06 e 07.
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31/03/2025 06:48
P/ O RELATOR
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31/03/2025 06:48
PRAZO DECORRIDO DO ACÓRDÃO DE EV. 56
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/01/2025 08:34:11))
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03/02/2025 14:59
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 03/02/2025 - DJE N° 4126
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31/01/2025 11:56
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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31/01/2025 11:35
MP Responsável Anterior: Ana Paula Antunes Vieira Nery <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
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31/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA PELOS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA. ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial impugnado. 2.
Nos termos do art. 988, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 3.
No caso, considerando que a reclamação é fundada no artigo 988, inciso I e II, do mencionado diploma legal, pelo suposto descumprimento de acórdão emanado da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento da reclamação incumbe a esse órgão fracionário. 4.
Deve ser desprovido o agravo interno interposto contra decisão unipessoal do Relator, quando o agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova ser os fundamentos que a embasam contrários à jurisprudência predominante deste Tribunal.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Orgão Especial AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5778770-15.2024.8.09.0000ÓRGÃO ESPECIALAGRAVANTES: ESPÓLIOS DE DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADO: DES.
RELATOR EDUARDO ABDON MOURAINTERESSADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Cuida-se, conforme relatado, de agravo interno interposto da decisão monocrática proferida na movimentação 04, por meio da qual foi declarada a incompetência deste Órgão Especial para o processamento e o julgamento desta reclamação e, por conseguinte, determinou-se a remessa dos autos à 3ª Câmara Cível do TJGO, a fim de distribuí-la a um dos seus integrantes, nos termos do artigo 988, inc.
II, §§1º e 3º1, do Código de Processo Civil c/c artigo 185, §3°2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela parte interessada nas contrarrazões anexadas no evento 25 que diz respeito ao não conhecimento da insurgência, ante a ausência de impugnação específica do ato judicial hostilizado, o que afrontaria o princípio da dialeticidade. A aludida preliminar não tem razão de ser, pois, da leitura das razões recursais é possível compreender os exatos termos impugnados da decisão monocrática recorrida por meio deste agravo interno, além de ter sido efetuado pedido expresso de reconsideração do ato impugnado, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. Nesses termos, é “Imperativa a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (por suposta ausência de impugnação específica do que restou decidido), na medida em que as razões recursais correspondem às exigências do art. 1.010 do CPC, porquanto” o ato judicial impugnado foi impugnado “de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante com o ato judicial combatido, sendo capaz de proporcionar, de um lado, o exercício do contraditório pelas recorridas e, do outro, a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 0271802-41.2013.8.09.0051, Rel.
Des.
CARLOS ESCHER, julg. em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022). Rejeitada a aludida preliminar, porquê presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de interno em referência e passo à apreciação da questão meritória nela deduzida. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES Nas razões deste recurso (mov. 14), os reclamantes defendem a reforma do ato judicial impugnado, alegando, em suma, ser indevida a distribuição da reclamação “ao próprio prolator da decisão reclamada no agravo de instrumento”, especialmente porque, neste caso, é “patente o impedimento do Des.
EDUARDO ABDON MOURA, integrante da 3ª Câmara Cível de participar do julgamento da presente Reclamação (posto que foi este quem promoveu o descumprimento do v.
Acórdão).” Sustentam que, nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil, o juiz que conheceu do processo em outro grau de jurisdição é impedido de atuar no feito, sob pena de vulneração do princípio do duplo grau de jurisdição, o que reforça tese defendida neste recurso. Explicam que, “com a alteração da composição da 3ª Câmara Cível, saindo o Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA e entrando em seu lugar o Des.
EDUARDO ABDON MOURA, este promoveu o descumprimento do v.
Acórdão da relatoria do Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA”, de modo que, à luz do §3º do art. 185 do RITJGO, razão pela qual “o relator da decisão descumprida é o Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, componente do Órgão Especial” e a ele deveria ser distribuída esta reclamação. Argumentam, ainda, que trata-se de “um caso concreto excepcional” e que, na impossibilidade de distribuição ao Desembargador Anderson Máximo de Holanda, esta reclamação deve permanecer neste Órgão Especial para processamento e julgamento. Por tais razões, pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática agravada ou a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, a fim de que esta reclamação seja distribuída, por prevenção, ao “Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA”, integrante deste Órgão Especial, para processar e julgar a presente reclamação, em decorrência da relatoria do v.
Acórdão cuja autoridade se pretende garantir.” Dito isso, sem maiores delongas, adianta-se que, após estudar os autos novamente e efetuar o cotejo entre as razões expostas no agravo interno e aquelas explicitadas no decisum recorrido, conclui-se não ser o caso de reconsideração da decisão impugnada. Sabe-se que a reclamação possui natureza de ação constitucional e se destina à preservação da competência do Tribunal, bem como garantir a autoridade de suas decisões O §1º do inciso IV do art. 988 do CPC estabelece que a competência para o julgamento da reclamação é do órgão jurisdicional cuja autoridade se pretenda garantir; enquanto o §3º do respectivo dispositivo legal prevê que, “assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível”.
Por outro lado, o art. 15, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que compete ao Órgão Especial processar e julgar “as reclamações visando a preservação da competência e a garantia da autoridade de suas próprias decisões”.
Já o §3º do art. 185 do mesmo diploma legal reconhece que a competência para julgamento da reclamação será do órgão prolator da decisão descumprida. A questão não é nova e por diversas vezes já foi enfrentada por este Órgão Especial que firmou o entendimento no sentido de que, conforme determina o artigo 988, parágrafo 1º do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Sobre o tema, confiram-se os julgados deste Órgão Especial: “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA APRECIAR O FEITO.
REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA CÍVEL. (…).
ARTIGO 988 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR.
ANTINOMIA.(…) 2- No caso dos autos, inexiste conflito de competência haja vista que, quando proferida a decisão agravada e devolvidos os autos à 1ª Câmara Cível, a relatora aceitou/reconheceu sua competência e julgou o feito. 3- A Reclamação está expressa no artigo 988 do Código de Processo Civil/2015, cujo cabimento está restrito a preservação da competência do tribunal; a garantia da autoridade das decisões do Tribunal; a garantia da observância de enunciados de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a garantia e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 4- Conforme determina o artigo 988, parágrafo 1º do CPC, o órgão competente para julgar a reclamação corresponde ao órgão jurisdicional do qual a autoridade se pretende garantir, ou seja, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, como na espécie.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Órgão Especial, AgInterno na Recl n. 5187034-75.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, DJe de 11/02/2022) RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA. ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR. 1.
Compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir o julgamento da reclamação.
Inteligência do artigo 988, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na espécie, a reclamação é fundada no artigo 988, inciso II, do Estatuto Processual Civil, pelo suposto descumprimento de decisão emanada da 3ª Câmara Cível desta egrégia Corte, razão pela qual a competência para julgamento do feito reclamatório incumbe àquele órgão fracionário. 3.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS À 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJGO. (TJGO, CORTE ESPECIAL, Recl n.175674-10.2016.8.09.0000, Relª.
Desª.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe de 23/08/2017) RECLAMAÇÃO.
AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1.
Tratando-se de reclamação fundada no art. 988, II, do CPC/2015, pelo suposto descumprimento de decisão emanada da 6ª Câmara Cível desta Corte, a competência para julgamento do feito incumbe àquele Colegiado, devendo ser distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (Inteligência do artigo 988, inc.
II, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Incompetência Declarada.
Remessa dos Autos à 6ª Câmara Cível. (TJGO, Corte Especial, Recl. nº 522925112.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, DJe de 10/03/2017). No caso em apreço, conforme reconhecido pelos recorrentes, esta reclamação busca preservar a autoridade de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5426918-37.2022.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Anderson Máximo de Holanda, quando este integrava a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Ocorre que, por meio do Decreto Judiciário 2.449, publicado em 12/07/2023, o Desembargador Anderson Máximo de Holanda foi removido para a 10ª Câmara Cível e o atual ocupante dessa vaga na 3ª Câmara Cível é o Desembargador Eduardo Abdon de Moura, razão pela qual é inviável a distribuição desta insurgência ao relator do agravo de instrumento cuja autoridade se pretende garantir (Desembargador Anderson Máximo).
Por outro lado, diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, a decisão monocrática agravada determinou a distribuição desta reclamação para um dos integrantes da 3ª Câmara Cível (e não diretamente para o Desembargador Eduardo Abdon de Moura), o que foi corretamente cumprido na movimentação 07, tendo a reclamação sido distribuída em 14/08/2024 para o eminente Desembargador Fernando Braga Viggiano. Sob outra perspectiva, apenas a título de reforço argumentativo, vê-se que, apesar de os reclamantes terem alegado ser “patente o impedimento do Des.
EDUARDO ABDON MOURA, integrante da 3ª Câmara Cível de participar do julgamento da presente Reclamação (posto que foi este quem promoveu o descumprimento do v.
Acórdão)”, não cuidaram de manejar exceção de impedimento que constitui o instrumento processual apto a afastar o magistrado de suas funções judicantes em situações em que sua imparcialidade restar comprometida com grave risco à solução correta do litígio. Destarte, considerando que a parte agravante repete os argumentos já enfrentados e rechaçados na decisão agravada e que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo3 capaz de modificar a conclusão alvitrada, deve ser mantida a decisão atacada que declarou a incompetência da Órgão Especial deste Sodalício para o processamento e o julgamento desta reclamação e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à 3ª Câmara Cível do TJGO, a fim de que seja distribuída a um dos seus integrantes, observando-se o contido no parágrafo 3º do mencionado artigo. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação do Órgão Especial desta Corte, nos termos do artigo 1.021, §2º4, do Código de Processo Civil, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5778770-15.2024.8.09.0000ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVANTES: ESPÓLIOS DE DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES AGRAVADO: DES.
RELATOR EDUARDO ABDON MOURAINTERESSADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA PELOS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA. ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial impugnado. 2.
Nos termos do art. 988, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 3.
No caso, considerando que a reclamação é fundada no artigo 988, inciso I e II, do mencionado diploma legal, pelo suposto descumprimento de acórdão emanado da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento da reclamação incumbe a esse órgão fracionário. 4.
Deve ser desprovido o agravo interno interposto contra decisão unipessoal do Relator, quando o agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova ser os fundamentos que a embasam contrários à jurisprudência predominante deste Tribunal.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5778770-15.2024.8.09.0000, figurando como agravantes ESPÓLIOS DE DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, agravada DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ABDON MOURA e interessada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. A C O R D A M os integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Alberto França. Esteve presente à sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1Art. 988, CPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…)II - I - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (…)§1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.(…)§3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. 2Art. 185, RITJGO - Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para: (…)§3º A competência para julgamento da reclamação será do órgão prolator da decisão descumprida.3 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).4Art. 1.021(…)§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta -
30/01/2025 08:37
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 08:34:11)
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30/01/2025 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provime
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30/01/2025 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento -
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30/01/2025 08:34
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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30/01/2025 08:34
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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22/01/2025 08:41
Parecer - Agravo Interno
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05/12/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/11/2024 15:33:36))
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25/11/2024 15:34
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/11/2024 15:33:36)
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25/11/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgame
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25/11/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento -
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25/11/2024 15:33
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/11/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - Interessado (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 22/11/2024 14:47:07)
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22/11/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES - Polo Ativo (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 22/11/2024 14:47:07)
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22/11/2024 14:47
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos
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07/11/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (28/10/2024 14:44:37))
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07/11/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Retirado de Pauta (28/10/2024 14:32:17))
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29/10/2024 12:07
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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29/10/2024 12:03
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
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28/10/2024 14:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 28/10/2024 14:44:37)
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28/10/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para
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28/10/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julga
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28/10/2024 14:44
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/10/2024 14:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 28/10/2024 14:32:17)
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28/10/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - Interessado (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 28/10/2024 14:32:17)
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28/10/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES - Polo Ativo (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 28/10/2024 14:32:17)
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28/10/2024 14:32
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos
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22/10/2024 16:22
Aguardar o julgamento do Agravo Interno em sessão já designada.
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11/10/2024 18:01
P/ O RELATOR
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11/10/2024 17:38
Perda de objeto da tutela
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10/10/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - Interessado (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/10/2024 16:21:57)
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10/10/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES - Polo Ativo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/10/2024 16:21:57)
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10/10/2024 16:21
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/10/2024 12:07
Antiliminar
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03/10/2024 11:16
Contraminuta ao Agravo Interno
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02/10/2024 10:58
Juntada -> Petição -> Tutela Cautelar Incidental
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30/09/2024 06:16
P/ O RELATOR
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27/09/2024 18:02
Despacho -> Mero Expediente
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17/09/2024 20:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/09/2024 07:11
P/ O RELATOR
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16/09/2024 07:07
Órgão Especial (Retorno) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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16/09/2024 07:07
Certidão
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13/09/2024 19:25
Despacho -> Mero Expediente
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11/09/2024 17:05
petição resposta ev 10
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06/09/2024 10:32
P/ O RELATOR
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06/09/2024 10:30
Petição Agravo Interno
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02/09/2024 16:13
Resposta - Reclamação Incabível - Sucedâneo Recursal
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28/08/2024 11:23
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4021 - Seção I - 28/08/2024
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26/08/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/08/2024 13:48:17)
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26/08/2024 13:48
Despacho -> Mero Expediente
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16/08/2024 13:45
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4013 - Seção I - 16/08/2024
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14/08/2024 15:37
P/ O RELATOR
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14/08/2024 15:33
3ª Câmara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
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14/08/2024 15:33
Redistribuição dos autos em cumprimento a decisão de evento n. 4
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14/08/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 14/08/2024 15:18:
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14/08/2024 15:18
Incompetência do Órgão Especial. Remessa para a 3ª Câmara Cível.
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13/08/2024 16:26
Autos Conclusos
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13/08/2024 16:26
Órgão Especial (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
-
13/08/2024 16:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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